REVOGADO PELA LEI Nº 311/2005

 

LEI Nº 273, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA CARGO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cargo de Assessor Parlamentar, do quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de São Roque do Canaã.

 

Art. 2º O vencimento do Cargo criado no art. 1º desta Lei fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, e serão reajustados sempre que for concedido aumento aos servidores públicos desta Casa.

 

Art. 3º Caberá ao ocupante do Cargo desta Lei preencher os requisitos constantes no anexo I, e as atribuições são as constantes no anexo II, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de dezembro de 2003.

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Requisitos do anexo I – A que se refere o Art. 3º.

 

a) Ter escolaridade em nível de 3º grau;

b) Ser pessoa de reputação ilibada;

c) Habilidades em informática (Windows, Word, Internet e Digitação de textos);

d) Possuir conhecimentos básicos de técnica legislativa e da legislação em vigor;

e) Ter conhecimento satisfatório de administração pública e direito público;

f) Bons conhecimentos da Língua Portuguesa;

g) Capacidade satisfatória de lidar com o público em geral; e

h) Não estar impedido, de qualquer modo, de exercer o cargo.

 

Atribuições do Anexo II – A que se refere o Art. 3º.

 

a) Atender diretamente o Vereador a que estiver a serviço, na emissão de correspondência;

b) Receber toda a correspondência do Vereador, respondendo-a, ou cumprindo-a de acordo com os despachos do interessado;

c) Atender prontamente o Vereador a que presta serviços, mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado;

d) Acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedido pelo sistema de computação, vedada a apresentação para o protocolo de proposição anti-regimental, ou caso de indicação que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;

e) Acompanhar e assessorar as comissões permanentes desta Casa em todas as suas atividades, observando rigorosamente os prazos da emissão de seus pareceres e demais atos;

f) Redigir as proposições a serem assinadas pelo Vereador, observadas rigorosamente as normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando, sempre que necessário a orientação da assessoria técnica da Casa;

g) Atender chamadas telefônicas endereçadas ao Vereador a que estiver a serviço, passando ao interessado ou anotando recados conforme o caso;

h) Providenciar o protocolo de todas as correspondências do Vereador, em tempo hábil, observadas as disposições regimentais;

i) Recepcionar as pessoas que procuram pelo Vereador, recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo;

j) Solicitar na Secretaria da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expediente necessários ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao Vereador.