O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por tempo determinado nos casos e pela forma previstos nesta Lei.
§ 1º Os casos de contratação de pessoal por tempo determinado
só serão admitidos para atender necessidade temporária, de excepcional
interesse público, nos casos a seguir:
I - Em situações de emergência ou calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Substituição de servidores públicos que exerçam
atividades essenciais, legalmente afastados de suas funções, e cujo afastamento
prejudique o desempenho normal dos serviços administrativos ou dos serviços
prestados à população do Município, especificamente nas áreas de saúde e
educação, em atendimento aos artigos 196 e 205 da Constituição Federal.
IV - Atender as necessidades da contratação de servidores
para a execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e autarquias, nas
áreas de saúde, educação e assistência social relativos aos programas
governamentais. (Incluído pela Lei
nº 322/2005)
V - Reposição de servidores exonerados ou aposentados, e outros
necessários a indispensável prestação de serviços à comunidade.
(Incluído pela Lei nº 322/2005)
§ 2º As contratações por tempo determinado respeitarão o prazo
máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º As
contratações por tempo determinado respeitarão o prazo de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período ou enquanto durar a vigência e execução de
convênios de programas de governos. (Redação
dada pela Lei nº 322/2005)
§ 3º As contratações por tempo determinado para atender a área
da educação poderão ter a duração do respectivo ano letivo, em caso de
necessidade devidamente justificada.
Art. 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da
autoridade e a conseqüente nulidade do ato:
I - desviar a pessoa da função para a qual foi contratada;
II - contratar servidor em situação de acúmulo de cargos, na
forma preconizada pelo inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal;
III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância
ou emprego público, quando houver pessoas aprovadas em concurso público, dentro
do prazo de validade deste, aguardando nomeação;
Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão
obrigatoriamente precedidas de processo seletivo simplificado, através de
provas escritas, análise de títulos e análise de currículos, exceto:
I - Para as contratações de trabalhadores que ocuparão os
cargos de agente de serviços operacionais e agente de alimentação e limpeza;
II - Para atender as situações de emergência e calamidade
pública.
Art. 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei
respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira e de salários dos
servidores públicos do Município, para funções iguais ou assemelhadas.
Art. 5º O contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades previstas para os servidores efetivos
do quadro.
Art. 6º O contrato de trabalho para prestação dos serviços
celebrado na forma desta Lei, será regido pelas normas constantes da Lei
026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, supletivamente, pelas
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º O Chefe do Executivo expedirá Decreto com a justificativa
para cada programa de trabalho que demandar a contratação temporária.
Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento dos contratos
firmados por força desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente no exercício financeiro da respectiva contratação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 27 de
abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.