REVOGADA PELA LEI Nº 564/2009

 

LEI Nº 288, DE 27 DE ABRIL DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado nos casos e pela forma previstos nesta Lei.

 

§ 1º Os casos de contratação de pessoal por tempo determinado só serão admitidos para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos casos a seguir:

 

I - Em situações de emergência ou calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos;

 

III - Substituição de servidores públicos que exerçam atividades essenciais, legalmente afastados de suas funções, e cujo afastamento prejudique o desempenho normal dos serviços administrativos ou dos serviços prestados à população do Município, especificamente nas áreas de saúde e educação, em atendimento aos artigos 196 e 205 da Constituição Federal.

 

IV - Atender as necessidades da contratação de servidores para a execução de convênios com o Governo Federal, Estadual e autarquias, nas áreas de saúde, educação e assistência social relativos aos programas governamentais. (Incluído pela Lei nº 322/2005)

 

V - Reposição de servidores exonerados ou aposentados, e outros necessários a indispensável prestação de serviços à comunidade. (Incluído pela Lei nº 322/2005)

 

§ 2º As contratações por tempo determinado respeitarão o prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

§ 2º As contratações por tempo determinado respeitarão o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ou enquanto durar a vigência e execução de convênios de programas de governos. (Redação dada pela Lei nº 322/2005)

 

§ 3º As contratações por tempo determinado para atender a área da educação poderão ter a duração do respectivo ano letivo, em caso de necessidade devidamente justificada.

 

Art. 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:

 

I - desviar a pessoa da função para a qual foi contratada;

 

II - contratar servidor em situação de acúmulo de cargos, na forma preconizada pelo inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal;

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver pessoas aprovadas em concurso público, dentro do prazo de validade deste, aguardando nomeação;

 

Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão obrigatoriamente precedidas de processo seletivo simplificado, através de provas escritas, análise de títulos e análise de currículos, exceto:

 

I - Para as contratações de trabalhadores que ocuparão os cargos de agente de serviços operacionais e agente de alimentação e limpeza;

 

II - Para atender as situações de emergência e calamidade pública.

 

Art. 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira e de salários dos servidores públicos do Município, para funções iguais ou assemelhadas.

 

Art. 5º O contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas para os servidores efetivos do quadro.

 

Art. 6º O contrato de trabalho para prestação dos serviços celebrado na forma desta Lei, será regido pelas normas constantes da Lei 026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, supletivamente, pelas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 7º O Chefe do Executivo expedirá Decreto com a justificativa para cada programa de trabalho que demandar a contratação temporária.

 

Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento dos contratos firmados por força desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente no exercício financeiro da respectiva contratação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã - ES, 27 de abril de 2004.

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.