O Prefeito Municipal de São
Roque do Canaã - Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$
2.000,00 (dois mil reais), o subsídio mensal dos vereadores para vigorar na
Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º O Vereador receberá por sessão
extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 200,00 (duzentos
reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês
ultrapassar o valor dos subsídios dos vereadores.
Parágrafo único - Verificada a ausência de Vereador na sessão legislativa
extraordinária, o Presidente da Câmara comunicará ao órgão contábil da Câmara,
determinando o não pagamento da parcela indenizatória.
Art. 3º O Vereador que não comparecer à sessão ordinária, ou
comparecendo, e não participar dos trabalhos decorrentes da ordem do dia,
deixará de receber fração de 1/4 (um quarto) do subsídio mensal, salvo motivo
justificado.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência constatada nos termos do presente
artigo, o Presidente da Câmara comunicará ao órgão contábil para providenciar o
desconto.
Art. 4º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada
Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II - anualmente, no seu
somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 5º As parcelas indenizatórias pela realização de sessões
extraordinárias não serão computadas nos limites a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de contribuições de
servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdências e assistência social mantidos pelo Município, e
destinados a seus servidores;
II - operações de
crédito;
III - receita de alienação
de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências
oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente
na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município
de São Roque do Canaã-ES.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 136,
de 11 de setembro de 2000.
São Roque do Canaã - ES, 29 de
setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.