O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e do Presidente da Câmara em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
Art. 2º Os
subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 1º desta Lei poderão ser fixados
ou alterados em cada legislatura para a subseqüente, e revistos anualmente, com
observância dos artigos 29, VI e VII; 37, X; 39, § 4º, da Constituição Federal,
com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19
e 25, observada a iniciativa do Chefe do Executivo para inaugurar o Processo
Legislativo, em se tratando de revisão geral anual.
Art. 3º Para
efeito de recebimento dos subsídios dos vereadores, levar-se-á em consideração
a presença nas Sessões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das matérias
constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será feito proporcionalmente ao
número de reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo único
- Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que
devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do
próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão
oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos definidos
previamente pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não
realização da Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores
presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 4º As
Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão
indenizadas.
Art. 5º Os
subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada
Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II - anualmente, no seu
somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 6º Para
os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os
ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de
servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdências e assistência social mantidos pelo Município, e destinados
a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de
bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da
União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 7º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município de São Roque do Canaã-ES.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 299, de 29 de setembro de
2004.
São Roque do Canaã, 22 de
setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.