LEI Nº 323, DE 07 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE ADIANTAMENTO/SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA A
REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal de
São Roque do Canaã, a forma do pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento/suprimento, que reger-se-á de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º Entende-se por adiantamento/suprimento o
valor em moeda corrente do país colocado à disposição das Secretarias ou
Setores, aos seus responsáveis, para lhe dar condições na realização de
despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal, causando entraves ou prejudicando o bom andamento do serviço público.
Art. 3º O regime de
adiantamento/suprimento para a realização de despesas instituído pela presente
Lei, estabelece que o limite mensal, não poderá ser superior ao valor global de
R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 3º O regime de adiantamento/suprimento para a realização de
despesas instituída pela presente Lei estabelece que o limite mensal, não
poderá ser superior ao valor global de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 763/2015)
Art. 3º O regime de adiantamento/suprimento para a realização de
despesas instituída pela presente Lei estabelece que o limite mensal, não
poderá ser superior ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Lei N° 1053/2022)
Art. 4º Poderão ser realizados sob o regime de
adiantamento/suprimento, os pagamentos decorrentes das seguintes despesas:
a) Material de
consumo;
b) Serviços de
terceiros: pessoas física e jurídica;
c) Ajuda de custo;
d) Transporte em
geral;
e) Taxas, custas e
emolumentos judiciais;
f) Despesas Diversas,
Despesas miúdas como: selos postais, telegramas, jornais, revistas e livros e
outras pequenas despesas de natureza imediata.
Art. 5º As despesas serão requisitadas pelos
Secretários, Chefes de Departamento ou Setores, através de ofícios ao Chefe do Poder
Executivo, constando à espécie e natureza da despesa, o prazo de aplicação e a
identificação completa do solicitante.
Art. 6º A realização da despesa, após autorização do
Chefe do Poder Executivo, terá o processamento normal com a emissão do empenho
e ordem de pagamento em nome do solicitante e pagamento através de cheque ou
depósito bancário.
Art. 7º Não se fará novo adiantamento/suprimento:
I - A servidor que
não tenha prestado contas do anterior no prazo legal;
II - A servidor em
alcance;
III - A servidor
responsável por dois adiantamentos.
Art. 8º O período de aplicação dos recursos
solicitados no regime de adiantamento/suprimento será de acordo com o prazo
estabelecido na solicitação ou tratar-se de realizado com base mensal, durante o
período de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo para prestação de contas do
adiantamento/suprimento será de 10 (dez) dias após o vencimento da aplicação,
ou no caso de encerramento do exercício, recolhimento do saldo no último dia
útil do mês de dezembro.
§ 2º A prestação de contas de cada adiantamento/suprimento
será encaminhada ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, juntamente com o
recolhimento do saldo, para análise e posterior encaminhamento ao Chefe do
Poder Executivo para aprovação.
§ 3º O Setor de Contabilidade procederá à anulação de
despesas referente ao saldo recolhido, emitindo a nota de anulação e juntando
ao processo.
Art. 9º O adiantamento/suprimento não poderá ser
aplicado em despesas para as quais não foi autorizado.
Art. 10 Na efetivação de cada despesa, o responsável
pelo adiantamento exigirá o correspondente comprovante, sendo: nota fiscal,
nota fiscal simplificada, cupom fiscal ou recibos devidamente identificados, de
acordo com a natureza da despesa, emitidos em nome da Prefeitura Municipal de
São Roque do Canaã, sempre que possível.
Parágrafo Único. Os comprovantes de pagamento mencionados no
caput deste artigo, deverão ser autênticos e idôneos, vedada a apresentação em
2ª via ou pelo sistema de xerocópias, devidamente justificados, esclarecendo a
razão ou a necessidade da despesa e assinados pelo responsável.
Art. 11 No mês de dezembro de cada ano, até o 3º dia
anterior ao último dia de expediente bancário, serão recolhidos todos os saldos
de adiantamento/suprimento à Tesouraria para prestação de contas na forma
estabelecida no Artigo 8º desta Lei.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo procederá no
prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação, através de Decreto, estabelecendo
inclusive as normas de aplicação da presente Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã,
07 de julho de 2005.
ETHEVALDO
FRANCISCO ROLDI
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Roque do Canaã.