LEI Nº 323, DE 07 DE JULHO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE ADIANTAMENTO/SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, a forma do pagamento de despesas pelo regime de adiantamento/suprimento, que reger-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento/suprimento o valor em moeda corrente do país colocado à disposição das Secretarias ou Setores, aos seus responsáveis, para lhe dar condições na realização de despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, causando entraves ou prejudicando o bom andamento do serviço público.

 

Art. 3º O regime de adiantamento/suprimento para a realização de despesas instituído pela presente Lei, estabelece que o limite mensal, não poderá ser superior ao valor global de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

Art. 3º O regime de adiantamento/suprimento para a realização de despesas instituída pela presente Lei estabelece que o limite mensal, não poderá ser superior ao valor global de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 763/2015)

 

Art. 3º O regime de adiantamento/suprimento para a realização de despesas instituída pela presente Lei estabelece que o limite mensal, não poderá ser superior ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Lei N° 1053/2022)

 

Art. 4º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento/suprimento, os pagamentos decorrentes das seguintes despesas:

 

a) Material de consumo;

b) Serviços de terceiros: pessoas física e jurídica;

c) Ajuda de custo;

d) Transporte em geral;

e) Taxas, custas e emolumentos judiciais;

f) Despesas Diversas, Despesas miúdas como: selos postais, telegramas, jornais, revistas e livros e outras pequenas despesas de natureza imediata.

 

Art. 5º As despesas serão requisitadas pelos Secretários, Chefes de Departamento ou Setores, através de ofícios ao Chefe do Poder Executivo, constando à espécie e natureza da despesa, o prazo de aplicação e a identificação completa do solicitante.

 

Art. 6º A realização da despesa, após autorização do Chefe do Poder Executivo, terá o processamento normal com a emissão do empenho e ordem de pagamento em nome do solicitante e pagamento através de cheque ou depósito bancário.

 

Art. 7º Não se fará novo adiantamento/suprimento:

 

I - A servidor que não tenha prestado contas do anterior no prazo legal;

 

II - A servidor em alcance;

 

III - A servidor responsável por dois adiantamentos.

 

Art. 8º O período de aplicação dos recursos solicitados no regime de adiantamento/suprimento será de acordo com o prazo estabelecido na solicitação ou tratar-se de realizado com base mensal, durante o período de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O prazo para prestação de contas do adiantamento/suprimento será de 10 (dez) dias após o vencimento da aplicação, ou no caso de encerramento do exercício, recolhimento do saldo no último dia útil do mês de dezembro.

 

§ 2º A prestação de contas de cada adiantamento/suprimento será encaminhada ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, juntamente com o recolhimento do saldo, para análise e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

§ 3º O Setor de Contabilidade procederá à anulação de despesas referente ao saldo recolhido, emitindo a nota de anulação e juntando ao processo.

 

Art. 9º O adiantamento/suprimento não poderá ser aplicado em despesas para as quais não foi autorizado.

 

Art. 10 Na efetivação de cada despesa, o responsável pelo adiantamento exigirá o correspondente comprovante, sendo: nota fiscal, nota fiscal simplificada, cupom fiscal ou recibos devidamente identificados, de acordo com a natureza da despesa, emitidos em nome da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, sempre que possível.

 

Parágrafo Único. Os comprovantes de pagamento mencionados no caput deste artigo, deverão ser autênticos e idôneos, vedada a apresentação em 2ª via ou pelo sistema de xerocópias, devidamente justificados, esclarecendo a razão ou a necessidade da despesa e assinados pelo responsável.

 

Art. 11 No mês de dezembro de cada ano, até o 3º dia anterior ao último dia de expediente bancário, serão recolhidos todos os saldos de adiantamento/suprimento à Tesouraria para prestação de contas na forma estabelecida no Artigo 8º desta Lei.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo procederá no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação, através de Decreto, estabelecendo inclusive as normas de aplicação da presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 07 de julho de 2005.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.