O Prefeito
Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM) de produtos
artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, no Município de São Roque
do Canaã - ES, em circulação restrita no território deste Município.
§ 1º As micros,
pequenas, médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal
pertinentes.
§ 2º Todo Produto
Artesanal Comestível de Origem animal ou vegetal deverá ser rotulado na forma
estabelecida
Art. 2º Para efeito
desta Lei, considera-se:
I - Produtos Artesanais - Quaisquer produtos comestíveis de
origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as
características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias
Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade
rural, utilizando mãos-de-obra predominantemente
familiares, que beneficia a matéria-prima de origem animal ou vegetal, desde
que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos
sejam de sua propriedade.
III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem
alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica,
anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo
elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e
em pequena escala, observados rigorosamente todas as exigências higiênicas e
sanitárias, descritos em Decreto regulamentador da presente Lei e no Código Municipal de Saúde.
IV - Estabelecimentos - Estruturas físicas destinadas à
recepção e depósito de matéria-prima (produzida na propriedade ou adquiridas de
outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de
produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal,
V - Matéria-Prima - Toda substancia comestível bruta
principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais de origem
animal ou vegetal, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros;
VI - Inspeção e fiscalização - O ato de examinar
minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do
estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos,
químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os
procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito,
processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal ou
vegetal;
VII - Inspetores e Fiscais Sanitários - técnicos
capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo
registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e
equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes,
elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e
comercialização de produtos artesanais.
Art. 3º Fica
ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Estado através da Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, na inspeção e fiscalização de que trata esta lei,
quando a produção for maior do que a prevista
Art. 4º Compete a
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e Ambiental,
exercer as ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento, na
implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.
Art. 4º Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e Ambiental, e
às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, exercer
as ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento, na implantação e
funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal – SIM. (Redação
dada pela Lei nº 599/2010)
Art. 5º São
atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM):
I - registrar as agroindústrias artesanais rurais e as
indústrias familiares;
II - conceder licença sanitária;
III - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos;
IV - proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de
controle de qualidade;
V - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
interditar ou embargar estabelecimentos;
VI - cassar a licença, quando forem verificadas
irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 6º Todo
estabelecimento produtor de alimentos comestíveis de que trata esta Lei deve
ser registrado e cadastrado na Secretaria Municipal de Saúde, no setor de
Vigilância Sanitária, sendo o pedido formalizado com a apresentação de:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS, ou
inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o
caso;
III - Atestado de Saúde dos manipuladores de alimentos,
renovado anualmente;
IV - Croqui ou planta baixa com memorial descritivo das
instalações e dos equipamentos;
V - Relação dos produtos comestíveis a serem fabricados,
informando a composição e os ingredientes básicos utilizados;
VI - Memorial descritivo da forma de produção;
VII - Declaração da capacidade de produção firmada pelo
interessado.
Art. 7º Os
estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para providenciarem o
registro e cadastro junto a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º A verificação
de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o
infrator às sansões prevista no Código Municipal de Saúde, no Código de Postura
Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e
congêneres, incorporadas a esta lei.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90
dias.
Art. 10 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 26 de outubro de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.