REVOGADA PELA LEI Nº 794/2017

 

LEI Nº 385, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL - (SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM) de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, no Município de São Roque do Canaã - ES, em circulação restrita no território deste Município.

 

§ 1º As micros, pequenas, médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

§ 2º Todo Produto Artesanal Comestível de Origem animal ou vegetal deverá ser rotulado na forma estabelecida em Decreto Regulamentador.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Produtos Artesanais - Quaisquer produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra predominantemente familiares, que beneficia a matéria-prima de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam de sua propriedade.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todas as exigências higiênicas e sanitárias, descritos em Decreto regulamentador da presente Lei e no Código Municipal de Saúde.

 

IV - Estabelecimentos - Estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria-prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal,

 

V - Matéria-Prima - Toda substancia comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais de origem animal ou vegetal, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros;

 

VI - Inspeção e fiscalização - O ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal;

 

VII - Inspetores e Fiscais Sanitários - técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

 

Art. 3º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Estado através da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista em Decreto Regulamentador da presente Lei ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e Ambiental, exercer as ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento, na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e Ambiental, e às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, exercer as ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento, na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal – SIM. (Redação dada pela Lei nº 599/2010)

 

Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM):

 

I - registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - conceder licença sanitária;

 

III - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos;

 

IV - proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

V - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos;

 

VI - cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 6º Todo estabelecimento produtor de alimentos comestíveis de que trata esta Lei deve ser registrado e cadastrado na Secretaria Municipal de Saúde, no setor de Vigilância Sanitária, sendo o pedido formalizado com a apresentação de:

 

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso;

 

III - Atestado de Saúde dos manipuladores de alimentos, renovado anualmente;

 

IV - Croqui ou planta baixa com memorial descritivo das instalações e dos equipamentos;

 

V - Relação dos produtos comestíveis a serem fabricados, informando a composição e os ingredientes básicos utilizados;

 

VI - Memorial descritivo da forma de produção;

 

VII - Declaração da capacidade de produção firmada pelo interessado.

 

Art. 7º Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para providenciarem o registro e cadastro junto a Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código Municipal de Saúde, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 dias.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 26 de outubro de 2006

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.