LEI Nº 386, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à empresa K.L.E - COMERCIO DE AÇUCAR E ALCOOL VALE DO CANAÃ LTDA, CNPJ: 07.792.510/0001-98, o Direito de Uso do terreno medindo 2.070m² (dois mil e setenta metros quadrados), adquirido do Sr. SELÇO BOZETTI, através de processo de desapropriação na localidade de São Dalmácio, autorizado pela Lei nº. 379 de 14 de agosto de 2006.

 

§ 1º A cessão do referido imóvel está vinculada a instalação de uma unidade industrial de açúcar mascavo, melado de cana e empacotamento de açúcar cristal refinado amorfo.

 

§ 2º A utilização do imóvel não poderá ser destinada para outra finalidade da prevista no §1º o que acarretará a revogação da cessão autorizada no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para a instalação da indústria e inicio do processo produtivo a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 2º O prazo da cessão referida no art. 1º desta Lei será de 10 (dez) anos a partir da vigência da presente Lei.

 

 PARAGRAFO ÚNICO - Para a manutenção do disposto no caput deste artigo será necessário o cumprimento das metas e programas estabelecidos no projeto apresentado na solicitação da concessão.

 

Art. 3º O imóvel poderá ser adquirido pela empresa cessionária durante o período da cessão referida no artigo 2º desta Lei, obedecidas as exigências da Administração Municipal, ficando desde já assegurado o direito de preferência na aquisição e dispensado de procedimentos licitatórios.

 

Art. 4º O imóvel ora cedido não poderá ser alugado, emprestado ou dado em garantia, pela cessionária, à instituições financeiras, credores diversos e fornecedores.

 

Art. 5º Em caso de encerramento de atividades, falência ou concordata, o imóvel deverá ser devolvido, imediatamente, sem direito a indenização, ressarcimento de despesas ou investimentos realizados.

 

Parágrafo único - Fica assegurado o direito da cessão à empresa resultante de alteração promovida no contrato social, desde que mantido o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2006.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.