revogada pela lei n° 963/2021

 

LEI Nº 394, DE 08 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de São Roque do Canaã.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo 1º desta Lei.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - O cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será constituído por 11(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

I) 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados após processo eletivo organizado para escolha dos mesmos, pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados após processo eletivo organizado para escolha dos mesmos, pelos respectivos pares; (Redação dada pela Lei nº 540/2009)

 

§ 2º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 4º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

I - O cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

III - estudantes que não sejam emancipados; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

IV - pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 6º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 7º Os membros de que tratam os incisos II e IV deste artigo serão indicados pelos presidentes dos sindicatos das respectivas categorias, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 540/2009)

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

I - desligamento por motivos particulares; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º desta Lei, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição do segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 4º Após a nomeação dos membros do Conselho do FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

I - mediante renúncia expressa do conselheiro; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

II - por deliberação justificada do segmento representado; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 5º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 2º desta Lei ou por seus substitutos legalmente constituídos. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 4º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 7º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

§ 8º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 5º e 6º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente; exceto o primeiro mandato que iniciará em 1º de março de 2007 e terminará em 31 de dezembro de 2008.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

b) a adequação do serviço de transporte escolar; (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 480/2008)

 

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007.

 

São roque do canaã, 08 de março de 2007.

 

PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.