O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de São Roque do Canaã.
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 10 membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de
que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
§ 2º A indicação
referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os
conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo 1º desta
Lei.
§ 4º Os
representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
§ 5º São impedidos
de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - O cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º desta Lei será constituído por 11(onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados: (Redação dada
pela Lei nº 480/2008)
I) 2
(dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II) 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III) 1
(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
IV) 1
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
V) 2
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
VII) 1
(um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados após processo eletivo organizado para escolha dos mesmos, pelos
respectivos pares. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI
deste artigo serão indicados após processo eletivo organizado para escolha dos
mesmos, pelos respectivos pares; (Redação
dada pela Lei nº 540/2009)
§ 2º A indicação
referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 3º Os
conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 4º Para cada
membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato do Conselho do FUNDEB. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
I - O cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II - tesoureiro, contador
ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III - estudantes que não
sejam emancipados; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
IV - pais de alunos que: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 6º Na hipótese da inexistência de estudantes
emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho
com direito a voz. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 7º Os membros de que tratam os incisos II e IV
deste artigo serão indicados pelos presidentes dos sindicatos das respectivas
categorias, utilizando para escolha dos representantes
processo eletivo organizado para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 540/2009)
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo, pelos motivos abaixo:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
e
III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em
que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art.
3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2º Na hipótese em
que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, a instituição o segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
I - desligamento por
motivos particulares; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II - rompimento do vínculo
de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III - situação de impedimento
previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 1º Na hipótese em
que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º desta Lei, o estabelecimento ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 2º Na hipótese em
que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição do segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 3º O mandato do
conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do
final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se
estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 4º Após a
nomeação dos membros do Conselho do FUNDEB, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
I - mediante renúncia
expressa do conselheiro; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
II - por deliberação
justificada do segmento representado;
(Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
III - outras situações
previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 5º Antes de
proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a
indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos
dirigentes de que trata o art. 2º desta Lei ou por seus substitutos legalmente
constituídos. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 6º Nas hipóteses
previstas no § 4º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades
competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de
reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda,
o documento de indicação do novo membro do segmento representado. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 7º O ato legal de
nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º,
deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período
de vigência do mandato. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
§ 8º Os documentos
de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 5º e 6º deste Artigo deverão ser arquivados
nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco)
anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo
órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato
de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos
órgãos de fiscalização e controle. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subseqüente; exceto o primeiro mandato que iniciará em 1º de março de
2007 e terminará em 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência
o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º Na hipótese em
que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão
tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
a) licitação, empenho,
liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
b) folhas de pagamento dos
profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que estejam vinculados; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
c) documentos referentes
aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
d) outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
IV - realizar visitas e
inspetorias in loco para verificar: (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
a) o desenvolvimento
regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
b) a adequação do serviço
de transporte escolar; (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
c) a utilização em
benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 480/2008)
Art. 14 - Durante o
prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2007.
São roque do canaã, 08 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.