O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério
Público Municipal do Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo único - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que
couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Roque do Canaã, na forma da Lei n.º 26, de 19 de agosto de 1997, e das
alterações dela decorrentes.
Art. 3º Integram
o Magistério Público Municipal de São Roque do Canaã, os profissionais que exercem
atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades
de supervisão, orientação educacional, administração, direção, planejamento e
inspeção.
Parágrafo único - o exercício das atividades previstas neste artigo está
condicionado à formação através de curso de habilitação específica.
Art. 4º A
valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização,
entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II - a garantia de condições
básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial
fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função
e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - o crescimento funcional dos
profissionais em cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de
suas funções;
V - a preservação da identidade
cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5º São
princípios básicos da carreira do Magistério Municipal :
I - o desenvolvimento da educação
está vinculado ao aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do
pessoal do Magistério;
II - a dedicação à profissão e o
respeito ao aluno;
III - é de responsabilidade
pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério o compromisso para com a
educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - o exercício do Magistério
deve propiciar a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o
desenvolvimento de valores éticos e morais, a participação em sociedade e sua
qualificação para o trabalho;
V - a valorização profissional do
Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o compromisso pessoal com a
auto - formação permanente e a qualidade do ensino.
Art. 6º A
carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de
funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e
dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - A estrutura e a organização da carreira do magistério
serão reguladas por legislação específica.
Art. 7º Os
profissionais de magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira,
conforme legislação específica.
Art. 8º O
quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos estruturados
em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de magistério;
II - função de confiança correspondente
ao encargo de direção de unidades escolares e de coordenação escolar,
atribuída, preferencialmente, a servidor efetivo, mediante designação.
Parágrafo único - Por função de magistério entende-se a função de docência
e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a
orientação educacional, a administração escolar, a inspeção e o planejamento
educacional.
Art. 9º Os
profissionais de magistério, brasileiros, que preencham os requisitos
estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em observância às
disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de
magistério da rede escolar municipal.
Art. 10 Os cargos
do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso
público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os
profissionais do magistério poderão ser efetivados no cargos após dois anos de
efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser
regulamentada.
§ 2º São
requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 3º É
vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do
cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para
participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área
educacional.
Art.
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de
férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início
das atividades do estabelecimento de ensino.
Art.
I - os requisitos para inscrição
dos candidatos;
II - o prazo de validade do concurso
de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes
para a realização do concurso.
Parágrafo único - o concurso de que trata este artigo observará as
exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 O
ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do
nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 O
exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem
como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida
em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo
inacumulável;
V - falecimento.
Art.
§ 1º Vaga é
o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais
critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Compete
à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade
escolar e setores da própria Secretaria.
Art. 17 Localização
é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de
trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 O
ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está condicionada
à existência de vaga.
Art. 19 Admite-se
alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas,
nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades
escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação
de processo específico.
§ 1º As
modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária
semanal do professor;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º Na
hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na
Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do
cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 20 Remoção
é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra
unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art.
I - ex ofício para o local mais
próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar
municipal;
II - a pedido, através de:
a) processo classificatório,
quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios
estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de
ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.
Art. 22 Não
será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver em estágio
probatório ou licenciado para trato de interesse particular.
Art.
Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer
impreterivelmente antes do início do período letivo.
Art. 24 Admite-se
o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por
tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I - afastamento do titular das
atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de
função gratificada ou cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para freqüentar
cursos previstos no art. 37 desta Lei.
II - vacância por aposentadoria,
exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal
concursado;
III - permanência de vaga após
remoção.
Art.
Art. 26 Para
exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem
de prioridade:
I - candidato aprovado em
concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação
específica;
II - candidato portador de
habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12
desta Lei;
III - estudante de curso de
habilitação específica;
IV - candidato portador de curso
superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo único - ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a
contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que
considere formação e experiência profissional do magistério.
Art.
I - o prazo determinado máximo
para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;
II - o processo de contratação
deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência,
sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado
dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou
por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em
processo administrativo;
IV - o contratado ficará sujeito
às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do
Magistério;
V - a remuneração do contratado
será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no
correspondente nível de titulação.
Art. 28 São
direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - piso de vencimento salarial;
II - perceber incentivos
financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais
como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar
em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas,
dentre outros;
III - promoção e progressão na
carreira profissional;
IV - crescente qualificação
profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos
os direitos e vantagens e apoio do poder público;
V - liberdade de escolha e
aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola;
VI - sindicalizar-se e
congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras.
VII - direitos automáticos a
vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;
VIII - dispor, no âmbito de
trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.
Art. 29 O
profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 30 O
profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo
superior imediato.
Art. 31 É proibido
levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 As
férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as
épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 O
profissional do magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos
seguintes casos:
a) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos
de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
II - por invalidez permanente,
com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
III - compulsoriamente aos 70
(setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Art. 34 Os
proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
Art. 35 Os
profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Municipais do Município de São Roque do Canaã.
Art. 36 O profissional
de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para sua
entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e
direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o
término do mandato.
Art. 37 No
interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional
efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos
seguintes casos:
I - integrar comissão ou grupo de
trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade municipal
competente;
II - participar de eventos
educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e
por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;
III - freqüentar curso de
habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de
Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV - freqüentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação
desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e
prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário;
Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se
referem os incisos I a IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante
parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 O
afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do
Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da
necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - compromisso do profissional
em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo
do afastamento.
Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de afastamento
fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do
município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe
de cumprir o disposto no inciso III;
b) apresentar à Secretaria
Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o caso,
aproveitamento do curso ou evento de que participou.
Art. 39 São
deveres dos profissionais do Magistério público municipal:
I - a preservação dos princípios
e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento
profissional e cultural;
III - a participação nas
programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de
Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, dentre outros:
IV - o empenho em alcançar níveis
crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática
pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a
aprendizagem dos educandos;
V - a pontualidade e a
assiduidade;
VI - o exercício das atividades
profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação
e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões
que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e o respeito
ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos
resultados de avaliação diagnostica e através de relações estimuladoras no
processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer
espécie;
X - a conduta ética e
responsável;
XI - os demais deveres dispostos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 Com
o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do magistério
público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em
cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização -
aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se
em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com
aprovação de monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento -
aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades,
realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e
vinte) horas;
III - Curso de Atualização -
aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover
reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com
duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 O
Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de
licenciatura plena em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
Art. 42 É
vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando
houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo de professor com
outro cargo de juiz.
Art. 43 O
profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 44 Ao
ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funções inerentes
ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria
Municipal de Educação;
II - o afastamento para ficar à
disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto
por força de convênio na área da educação.
Art.
Art. 46 Aplicam-se,
no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
Art. 47 De
conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua
complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função
gratificada de direção.
Art.
I - habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar;
II - habilitação específica de
nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação
específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental - 1ª a 4ª séries;
III - habilitação específica de
nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais
do ensino fundamental;
Art.
Art. 50 As
unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 51 É
considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro -
“Dia do Professor.”
Art. 52 Fica
assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério a um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito
Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3
(três) anos de experiência profissional.
Art.
Art. 54 O
profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será
readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades
específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo
deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as
possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 55 O
Poder executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da
presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da
Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções
complementares.
Art. 56 As
disposições legais do Regime Jurídico Único e legislação complementar
estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de São Roque do Canaã
que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 57 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Ordeno, portanto, a todas as
autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 30 de
dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.