O Prefeito Municipal de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Câmara Municipal de São Roque do Canaã poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público, no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
I - assistência a situações de calamidade pública, no que
couber ao legislativo municipal;
II - admissão de profissionais substitutos;
III - atividades finalísticas de Comissões Especiais para
atendimento de pesquisas e estudos com prazo determinado;
§ 1º A contratação de profissionais substitutos a que se
refere o inciso II far-se-á exclusivamente para suprir a falta de profissionais
de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória,
ou ainda pelo tempo suficiente para se organizar o concurso público, ou quando
houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, e não houver
servidor concursado para o cargo.
§ 2º As contratações a que se refere o inciso III serão feitas
exclusivamente por Comissão Especial, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla
divulgação, inclusive através da imprensa local, prescindindo de concurso
público.
§ 1º A contratação de profissionais substitutos prescindirá
de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, no caso do inciso III do art.
2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos de até:
I - seis meses, nos casos do inciso I do art. 2º;
II - um ano, nos casos dos incisos II e III do art. 2º;
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso dos incisos I e III do art. 2º, desde que o
prazo total não exceda 1 (um) ano;
II - no caso do inciso II do art. 2º, desde que o prazo
total não exceda 2 (dois) anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da
Presidência da Câmara.
Art. 6º O Setor de Recursos Humanos da Câmara informará, periodicamente,
à Mesa Diretora da Câmara o número total de contratos efetivados.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será fixada:
I - no caso do inciso II do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de
carreira da mesma categoria funcional, no Plano de Carreira dos Servidores da
Câmara Municipal de São Roque do Canaã;
II - nos casos dos incisos I e III do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de
início de carreira da mesma categoria funcional, nos Planos de Carreiras do
serviço público municipal, para servidores que desempenhem função semelhante,
ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
§ 2º Caberá à Presidência da Câmara dirimir eventuais dúvidas
sobre a interpretação dos valores remuneratórios decorrentes de divergências
entre tabelas salariais.
Art. 9º O contrato de trabalho para prestação dos serviços
celebrado na forma desta Lei será regido pelas normas constantes da Lei
026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, supletivamente, pelas
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante
prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão dos trabalhos, definidos
pela contratante, no caso do inciso III do art. 2º;
IV - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar;
V - por conveniência
administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 07 de
dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.