REVOGADO PELA LEI N° 564/2009

 

LEI Nº 498, DE 25 DE MARÇO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído no Município de São Roque do Canaã, o Vale-Transporte para os servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se servidores municipais da Administração Municipal Direta ou Indireta a pessoa legalmente investida em cargo de Provimento Efetivo ou em comissão, ou a contratada em caráter temporário.

 

Art. 2º O Vale-Transporte constitui benefício que o Município antecipará aos servidores municipais, destinado ao custeio parcial das despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano municipal ou intermunicipal e/ou interestadual, estes com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

§ 1º Excetuam-se das despesas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

 

§ 2º Entende-se como serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes ao transporte coletivo urbano aquele definido pelo Poder Concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição.

 

Art. 3º É proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra modalidade de pagamento.

 

Art. O Vale-Transporte concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:

 

I - não tem natureza remuneratória, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

 

II - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina e das férias;

 

III - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e

 

IV - não se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 5º O Vale-Transporte será custeado:

 

I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua remuneração;

 

II - pelo Órgão ou Entidade de origem do servidor, no que exceder 6% (seis por cento) da remuneração permanente inerente à função ou ao cargo efetivo ou em comissão.

 

§ 1º A concessão do vale transporte autorizará a Administração a descontar mensalmente da remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo, por ocasião de seu pagamento, diretamente em folha de pagamento.

 

§ 2º Não fará jus ao Vale-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo inferior ao percentual previsto neste artigo.

 

Art. 6º Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor deverá manifestar opção por escrito perante o Setor de Recursos Humanos, em requerimento padronizado, do qual constarão:

 

I - nome e qualificação do requerente;

 

II - seu endereço residencial;

 

III - os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

 

IV - a autorização para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por cento) de seu vencimento, nas condições estabelecidas nesta Lei;

 

V - compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o vale-transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

 

VI - declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário;

 

VII - outros elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do vale-transporte.

 

§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

§ 2º As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

 

§ 3º O servidor que acumular licitamente cargos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência-trabalho da segunda jornada.

 

§ 4º A declaração falsa para ser beneficiário do vale-transporte ou para a percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido Vale-Transporte, constitui falta grave, punida na forma da Lei.

 

§ 5º A concessão do Vale-Transporte será anotada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 6º Fica vedada a continuidade da concessão do beneficio do Vale-Transporte nos termos anterior a vigência desta Lei.

 

§ 7º O servidor já beneficiário do Vale-Transporte deverá atender aos preceitos desta lei num prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 8º O Vale-Transporte será devido em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.

 

§ 1º Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subseqüente.

 

§ 2º Não será devido o Vale-Transporte nas seguintes hipóteses:

 

I - servidor com jornada de trabalho diária de segunda a sexta feira, que não utilize diariamente o vale-transporte;

 

II - servidor que possuir outros benefícios similares, tais como passe livre, passe idoso, ônibus fretado;

 

III - servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;

 

IV - licença para exercer mandato eletivo;

 

V- licença para exercício de mandato classista;

 

VI - licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;

 

VII - afastados por motivo de saúde;

 

VIII - em licença sem vencimentos;

 

IX - em disponibilidade a outros Poderes ou órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

X - no período de férias ou recesso do servidor municipal.

 

§ 3º O Vale-Transporte será cassado definitivamente quando ocorrer declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte.

 

Art. 9º O benefício do vale-transporte cessará:

 

I - pelo não atendimento do que dispõe o § 7º do artigo 6º deste Lei;

 

I - por expressa desistência do servidor;

 

II - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;

 

III - pela sua cassação, em conformidade com o artigo 8º.

 

Art. 10 O servidor que desligar-se da Administração perderá automaticamente o benefício, ficando obrigado à restituir à mesma os Vales-Transportes que estiverem em seu poder.

 

Art. 11 A concessão do benefício ora instituído implica na aquisição pela administração do vale transporte, em quantidade necessária aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e vice-versa.

 

Art. 12 Caso haja aumento de tarifa, o servidor deverá providenciar a troca do Vale-Transporte junto ao local de distribuição, obedecendo o prazo da validade estipulado pelo poder concedente.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, por secretaria ou fundação a que estiver vinculado o servidor.

 

Art. 14 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas nos regulamentos de serviço de transporte Coletivo intermunicipal e interestadual de passageiro, no que couber.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares regulamentares necessárias, para cumprimento desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 25 de Março de 2009.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.