O Prefeito do Município de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de
São Roque do Canaã, o Vale-Transporte para os servidores públicos municipais da
Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se servidores municipais da Administração Municipal Direta ou
Indireta a pessoa legalmente investida em cargo de Provimento Efetivo ou em
comissão, ou a contratada em caráter temporário.
Art. 2º O Vale-Transporte constitui
benefício que o Município antecipará aos servidores municipais, destinado ao
custeio parcial das despesas de deslocamento de residência ao trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano municipal
ou intermunicipal e/ou interestadual, estes com características semelhantes aos
urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
§ 1º Excetuam-se das despesas
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou
especiais.
§ 2º Entende-se como serviço de
transporte coletivo rodoviário intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes ao transporte coletivo urbano aquele definido pelo
Poder Concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição.
Art. 3º É proibido substituir o
vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra modalidade de
pagamento.
Art. 4º O
Vale-Transporte concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:
I - não tem natureza remuneratória,
nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - não é considerado para
efeito de pagamento da gratificação natalina e das férias;
III - não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária;
ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
IV - não se configura como
rendimento tributável do servidor.
Art. 5º O Vale-Transporte será
custeado:
I -
pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua
remuneração;
II - pelo
Órgão ou Entidade de origem do servidor, no que exceder 6% (seis por cento) da
remuneração permanente inerente à função ou ao cargo efetivo ou em comissão.
§ 1º A concessão do vale transporte
autorizará a Administração a descontar mensalmente da remuneração do servidor,
o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo, por ocasião de seu
pagamento, diretamente em folha de pagamento.
§ 2º Não fará jus ao
Vale-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo
inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 6º Para fazer jus ao
vale-transporte, o servidor deverá manifestar opção por escrito perante o Setor
de Recursos Humanos, em requerimento padronizado, do qual constarão:
I -
nome e qualificação do requerente;
II -
seu endereço residencial;
III -
os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
IV - a
autorização para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por
cento) de seu vencimento, nas condições estabelecidas nesta Lei;
V -
compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente
utilizará o vale-transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
VI -
declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário;
VII -
outros elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do
vale-transporte.
§ 1º O requerimento deverá ser
protocolizado junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
§ 2º As informações serão
atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que
fundamentam a concessão do benefício.
§ 3º O servidor que acumular
licitamente cargos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento
do deslocamento residência-trabalho da segunda jornada.
§ 4º A declaração falsa para ser
beneficiário do vale-transporte ou para a percepção de valor superior ao que
lhe é devido ou o uso indevido Vale-Transporte, constitui falta grave, punida
na forma da Lei.
§ 5º A concessão do Vale-Transporte
será anotada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 6º Fica vedada a continuidade da
concessão do beneficio do Vale-Transporte nos termos anterior a vigência desta
Lei.
§ 7º O servidor já beneficiário do
Vale-Transporte deverá atender aos preceitos desta lei num prazo de até 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º A autoridade que tiver ciência
de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por
intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do
declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente
e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 8º O Vale-Transporte será devido
em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com
os apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1º Nas ausências ao serviço
abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao
Vale-Transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subseqüente.
§ 2º Não será devido o
Vale-Transporte nas seguintes hipóteses:
I -
servidor com jornada de trabalho diária de segunda a sexta feira, que não
utilize diariamente o vale-transporte;
II -
servidor que possuir outros benefícios similares, tais como passe livre, passe
idoso, ônibus fretado;
III -
servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
IV -
licença para exercer mandato eletivo;
V- licença
para exercício de mandato classista;
VI -
licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;
VII -
afastados por motivo de saúde;
VIII -
em licença sem vencimentos;
IX -
em disponibilidade a outros Poderes ou órgãos da Administração Federal,
Estadual ou Municipal;
X - no
período de férias ou recesso do servidor municipal.
§ 3º O Vale-Transporte será cassado
definitivamente quando ocorrer declaração falsa ou uso indevido do
Vale-Transporte.
Art. 9º O benefício do
vale-transporte cessará:
I -
pelo não atendimento do que dispõe o § 7º do artigo 6º deste Lei;
I -
por expressa desistência do servidor;
II -
pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que
implique exclusão do serviço público municipal;
III -
pela sua cassação, em conformidade com o artigo 8º.
Art. 10 O servidor que desligar-se da
Administração perderá automaticamente o benefício, ficando obrigado à restituir
à mesma os Vales-Transportes que estiverem em seu poder.
Art.
Art. 12 Caso haja aumento de tarifa, o
servidor deverá providenciar a troca do Vale-Transporte junto ao local de
distribuição, obedecendo o prazo da validade estipulado pelo poder concedente.
Art. 13 As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento vigente, por secretaria ou fundação a que estiver vinculado o
servidor.
Art. 14 Aplicam-se subsidiariamente a
esta Lei as normas contidas nos regulamentos de serviço de transporte Coletivo
intermunicipal e interestadual de passageiro, no que couber.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo
baixará as normas complementares regulamentares necessárias, para cumprimento
desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 25 de Março
de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.