O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã - Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de São Roque do Canaã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação do Município de São Roque do Canaã, órgão de deliberação sobre a política educacional municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera da sua competência que funcionará segundo as normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da política educacional, no município;
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como, outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III - Estabelecer, em articulação com o Conselho Estadual de Educação, diretrizes para o processo de aprovação de escolas pertencentes à rede municipal de ensino;
IV - Prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;
V - Prover critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento aos escolares no município;
VI - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como, por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
VII - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e, com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município;
VIII - Apreciar os relatórios anuais da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;
X - Apreciar Planos de Trabalho que visem a celebração de Convênios de ações interadministrativas, que envolvam o poder público municipal e as demais esferas públicas;
XI - Apreciar o plano de aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental;
XII - Supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
XIII - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força da lei, lhes forem confiadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Educação de São Roque do Canaã, será composto de 10 (dez) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com
experiência no campo educacional, representativas dos níveis e modalidades de ensino oferecidos pelo município, observando-se as seguintes
participações:
Art. 3º O Conselho Municipal de
Educação de São Roque do Canaã, será composto de 10 (dez) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com
experiência no campo educacional, representativas dos níveis e modalidades de ensino oferecidos pelo Município, observando-se as seguintes
participações: (Redação
dada pela Lei nº 187/2001)
I - 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo
Municipal, assegurando-se a participação da Secretaria Municipal de Educação, do
Magistério e da Administração Municipal;
II - 01 (um) representante do Magistério Público Municipal,
em efetivo exercício;
III - 01 (um) representante de alunos regularmente
matriculados na Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 (um) representante de Especialista
em Educação, em efetivo exercício;
IV - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede
Municipal de Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 187/2001)
V - 01 (um) representante do Magistério da Rede Particular de
Ensino;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A escolha dos membros de que
trata os incisos “II”, “III”, “IV” e “V”, deste artigo, será através do voto
direto, em assembléia de respectiva categoria, devidamente constituída para
esse fim.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de
São Roque do Canaã será composto de 09 (nove) membros titulares e igual número
de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com experiência
no campo educacional, representativas dos níveis e modalidades de ensino oferecidos pelo município, observando-se as seguintes
participações:
(Redação dada pela Lei nº 788/2017)
I
- 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal, assegurando-se
a participação da Secretaria Municipal de Educação, do Magistério e da
Administração Municipal;
(Redação dada pela Lei nº 788/2017)
II
- 01 (um) representante do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº
788/2017)
III
- 01 (um) representante de alunos regularmente matriculados na Rede Municipal
de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 788/2017)
IV
- 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº
788/2017)
V
- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº
788/2017)
Parágrafo
Único. A
escolha dos membros de que trata os incisos “II”, “III” e “IV”, deste artigo,
será através do voto direto, em assembleia de
respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. (Redação dada pela Lei nº
788/2017)
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de São Roque do Canaã será composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com experiência no campo educacional, representativas dos níveis e modalidades de ensino oferecidos pelo município, observando-se as seguintes participações: (Redação dada pela Lei n° 896/2019)
I - 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal, assegurando-se a participação da Secretaria Municipal de Educação, do Magistério e da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei n° 896/2019)
II - 01 (um) representante do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei n° 896/2019)
III - 01 (um) representante de alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 896/2019)
IV - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 896/2019)
V - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da rede municipal; (Redação dada pela Lei n° 896/2019)
VI - 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 896/2019)
Parágrafo Único. A escolha dos membros de que trata os incisos “II”, “III”,
“IV” e “V”, deste artigo, será através do voto direto, em assembleia
de respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. (Redação
dada pela Lei n° 896/2019)
Art. 4º A presidência do Conselho Municipal de Educação será
exercida pelo Secretário Municipal de Educação. (Revogado
pela Lei nº 187/2001)
Art. 5º O vice-presidente do
Conselho Municipal de Educação será eleito pelo plenário, em voto secreto, na
abertura dos trabalhos do Colegiado.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelo plenário, em voto secreto, na abertura dos trabalhos do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 187/2001)
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente e demais membros do Conselho serão investidos nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 6º Os mandatos dos integrantes do Conselho Municipal de Educação são de 02 (dois) anos, permitida a reeleição ou indicação por igual período.
Parágrafo único. Os
conselheiros, previstos nos incisos “II”, “III”, “IV” e “V”, do Artigo 3º, que
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Os conselheiros, previstos nos incisos “II”, “III” e “IV”, do Artigo 3º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 788/2017)
Art. 7º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “ADNUTUM”.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - deixar de pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em
sessão do plenário e em reuniões de comissão de trabalho, na forma que for estabelecido
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação contará com estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao funcionamento adequado, assegurados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas sob forma de “DELIBERAÇÃO”, devendo ser imediatamente dado publicidade ao ato.
Parágrafo único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações que:
I - envolvam organizações e o funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
II - tratem de outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 As instituições indicadas para comporem o Conselho Municipal de Educação terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da presente Lei para indicarem seus representantes.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação será instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 15 Os membros do Conselho Municipal de Educação elaborarão seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse do primeiro mandato.
Art. 16 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública do município de que sejam responsáveis seus membros.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal de Educação, não terão vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, nem direito a qualquer tipo de retribuição financeira pelos serviços prestados.
Art. 17 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às reuniões de comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais, quando servidores.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação divulgará, trimestralmente o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.