LEI 653, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O USO DE UNIFORMES PELOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: No uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os alunos da rede municipal de ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada.

 

Parágrafo único - A padronização dos uniformes escolares da rede municipal de ensino, deverá considerar:

 

I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino;

 

II - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;

 

III - a consequente redução de custos;

 

IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso;

 

V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.

 

Art. 2º A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras:

 

I - cores da bandeira do município;

 

II - modelo;

 

III - desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme;

 

IV - tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos;

 

V - conforto;

 

VI - durabilidade;

 

VII - adaptação às condições climáticas;

 

VIII - número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar;

 

IX - normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.

 

Art. 3º Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os níveis de escolaridade: educação infantil e ensino fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas.

 

Art. 4º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

 

Art. 5º Todos os uniformes escolares deverão conter o nome da escola, o brasão oficial do Município de São Roque do Canaã e a inscrição “Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã”.

 

Art. 6º Fica terminantemente vedada a imposição de qualquer atitude que venha a causar constrangimento, de qualquer natureza, ao aluno, em decorrência do uso do uniforme escolar de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas com a execução ou decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 27 de setembro de 2011.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 27 de setembro de 2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.