LEI Nº 690, DE 02 DE JULHO DE 2012

 

FIXA PARA A 5ª LEGISLATURA 2013-2016, A INICIAR-SE EM 01/01/2013, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ-ES, NOS TERMOS DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 26, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 30, XIV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ART. 32, II DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e do Presidente da Câmara em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 2º Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 1º desta Lei poderão ser fixados ou alterados em cada legislatura para a subseqüente, e revistos anualmente, com observância dos artigos 29, VI e VII; 37, X; 39, § 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19 e 25, observada a iniciativa do Chefe do Executivo para inaugurar o Processo Legislativo, em se tratando de revisão geral anual.

 

Art. 3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será feito proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.

 

Parágrafo único - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente justificadas e/ou comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos definidos previamente pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

 

Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.

 

Art.Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de São Roque do Canaã-ES.

 

Art.Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 473, de 22 de setembro de 2008.

 

São Roque do Canaã, 02 de julho de 2012.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Silvio Washington Luchi

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 02 de julho de 2012.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.