LEI Nº 743, DE 07 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS No 406/2007, 407/2007, 563/2009, 564/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 21 da Lei 406, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21  ....................................................

 

V - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei;

.............................”.

 

Art. 2º  O artigo 21 da Lei 407, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21  ....................................................

 

V - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei;

.............................”.

 

Art. 3º O artigo 15 da Lei 563, 27 de novembro de 2009, passa avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 ....................................................

 

V - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei;

.............................”.

 

Art. 4º Os artigos 237 e 238 da Lei nº 564, de 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 237 .....................................................

 

I - Combate a surtos endêmicos ou epidêmicos;

 

II - assistência a emergências em saúde pública;

 

III - assistência a situações de calamidade pública;

 

IV - substituição dos servidores, legalmente afastados de suas funções, e cujo afastamento prejudique o desempenho normal dos serviços administrativos ou dos serviços prestados à população do Município, especialmente nas áreas de saúde e educação, em atendimento aos artigos 196 e 205 da Constituição Federal, pelo tempo suficiente para organizar o concurso público, ou quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, e não houver servidor concursado para o cargo;

 

V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

 

VI - executar convênios com o Governo Federal, Estadual e autarquias, nas áreas de saúde, educação e assistência social relativos aos programas governamentais;

 

VII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, possa comprometer a saúde, a segurança de pessoas ou bens ou a regular prestação de serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde e educação.

 

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e respeitarão o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado.

 

§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação na impressa oficial do Município, prescindido de concurso público.

 

§ 3º - As contratações de que trata os incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo serão prescindidas de processo seletivo simplificado.”

 

Art. 238  .................................................

 

§ 3º A falta de comunicação na forma do inciso II do parágrafo 2º deste artigo dá ao contratante o direito de descontar a remuneração correspondente aos trinta dias, a título de indenização.”

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2010.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito, 07 de Agosto de 2014.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 08 de agosto de 2014, nas páginas 5 e 6, Edição nº 68.