O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21
da Lei 406, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ....................................................
V - não ter permanecido em licença
por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis)
meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os
casos previstos em lei;
.............................”.
Art. 2º O artigo 21
da Lei 407, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ....................................................
V - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias,
ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação
da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei;
.............................”.
Art. 3º
O artigo 15 da Lei 563, 27 de novembro de 2009,
passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ....................................................
V - não ter permanecido em licença por mais de
90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que
antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos
previstos em lei;
.............................”.
Art. 4º Os
artigos 237 e 238 da Lei nº 564, de 02 de
dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 237 .....................................................
I - Combate a surtos
endêmicos ou epidêmicos;
II - assistência a
emergências em saúde pública;
III - assistência a situações de
calamidade pública;
IV - substituição dos servidores,
legalmente afastados de suas funções, e cujo afastamento prejudique o desempenho
normal dos serviços administrativos ou dos serviços prestados à população do
Município, especialmente nas áreas de saúde e educação, em atendimento aos
artigos 196 e 205 da Constituição Federal, pelo tempo suficiente para organizar
o concurso público, ou quando houver necessidade da ampliação na prestação do
serviço público, e não houver servidor concursado para o cargo;
V - permitir a
execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI
- executar convênios com o Governo Federal, Estadual e autarquias, nas áreas de
saúde, educação e assistência social relativos aos programas governamentais;
VII- realização de
serviço considerado essencial, cuja inexecução, possa comprometer a saúde, a
segurança de pessoas ou bens ou a regular prestação de serviços públicos,
especialmente nas áreas de saúde e educação.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão
dotação específica e respeitarão o prazo de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado.
§ 2º - O
recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação na impressa oficial do Município, prescindido de concurso
público.
§ 3º - As contratações de que trata
os incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo serão prescindidas de processo
seletivo simplificado.”
“Art. 238
.................................................
§ 3º A falta de comunicação na
forma do inciso II do parágrafo 2º deste artigo dá ao contratante o direito de
descontar a remuneração correspondente aos trinta dias, a título de
indenização.”
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 07 de Agosto de 2014.
MARCOS GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal
SILVIO WASHINGTON LUCHI
Chefe de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque
do Canaã.
Lei Publicada no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a
Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que
dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 08 de agosto de 2014, nas
páginas 5 e 6, Edição nº 68.