LEI Nº 759, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o reajuste no percentual de 12% (doze por cento) no vencimento base dos profissionais do magistério público municipal.

 

Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais o respectivo percentual não será estendido aos profissionais do magistério.

 

Art. 2º Os Anexos V, VI, VII e VIII da Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 3º As despesas resultantes do reajuste de que trata esta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros desde 1º de junho de 2015.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº. 767/2015)

 

§ 1º – Os valores correspondentes ao reajuste desta lei serão implantados da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº. 767/2015)

 

I – a partir de 1º de junho de 2015, os vencimentos serão pagos em conformidade com os Anexos I, II, III e IV desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº. 767/2015)

 

II - O pagamento do retroativo que compreende os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, será realizado em parcela única no mês de dezembro de 2015. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 767/2015)

 

§ 2º Para a definição dos valores retroativos serão observados os Anexos I, II, III e IV desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 767/2015)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de Junho de 2015.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

 

ANEXO I

(A que se refere o Art. 2º da Lei nº 759/2015)

 

(ANEXO V da Lei nº 563/2009)

 ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.252,25

CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA TERESA

 

Classe

Padrão

Valor

Nivel

I

II

III

IV

PI/PF/PE

P01

1.252,25

1

 

 

 

P02

1.302,34

2

1

 

 

P03

1.354,43

3

2

1

 

P04

1.408,61

4

3

2

1

P05

1.464,95

5

4

3

2

P06

1.523,55

6

5

4

3

P07

1.584,50

7

6

5

4

P08

1.647,88

8

7

6

5

P09

1.713,79

9

8

7

6

P10

1.782,34

10

9

8

7

P11

1.853,64

11

10

9

8

P12

1.927,78

12

11

10

9

P13

2.004,89

13

12

11

10

P14

2.085,09

14

13

12

11

P15

2.168,49

15

14

13

12

P16

2.255,23

16

15

14

13

P17

2.345,44

17

16

15

14

P18

2.439,26

18

17

16

15

P19

2.536,83

19

18

17

16

P20

2.638,30

20

19

18

17

P21

2.743,83

21

20

19

18

P22

2.853,59

22

21

20

19

P23

2.967,73

 

22

21

20

P24

3.086,44

 

 

22

21

P25

3.209,90

 

 

 

22

 

 

ANEXO II

(A que se refere o Art. 2º da Lei nº 759/2015)

 

(ANEXO VI da Lei nº 563/2009)

 ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.252,25

CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nivel

I

II

III

IV

PI/PF/PE

P01

1.252,25

1

 

 

 

P02

1.302,34

2

1

 

 

P03

1.354,43

3

2

1

 

P04

1.408,61

4

3

2

1

P05

1.464,95

5

4

3

2

P06

1.523,55

6

5

4

3

P07

1.584,50

7

6

5

4

P08

1.647,88

8

7

6

5

P09

1.713,79

9

8

7

6

P10

1.782,34

10

9

8

7

P11

1.853,64

11

10

9

8

P12

1.927,78

12

11

10

9

P13

2.004,89

13

12

11

10

P14

2.085,09

14

13

12

11

P15

2.168,49

15

14

13

12

P16

2.255,23

16

15

14

13

P17

2.345,44

17

16

15

14

P18

2.439,26

 

17

16

15

P19

2.536,83

 

 

17

16

P20

2.638,30

 

 

 

17

 

 

ANEXO III

(A que se refere o Art. 2º da Lei nº 759/2015)

 

(ANEXO VII da Lei nº 563/2009)

 ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 2.004,89

CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nivel

I

II

III

IV

PE/IE

P13

2.004,89

1

 

 

 

P14

2.085,09

2

1

 

 

P15

2.168,49

3

2

1

 

P16

2.255,23

4

3

2

1

P17

2.345,44

5

4

3

2

P18

2.439,26

6

5

4

3

P19

2.536,83

7

6

5

4

P20

2.638,30

8

7

6

5

P21

2.743,83

9

8

7

6

P22

2.853,59

10

9

8

7

P23

2.967,73

11

10

9

8

P24

3.086,44

12

11

10

9

P25

3.209,90

13

12

11

10

P26

3.338,29

14

13

12

11

P27

3.471,82

15

14

13

12

P28

3.610,70

16

15

14

13

P29

3.755,13

17

16

15

14

P30

3.905,33

 

17

16

15

P31

4.061,54

 

 

17

16

P32

4.224,00

 

 

 

17

 

 

ANEXO IV

(A que se refere o Art. 2º da Lei nº 759/2015)

 

(ANEXO VIII da Lei nº 563/2009)

 ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.523,55

CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL MÉDIO

 

Classe

Padrão

Valor

Nivel

I

II

III

IV

PA

P06

1.523,55

1

 

 

 

P07

1.584,50

2

1

 

 

P08

1.647,88

3

2

1

 

P09

1.713,79

4

3

2

1

P10

1.782,34

5

4

3

2

P11

1.853,64

6

5

4

3

P12

1.927,78

7

6

5

4

P13

2.004,89

8

7

6

5

P14

2.085,09

9

8

7

6

P15

2.168,49

10

9

8

7

P16

2.255,23

11

10

9

8

P17

2.345,44

12

11

10

9

P18

2.439,26

13

12

11

10

P19

2.536,83

14

13

12

11

P20

2.638,30

15

14

13

12

P21

2.743,83

16

15

14

13

P22

2.853,59

17

16

15

14

P23

2.967,73

 

17

16

15

P24

3.086,44

 

 

17

16

P25

3.209,90

 

 

 

17

 

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo - DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) - no dia 19 de junho de 2015, nas páginas 40 a 44, Edição nº 283.