LEI Nº 761, DE 08 DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município São Roque do Canaã para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no artigo 105, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;

 

V - as disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições gerais.

 

Parágrafo Único. Integram esta Lei demonstrada de forma consolidada os seguintes documentos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

 

a) demonstrativo de metas anuais;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nostrês exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e

f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

 

II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

III - Anexo de Metas e Prioridades;

 

IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2016 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 à 2017, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo desta forma, a lei orçamentária atualizá-los.

 

§ 2º Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da STN.

 

§ 3º Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais para o exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos I a XIII desta lei em conformidade com a Portaria - STN.

 

§ 5º Terão prioridade sobre as ações de expansão as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

 

§ 6º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do município e será elaborada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual e obedecerá as seguintes diretrizes, a saber:

 

I - Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

 

II - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

III - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

IV - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa;

 

V - As metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos extraordinários.

 

VI - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e as diretrizes constantes desta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que haja recursos, inclusive de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, estão estipulados do Plano Plurianual e identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código “9”, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2016, destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais previstos nos Anexos desta Lei, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.

 

§ 3º Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de servidores municipais em trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.

 

§ 4º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até outubro de 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 11, da Constituição; e

 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

 

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. 7º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo terá como limite de despesas em 2016 para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município aferida em 2015, nos termos dos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000 e nº 58/2009 e encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 30 de setembro, para fins de consolidação do projeto de lei.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar­se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 dias antes do encerramento do prazo para a entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício, ficando determinado que:

 

I - Se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

 

Art. 8º O desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a programação financeira, se dará na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOSDO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º Os estudos para definição da Previsão da Receita para o exercício de 2016 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos últimos três exercícios e a arrecadação efetiva até o mês de setembro de 2015.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 11 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2016, a preços correntes, acrescidas do índice inflacionário previsto e da expectativa.

 

Art. 12 Os recursos oriundos de convênios, contratos ou vinculados a qualquer título não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 13 Para apuração do excesso de arrecadação, consideram-se apenas os recursos oriundos de itens de receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de natureza vinculada, decorrentes de convênios, contratos ou oriundos de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo consideram-se recursos próprios, os provenientes das receitas tributárias, das contribuições, das receitas patrimoniais, das transferências constitucionais; aqueles oriundos de outras receitas correntes.

 

Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas abaixo:

 

I - obras não iniciada;

 

II - desapropriações;

 

III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;

 

IV - contratação de pessoal;

 

V - serviços para a expansão da ação governamental;

 

VI - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

 

VII - fomento ao esporte;

 

VIII - fomento à cultura;

 

IX - fomento ao desenvolvimento;

 

X - serviços para a manutenção da ação governamental;

 

XI - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental;

 

XII - racionalização dos gastos com diárias, viagens e aquisição de equipamentos;

 

XIII - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

 

XIV - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; e

 

XV - racionalização de despesas com horas extras e ampliação de jornada.

 

§ 1º Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 2º As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo gabinete do prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 3º A limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria de Administração e Finanças verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.

 

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 16 Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no Plano Plurianual observadas as prioridades a que se refere esta lei.

 

Art. 17 Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de convênios com outras esferas de governo.

 

Art. 18 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado.

 

Art. 19 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.

 

Art. 20 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada Poder.

 

Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

 

§ 2º Os créditos adicionais especiais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais especiais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.

 

§ 4º Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2015, poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.

 

Art. 22 A concessão de subvenções sociais, contribuições e ou auxílios e subvenções destinada à entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de autorização Legislativa, por meio de lei especifica, observado o limite das possibilidades financeiras do Município.

 

§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica.

 

§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

 

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 23 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.

 

Art. 24 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

 

Art. 25 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/00.

 

Parágrafo Único. Os beneficiados com o cancelamento de créditos tributários constarão de demonstrativo, o qual fará parte dos balancetes e balanço geral por ordem nominativa e quantitativa.

 

Art. 26 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.

 

Art. 27 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a ser enviada a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 29 A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 30 As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou serão incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica. (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 31 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

 

I - No Poder Legislativo:

 

a) Limite máximo de 70% das dotações que podem ser atribuídas à Câmara Municipal, conforme Art. 29-A da Constituição Federal;

 

II - No Poder Executivo:

 

a) Projetar-se abaixo do Limite de pessoal de 54% sobre a Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Parágrafo Único. Na estimativa das despesas de que trata o artigo anterior, serão considerados os valores de férias, 13º salário, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 33 Fica autorizada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, no vencimento dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica levando em conta, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional e os índices oficiais (art. 37, X , da CF).

 

§ 1º O vencimento dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art. 37, XII , da CF).

 

§ 3º A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo em 2016 deverá observar o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

§ 4º Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 34 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2016 somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

 

I - existirem cargos vagos a preencher;

 

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

III - for observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

 

IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 35 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

 

§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas respectivas áreas de competência.

 

§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 36 A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

 

Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único da LRF).

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração e Finanças.

 

Art. 38 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

 

I - eliminação de despesas com horas extras;

 

II - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

V - exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 O Executivo Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo até o dia 30 de outubro, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, conforme disciplinado no art. 105, § 1º da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

 

Art. 40 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 41 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. As contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).

 

Art. 43 A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros.

 

Art. 45 As Notas de Bloqueios garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam serão peças indispensáveis para o início dos processos licitatórios e/ou assinatura de contratos e ou convênios.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do caput deste artigo os processos licitatórios e/ou contratos e ou convênios com vigência no exercício subsequente.

 

Art. 46 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder desapropriação de imóveis para uso dominical e para uso comum.

 

Art. 47 Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de Julho de 2015.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

O Anexo de Metas e Prioridades tem como objetivo selecionar as ações que terão prioridade na elaboração da proposta Orçamentária, conforme disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.

 

As prioridades da Administração para o exercício de 2016, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos em 2016, e é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

1. METAS FISCAIS

 

O Anexo de Metas Fiscais tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2016, é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nele deve conter os seguintes demonstrativos: Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior, Metas Anuais, Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais, Evolução do Patrimônio Líquido, Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Os Demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais foram elaborados na forma definida pela Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012-STN.

 

O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta (e fundos especiais e outros) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:

 

I - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS

 

Referem-se à possibilidade das receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão.

 

II - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA

 

Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou divida.

 

2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000).

 

A avaliação do cumprimento de metas fiscais do ano anterior visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o seu objetivo é o comparativo entre as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 e o resultado alcançado naquele exercício. O comparativo das receitas e despesas previstas na meta de superávit primário da LDO 2016 e as efetivamente realizadas em 2016, está expresso no demonstrativo II, anexo a presente Lei.

 

2.1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR.

 

A execução orçamentária do exercício de 2016 obedece aos critérios de projeções da receita e as prioridades de governo.

 

As Despesas não Financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício, tiveram um acréscimo no mesmo percentual da receita.

 

Em decorrência das variações ocorridas entre o valor previsto na LDO e o resultado realizado nas Receitas não Financeiras e Despesas não Financeiras, a meta do Resultado Primário realizado no exercício foi superavitário indicando que os gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, e que suas Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, cumprindo a determinação da LRF.

 

2.2. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

Como exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Há a possibilidade das receitas não se comportarem durante o exercício conforme a previsão, em função dos desvios que possam vir a ocorrer em relação aos parâmetros utilizados para sua estimativa.

 

Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas e cortes no repasse de transferência voluntária da União e do Estado.

 

3. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

Na evolução do Patrimônio Liquido do Município constata-se crescimento com relação ao último exercício, conforme demonstrativo IV, anexo a este.

 

4. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DESESTATIZAÇÕES (Art. 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da alienação de ativos e a aplicação da mesma. Conforme constatamos o Município não realizou tal operação nos anos em análise.

 

5. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTINUADO - (Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000).

 

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura. Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

 

Como está previsto o aumento da base de cálculo para 2016, em virtude da expectativa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 1,5%, as transferências constitucionais sofrerão crescimento real, compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

O valor previsto como margem de expansão diz respeito ao reajuste do salário-mínimo baseado na previsão da União, bem como a meta de inflação de 5,7% que poderão afetar os valores referentes a despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2016.

 

6. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - (Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).

 

Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.

 

Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB.

 

Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. A tabela abaixo apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que serão utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas consideradas nas metas fiscais:

 

PARÂMETROS UTILIZADOS NAS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS

 

Indicadores

2016

2017

2018

PIB real (crescimento % anual)

1,5%

2,0%

2,5%

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IBGE

5,7%

5,5%

5,5%

Projeção do PIB Estadual (em milhares de reais).

Fonte: IBGE

129.717

132.311

135.619

 

Isto posto, podemos elencar, as projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:

 

Receita corrente - As receitas correntes foram projetadas levando em considerado o PIB e a expectativa de inflação média anual dos indicadores econômicos considerados pelo Município tomando como base a receita arrecadada em 2014, tendo sido atualizada até o mês de março do corrente. (Exceção FUNDAP, Transferência do SUS - referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica, FUNDEB - a projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil)

 

Receita capital - As receitas de capital foram projetadas com base os projetos encaminhados e não concretizados, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual.

 

Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento.

 

A receita total estimada para o exercício de 2016, consideradas todas as fontes de recursos será de R$ 31.171.848,88, a preços correntes, sendo R$ 30.561.148,88 de receita corrente e R$ 1.610.700,00 de receita de capital.

 

Vale ressaltar que a projeção de receitas baseou-se nos Princípios de Contabilidade emanados de Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, notadamente o Princípio Contábil da Prudência insculpido à Resolução CFC nº 1.282/2010.

 

Despesa corrente - Pessoal e encargos sociais - Para o Exercício de 2016 foi aplicado 10% (previsão de inflação, aumento do salário mínimo e perdas salariais), sobre a folha efetivamente paga no exercício de 2014 (regime de competência). Para 2017 e 2018, foi considerados acréscimos de 10%, levando em consideração as projeções de inflação e aumento do salário mínimo.

 

Para as outras receitas correntes - foi considerada a expectativa de inflação anual de 4%, aplicada sobre o valor efetivado em 2014. (Valores sujeitos a alteração, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2016).

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Metas Anuais

2016

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º, §2º , Inciso I)R$ 1,00


AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º__, § 1º)

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2016

2017

2018

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB (a / PIB) X 100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB (b / PIB) X 100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB (c / PIB) X 100

Receita Total

32.171.848,88

30.436.943,12

0,000

32.866.392,27

29.473.016,51

0,000

34.800.000,00

29.580.090,22

0,000

Receitas Primárias (I)

31.170.848,88

29.489.923,25

0,000

32.866.392,27

29.473.016,51

0,000

34.700.000,00

29.495.089,96

0,000

Despesa Total

31.171.848,88

29.490.869,33

0,000

32.866.392,77

29.473.016,96

0,000

34.800.000,00

29.580.090,22

0,000

Despesas Primárias (II)

33.691.848,88

31.874.975,29

0,000

32.786.392,27

29.401.276,32

0,000

34.800.000,00

29.580.090,22

0,000

RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II)

(2.521.000,00)

(2.385.052,04)

0,000

80.000,00

71.740,19

0,000

(100.000,00)

(85.000,26)

0,000

Resultado Nominal

2.730.400,00

2.583.159,89

0,000

(1.500.000,00)

(1.345.128,62)

0,000

(2.500.000,00)

(2.125.006,48)

0,000

Dívida Pública Consolidada

137.000,00

129.612,11

0,000

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

Dívida Consolidada Líquida

(469.600,00)

(444.276,25)

0,000

(1.969.600,00)

(1.766.243,55)

0,000

(4.469.600,00)

(3.799.171,59)

0,000

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

Despesas Primárias Advindas de PPP (V)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,000

 

Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

 

VARIÁVEIS

2016

2017

2018

PIB real (crescimento % anual)

1,50

2,00

2,50

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)

0,00

0,00

0,00

Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)

0,00

0,00

0,00

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação

5,70

5,50

5,50

Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00

129.717.000.000.000,00

132.311.340.000.000,00

135.619.123.500.000,00

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXOS DE METAS FISCAIS

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2016

 

AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4º, § 2º , Inciso I)

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2014

(a)

% PIB

Metas Realizadas em 2014

(b)

% PIB

Variação

Valor (c) = (b-a)

% (c/a) x 100

Receita Total

45.844.000,00

0,000

32.440.329,48

0,000

(13.403.670,52)

-29,238

Receitas Primárias (I)

45.842.970,00

0,000

31.924.229,48

0,000

(13.918.740,52)

-30,362

Despesa Total

45.844.000,00

0,000

31.668.837,80

0,000

(14.175.162,20)

-30,920

Despesas Primárias (II)

45.541.000,00

0,000

31.332.244,57

0,000

(14.208.755,43)

-31,200

RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II)

301.970,00

0,000

591.984,91

0,000

290.014,91

96,041

Resultado Nominal

(2.067.251,13)

0,000

(3.031.683,47)

0,000

(964.432,34)

46,653

Dívida Pública Consolidada

215.000,00

0,000

253.860,70

0,000

38.860,70

18,075

Dívida Consolidada Líquida

(2.835.000,00)

0,000

(7.812.046,74)

0,000

(4.977.046,74)

175,557

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,000

0,00

0,000

0,00

0,000

Despesas Primárias Advindas de PPP (V)

0,00

0,000

0,00

0,000

0,00

0,000

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,000

0,00

0,000

0,00

0,000

 

Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2014

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Previsão do PIB Estadual para 2014

113.764.800.000.000,00

valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014

127.800.000.000.000,00

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2016

 

AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2013

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

Receita Total

31.850.000,00

45.844.000,00

43,94

33.362.900,00

-27,23

32.171.848,88

-3,57

32.866.392,27

2,16

34.800.000,00

5,88

Receitas Primárias (I)

31.849.800,00

45.842.970,00

43,94

33.162.900,00

-27,66

31.170.848,88

-6,01

32.866.392,27

5,44

34.700.000,00

5,58

Despesa Total

31.850.000,00

45.844.000,00

43,94

33.362.900,00

-27,23

31.171.848,88

-6,57

32.866.392,77

5,44

34.800.000,00

5,88

Despesas Primárias (II)

31.390.000,00

45.541.000,00

45,08

33.206.900,00

-27,08

33.691.848,88

1,46

32.786.392,27

-2,69

34.800.000,00

6,14

RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II)

459.800,00

301.970,00

-34,33

(44.000,00)

-114,57

(2.521.000,00)

.629,55

80.000,00

-103,17

(100.000,00)

-225,00

Resultado Nominal

(1.431.030,70)

(2.067.251,13)

44,46

4.612.046,74

-323,10

2.730.400,00

-40,80

(1.500.000,00)

-154,94

(2.500.000,00)

66,67

Dívida Pública Consolidada

433.183,44

215.000,00

-50,37

147.000,00

-31,63

137.000,00

-6,80

0,00

0,00

0,00

0,00

Dívida Consolidada Líquida

(4.780.363,27)

(2.835.000,00)

-40,70

(3.200.000,00)

12,88

(469.600,00)

-85,33

(1.969.600,00)

319,42

(4.469.600,00)

126,93

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Despesas Primárias Advindas de PPP (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

CONTINUAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2016

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2013

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

Receita Total

35.820.038,80

48.457.108,00

35,28

33.362.900,00

-31,15

30.436.943,12

-8,77

29.473.016,51

-13,33

29.580.090,22

0,36

Receitas Primárias (I)

35.819.813,87

48.456.019,29

35,28

33.162.900,00

-31,56

29.489.923,25

-11,08

29.473.016,51

-10,55

29.495.089,96

0,08

Despesa Total

35.820.038,80

48.457.108,00

35,28

33.362.900,00

-31,15

29.490.869,33

-11,61

29.473.016,96

-10,55

29.580.090,22

0,36

Despesas Primárias (II)

35.302.700,72

48.136.837,00

36,36

33.206.900,00

-31,02

31.874.975,29

-4,01

29.401.276,32

-17,44

29.580.090,22

0,61

RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II)

517.113,15

319.182,29

-38,28

(44.000,00)

-113,79

(2.385.052,04)

.320,57

71.740,19

-103,01

(85.000,26)

-218,48

Resultado Nominal

(1.609.405,82)

(2.185.084,44)

35,77

4.612.046,74

-311,07

2.583.159,89

-43,99

(1.345.128,62)

-146,61

(2.125.006,48)

57,98

Dívida Pública Consolidada

487.178,89

227.255,00

-53,35

147.000,00

-35,32

129.612,11

-11,83

0,00

-100,00

0,00

0,00

Dívida Consolidada Líquida

(5.376.225,99)

(2.996.595,00)

-44,26

(3.200.000,00)

6,79

(444.276,25)

-86,12

(1.766.243,55)

255,83

(3.799.171,59)

115,10

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Despesas Primárias Advindas de PPP (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

2013

2014

2015*

2016*

2017

2018

5,84

6,40

5,70

5,70

5,50

5,50

*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.


 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXOS DE METAS FISCAIS

 

Evolução do Patrimônio Líquido

2016

 

AMF - Tabela IV (lrf, art. 4º, §2º, inciso II)

 

 

 

R$ 1,00

PREFEITURA CONSOLIDADO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

%

2013

%

2012

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

21.181.281,15

0,00

0,00

100,000

0,000

0,000

16.755.841,95

0,00

0,00

100,000

0,000

0,000

15.303.627,99

0,00

0,00

100,000

0,000

0,000

Total

21.181.281,15

100%

16.755.841,95

100%

15.303.627,99

100%

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

%

2013

%

2012

%

Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados

0,00

0,00

0,00

0,000

0,000

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,000

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,000

0,000

Total

0,00

100%

0,00

100%

0,00

100%

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA

ANEXOS DE METAS FISCAIS

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2016

 

AMF -Tabela V (lrf, art. 4º, §2º, inciso III)

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2014

2013

2012

Alienação de Bens Móveis

516.100,00

-

-

Alienação de Bens Imóveis

-

-

-

DESPESAS EXECUTADAS

 

 

 

Investimentos

176.885,00

-

-

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

-

-

-

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

-

-

-

SALDO FINACEIRO

-

 

 

Valor

339.215,00

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXOS DE METAS FISCAIS

 

Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita

2016

 

AMF - Tabela VII (lrf, art. 4º, § 2º, inciso II)

 

 

 

R$ 1,00

Tributo

Modalidade

SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

Compensação

2016

2017

2018

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Isenção

INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS - DESCONTOS PAGAMENTO IPTU PARCELA UNICA

13.000,00

14.000,00

15.000,00

REDUÇÃO DA INADIMPLENCIA.

TOTAL

13.000,00

14.000,00

15.000,00

-

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO

2016

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso III

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

 

PREVISTA

 

 

PROJETADA

 

 

2013

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

378.178,74

476.437,39

25,98

395.500,00

-16,99

423.976,00

7,20

462.133,84

9,00

499.104,55

8,00

IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO

866.743,64

719.084,48

-17,04

800.000,00

11,25

809.345,85

1,17

813.438,78

0,51

878.513,88

8,00

TAXAS P/ EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

32.052,02

33.568,85

4,73

50.500,00

50,44

54.136,00

7,20

59.008,24

9,00

63.728,00

8,00

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

42.970,95

38.642,62

-10,07

53.905,94

39,50

57.787,17

7,20

61.345,20

6,16

66.252,82

8,00

CONTR. P/ CUSTEIO DO SERV. DE ILUM.PÚBLICA

221.694,73

230.467,86

3,96

250.700,00

8,78

268.750,40

7,20

292.937,94

9,00

314.908,28

7,50

REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

285.035,55

601.387,71

110,99

390.908,76

-35,00

419.054,19

7,20

425.273,83

1,48

425.273,83

0,00

SERVIÇOS DE VENDAS DE EDITAIS

4,80

14,46

201,25

900,00

6124,07

0,00

 

0,00

 

0,00

 

OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

0,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

57,17

0,00

-100,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

SERV. DE PREP.TER. PROP. PARTICULARES

18.043,46

4.415,50

-75,53

20.200,00

357,48

22.619,20

11,98

24.654,94

9,00

26.874,00

9,00

SERVIÇOS DE CORREIOS

0,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

OUTROS SERVIÇOS

0,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

12.853.711,23

14.061.437,15

9,40

15.261.484,27

8,53

16.041.904,62

5,11

17.200.764,90

7,22

18.134.034,66

5,43

TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS

9.483.161,09

10.367.382,48

9,32

12.024.251,33

15,98

12.685.910,38

5,50

13.636.272,46

7,49

14.533.590,26

6,58

TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS

3.209.243,54

3.305.927,88

3,01

3.404.000,00

2,97

3.573.893,54

4,99

3.911.822,34

9,46

4.224.768,13

8,00

TRANSF. DE CONV. DOS EST. DF E DE SUAS ENTIDADES

1.089.309,76

327.771,65

-69,91

0,00

-100,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS

1.764,10

1.843,70

4,51

3.132,10

69,88

3.413,99

9,00

3.721,25

9,00

3.722,00

0,02

MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS

1.053,09

2.419,89

129,79

2.500,00

3,31

2.725,00

9,00

3.134,80

15,04

3.134,80

0,00

MULTAS DE OUTRAS ORIGENS

1.157,28

0,00

-100,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

INDENIZAÇÕES

0,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

RESTITUIÇÕES

193.861,47

55.512,98

-71,36

39.800,00

-28,31

54.156,16

36,07

54.156,16

0,00

4.500,00

-91,69

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

9.386,37

10.493,85

11,80

30.000,00

185,88

32.699,99

9,00

35.642,99

9,00

36.905,00

3,54

OUTRAS RECEITAS

16.928,15

0,00

-100,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS MÓVEIS

0,00

516.100,00

100,00

200.000,00

-61,25

700,00

-99,65

0,00

-100,00

0,00

 

TRANSF. CONVÊNIOS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES

1.298.280,00

1.245.500,00

-4,07

985.000,00

-20,92

1.004.000,00

1,93

3.000,00

-99,70

50.000,00

1566,67

TRANSF. CONVÊNIOS DOS ESTADOS, DF, E SUAS ENTIDADES

646.214,99

3.739.819,72

478,73

3.077.900,00

-17,70

606.000,00

-80,31

60.000,00

-90,10

50.000,00

-16,67

DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

-1.609.080,76

-1.716.796,76

6,69

-1.964.182,40

14,41

-2.105.844,40

7,21

-2.263.782,75

7,50

-2.444.806,96

8,00

DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS

-1.553.833,91

-1.581.101,93

1,75

-1.663.600,00

5,22

-1.783.379,20

7,20

-1.917.132,64

7,50

-2.070.503,25

8,00

TOTAL DA RECEITA

27.485.937,46

32.440.329,48

18,03

33.362.900,00

2,84

32.171.848,89

-3,57

32.866.392,28

2,16

34.800.000,00

5,88

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO

2016

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso III

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

REALIZADA

PREVISTA

PROJETADA

2013

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

DESPESAS CORRENTES

22.241.741,87

24.846.073,78

11,71

26.012.080,11

4,69

29.634.130,40

13,92

31.185.465,51

5,23

33.797.000,00

8,37

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

12.212.738,82

13.877.483,52

13,63

14.343.809,82

3,36

17.246.373,14

20,24

18.968.510,45

9,99

20.863.061,50

9,99

TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO

11.564,17

19.006,32

64,36

19.506,32

2,63

18.000,00

-7,72

18.000,00

0,00

18.000,00

0,00

RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS

11.564,17

19.006,32

64,36

19.506,32

2,63

18.000,00

-7,72

18.000,00

0,00

18.000,00

0,00

APLICAÇÕES DIRETAS

12.201.174,65

13.858.477,20

13,58

14.324.303,50

3,36

17.228.373,14

20,27

18.950.510,45

10,00

20.845.061,50

10,00

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

0,00

0,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

9.990.316,64

11.332.865,93

13,44

11.661.400,28

2,90

14.067.216,32

20,63

15.477.837,95

10,03

17.093.821,75

10,44

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

2.180.690,14

2.472.026,46

13,36

2.601.803,22

5,25

3.096.156,82

19,00

3.405.672,50

10,00

3.746.239,75

10,00

OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL

0,00

0,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

SENTENÇAS JUDICIAIS

0,00

0,00

0,00

1.100,00

0,00

2.000,00

81,82

2.000,00

0,00

2.000,00

0,00

RESSARCIMENTO DE DESP. DE PESSOAL REQUISITADO

30.167,87

53.584,81

77,62

58.000,00

8,24

61.000,00

5,17

63.000,00

3,28

1.000,00

-98,41

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

77.544,25

15.599,21

-79,88

9.000,00

-42,30

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

APLICAÇÕES DIRETAS

77.544,25

15.599,21

-79,88

9.000,00

-42,30

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO

23.240,11

15.599,21

-32,88

4.000,00

-74,36

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO

54.304,14

0,00

0,00

5.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

9.951.458,80

10.952.991,05

10,06

11.659.270,29

6,45

12.387.757,26

6,25

12.216.955,06

-1,38

12.933.938,50

5,87

TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

302.134,96

334.016,98

10,55

334.373,49

0,11

353.741,00

5,79

353.741,00

0,00

353.741,00

0,00

CONTRIBUIÇÕES

14.616,00

16.769,67

14,74

17.076,18

1,83

47.520,00

178,28

47.520,00

0,00

47.520,00

0,00

SUBVENÇÕES SOCIAIS

287.518,96

317.247,31

10,34

317.297,31

0,02

306.221,00

-3,49

306.221,00

0,00

306.221,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO

555.218,07

605.600,81

9,07

606.600,81

0,17

800.000,00

31,88

600.000,00

-25,00

600.000,00

0,00

RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS

555.218,07

605.600,81

9,07

606.600,81

0,17

800.000,00

31,88

600.000,00

-25,00

600.000,00

0,00

APLICAÇÕES DIRETAS

9.094.105,77

10.013.373,26

10,11

10.718.295,99

7,04

11.234.016,26

4,81

11.263.214,06

0,26

11.980.197,50

6,37

DIARIAS - PESSOAL CIVIL

12.900,00

19.800,00

53,49

15.000,00

-24,24

9.480,00

-36,80

9.045,79

-4,58

9.045,79

0,00

MATERIAL DE CONSUMO

2.123.948,46

2.537.896,03

19,49

2.841.740,61

11,97

2.692.435,20

-5,25

2.699.970,00

0,28

2.907.830,02

7,70

MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

65.758,73

243.773,53

270,71

226.151,29

-7,23

87.048,00

-61,51

87.048,00

0,00

90.529,92

4,00

PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO

1.747,00

1.950,00

11,62

5.000,00

156,41

5.000,00

0,00

5.000,00

0,00

5.434,21

8,68

SERVICOS DE CONSULTORIA

0,00

0,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

1.000,00

0,00

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

436.038,81

440.296,44

0,98

533.837,07

21,24

436.567,29

-18,22

436.567,29

0,00

433.718,38

-0,65

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA

5.896.485,75

6.067.494,47

2,90

6.625.587,02

9,20

7.656.721,32

15,56

7.678.417,35

0,28

8.173.264,20

6,44

OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS

306.491,10

357.440,14

16,62

331.300,00

-7,31

338.839,41

2,28

338.839,41

0,00

352.392,98

4,00

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

9.017,35

8.370,82

-7,17

15.280,00

82,54

6.925,04

-54,68

7.326,22

5,79

6.982,00

-4,70

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

241.718,57

336.351,83

39,15

123.400,00

-63,31

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

3.071.679,85

6.822.764,02

122,12

7.059.819,89

3,47

2.216.000,00

-68,61

1.352.262,84

38,98

655.000,00

-51,56

INVESTIMENTOS

2.867.022,74

6.501.770,00

126,78

6.912.819,89

6,32

2.069.000,00

-70,07

1.352.262,84

-34,74

655.000,00

-51,56

TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE

1.197,03

3.392,87

183,44

3.892,87

14,74

6.000,00

54,13

6.000,00

0,00

6.000,00

0,00

RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO

1.197,03

3.392,87

183,44

3.892,87

14,74

6.000,00

54,13

6.000,00

0,00

6.000,00

0,00

APLICAÇÕES DIRETAS

2.865.825,71

6.498.377,13

126,75

6.098.927,02

6,32

2.063.000,00

-70,14

1.346.262,84

34,74

649.000,00

-51,79

MATERIAL DE CONSUMO

420.693,09

251.368,09

-40,25

241.700,00

-3,85

96.000,00

-60,28

179.762,84

87,25

94.500,00

-47,43

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

500,00

0,00

0,00

0,00

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA

280.625,00

303.425,00

8,12

366.787,89

20,88

178.000,00

-51,47

500,00

-99,72

10.000,00

1.900,00

OBRAS E INSTALAÇÕES

982.727,74

2.893.818,64

194,47

3.323.167,86

14,84

1.225.000,00

-63,14

760.000,00

-37,96

442.000,00

-41,84

EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE

539.779,88

2.945.162,40

445,62

1.903.379,27

-35,37

264.000,00

-86,13

205.000,00

-22,35

102.000,00

-50,24

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

642.000,00

104.603,00

-83,71

1.073.892,00

926,64

300.000,00

-72,06

200.500,00

-33,17

500,00

-99,75

AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA

204.657,11

320.994,02

56,84

147.000,00

-54,20

147.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

APLICAÇÕES DIRETAS

204.657,11

320.994,02

56,84

147.000,00

-54,20

147.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO

204.657,11

320.994,02

56,84

147.000,00

-54,20

147.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00

0,00

0,00

291.000,00

0,00

321.718,49

10,56

328.663,92

2,16

348.000,00

5,88

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00

0,00

0,00

291.000,00

0,00

321.718,49

10,56

328.663,92

2,16

348.000,00

5,88

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00

0,00

0,00

291.000,00

0,00

321.718,49

10,56

328.663,92

2,16

348.000,00

5,88

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00

0,00

0,00

291.000,00

0,00

321.718,49

10,56

328.663,92

2,16

348.000,00

5,88

TOTAL DA DESPESA

25.313.421,72

31.668.837,80

25,11

33.362.900,00

5,35

32.171.848,89

-35,7

32.866.392,28

2,16

34.800.000,00

5,88

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO XII - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

2016

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso III

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

PREVISTA

PROJETADA

2013

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

378.178,74

476.437,39

25,98

395.500,00

-16,99

423.976,00

7,20

462.133,84

9,00

499.104,55

8,00

IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO

866.743,64

719.084,48

-17,04

800.000,00

11,25

809.345,85

1,17

813.438,78

0,51

878.513,88

8,00

TAXAS P/ EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

32.052,02

33.568,85

4,73

50.500,00

50,44

54.136,00

7,20

59.008,24

9,00

63.728,00

8,00

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

42.970,95

38.642,62

-10,07

53.905,94

39,50

57.787,17

7,20

61.345,20

6,16

66.252,82

8,00

CONTR. P/ CUSTEIO DO SERV. DE ILUM.PÚBLICA

221.694,73

230.467,86

3,96

250.700,00

8,78

268.750,40

7,20

292.937,94

9,00

314.908,28

7,50

REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

285.035,55

601.387,71

110,99

390.908,76

-35,00

419.054,19

7,20

425.273,83

1,48

425.273,83

0,00

SERVIÇOS DE VENDAS DE EDITAIS

4,80

14,46

201,25

900,00

6.124,07

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

57,17

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SERV. DE PREP.TER. PROP. PARTICULARES

18.043,46

4.415,50

-75,53

20.200,00

357,48

22.619,20

11,98

24.654,94

9,00

26.874,00

9,00

SERVIÇOS DE CORREIOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTROS SERVIÇOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

12.853.711,23

14.061.437,15

9,40

15.261.484,27

8,53

16.041.904,62

5,11

17.200.764,90

7,22

18.134.034,66

5,43

TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS

9.483.161,09

10.367.382,48

9,32

12.024.251,33

15,98

12.685.910,38

5,50

13.636.272,46

7,49

14.533.590,26

6,58

TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS

3.209.243,54

3.305.927,88

3,01

3.404.000,00

2,97

3.573.893,54

4,99

3.911.822,34

9,46

4.224.768,13

8,00

TRANSF. DE CONV. DOS EST. DF E DE SUAS ENTIDADES

1.089.309,76

327.771,65

-69,91

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS

1.764,10

1.843,70

4,51

3.132,10

69,88

3.413,99

9,00

3.721,25

9,00

3.722,00

0,02

MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS

1.053,09

2.419,89

129,79

2.500,00

3,31

2.725,00

9,00

3.134,80

15,04

3.134,80

0,00

MULTAS DE OUTRAS ORIGENS

1.157,28

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

INDENIZAÇÕES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RESTITUIÇÕES

193.861,47

55.512,98

-71,36

39.800,00

-28,31

54.156,16

36,07

54.156,16

0,00

4.500,00

-91,69

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

9.386,37

10.493,85

11,80

30.000,00

185,88

32.699,99

9,00

35.642,99

9,00

36.905,00

3,54

OUTRAS RECEITAS

16.928,15

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS MÓVEIS

0,00

516.100,00

0,00

200.000,00

-61,25

700,00

-99,65

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSF. CONVÊNIOS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES

1.298.280,00

1.245.500,00

-4,07

985.000,00

-20,92

1.004.000,00

1,93

3.000,00

-99,70

50.000,00

1566,67

TRANSF. CONVÊNIOS DOS ESTADOS, DF, E SUAS ENTIDADES

646.214,99

3.739.819,72

478,73

3.077.900,00

-17,70

606.000,00

-80,31

60.000,00

-90,10

50.000,00

-16,67

DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

-1.609.080,76

-1.716.796,76

6,69

-1.964.182,40

14,41

-2.105.844,40

7,21

-2.263.782,75

7,50

-2.444.806,96

8,00

DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS

-1.553.833,91

-1.581.101,93

1,75

-1.663.600,00

5,22

-1.783.379,20

7,20

-1.917.132,64

7,50

-2.070.503,25

8,00

TOTAL DA RECEITA

27.485.937,46

32.440.329,48

753,93

33.362.900,00

6.717,53

32.171.848,89

-35,8

32.866.392,28

 

34.800.000,00

5,88

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

CONTINUAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO XII - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

2016

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

Receitas Correntes (I)

Aplicações Financeiras (II)

Receitas Fiscais Correntes (III) = (I - II)

Receitas de Capital (IV)

Receitas de Operação de Crédito (V)

Receitas de Alienação de Bens (VI)

Receitas de Amortização de Empréstimos (VII)

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII)

25.541.442,47

285.035,55

25.256.406,92

1.944.494,99

0,00

0,00

0,00

1.944.494,99

26.938.909,76

601.387,71

26.337.522,05

5.501.419,72

0,00

516.100,00

0,00

4.985.319,72

5,47

110,99

4,28

182,92

0,00

0,00

0,00

156,38

29.100.000,00

390.908,76

28.709.091,24

4.262.900,00

0,00

200.000,00

0,00

4.062.900,00

8,02

-35,00

9,00

-22,51

0,00

-61,25

0,00

-18,50

30.561.148,89

419.054,19

30.142.094,70

1.610.700,00

0,00

700,00

0,00

1.610.000,00

5,02

7,20

4,99

-62,22

0,00

-99,65

0,00

-60,37

32.803.392,28

425.273,83

32.378.118,45

63.000,00

0,00

0,00

0,00

63.000,00

7,34

1,48

7,42

-96,09

0,00

0,00

0,00

-96,09

34.700.000,00

425.273,83

34.274.726,17

100.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000,00

5,78

0,00

5,86

58,73

0,00

0,00

0,00

58,73

Receitas não Financeiras (IX) = (III + VIII)

27.200.901,91

31.322.841,77

15,15

32.771.991,24

4,63

31.752.094,70

-3,11

32.441.118,45

2,17

34.374.726,17

5,96

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXOS DE METAS

 

DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

2016

 

0001 - Atuação Legislativa da Câmara Municipal

OBJETIVO: Representar a sociedade, legislar, apurar fatos determinados, exercer a fiscalização dos órgãos do poder públicoe desempenhar as demais prerrogativas Constitucionais legais e regimentais do órgão e dos seus membros.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.001

Expansão da Estrutura Administrativa da Câmara deVereadores

Unidade

0,00

3.900,00

Aquisição Equip. Mat.Permanente

1.002

Ampliação e Melhoria da Sede da Câmara Municipal

Unidade

0,00

100,00

Estruturação física adequada.

2.001

Manutenção das Atividades Legislativas

Sessões

0,00

1.323.000,00

Realização de 48 Sessões/ano

 

0002 - Gestão Administrativa do Gabinete

OBJETIVO: Promover ações de apoio às atividades administrativasr as secretarias e departamentos municipais na execuçãode suas atividades administrativas, necessárias para dar suporte à implantação dos projetos e programas.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

2.002

Manutenção Atividades do Gabinete

Unidade

0,00

997.411,80

Unidade mantida

2.003

Comunicação e Divulgação dos Atos Institucionais

Unidade

0,00

87.000,00

realização de Publicidade

 

0003 - Ampliação e Modernização das Estruturas Fisicas

OBJETIVO: Dotar toda estrutura da administração municipal de equipamentos, máquinas e veícusos necessários pararealização dos objetivos da municipal.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.003

Expansão da Estrutura Administrativa Municipal

Unidade

0,00

86.871,09

Aquisição Equip. Mat.Permanente

 

0004 - Gestão Administrativa da Sec. de Administração

OBJETIVO: Aperfeiçoar, acompanhar e avaliar os procedimentos das áreas de execução contábil, Financeira, orçamentária, patrimonial e de controle, buscando maior eficiência e melhoria

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.004

Conservação e Adequação na Sede do Município

Percentual

0,00

771,75

Programa mantido

2.004

Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração

Unidade

0,00

3.014.229,06

Unidade mantida

2.047

Realização de Concurso Público

 

0,00

0,00

 

9.999

Reserva de Contingência

Percentual

0,00

321.718,49

Cumprir com obrigações assumidas

 

0005 - Gestão de Recursos Humanos

OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados pela instituição, por meio da formação e melhoria contínua de seusservidores.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

2.005

Capacitação e Treinamento de Recursos Humanos

Servidores

0,00

63.700,00

Capacitação de Servidores

 

0006 - Gestão de Encargos Gerais do Município

OBJETIVO: Provisionar os recursos orçamentários necessários à amortização da dívida pública do Município e efetuar ospagamentos dos débitos que a constituem, observando-se o disposto na legislação.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

2.006

Manutenção dos Encargos Gerais

Global

0,00

97.020,00

Amorização da Dívida

2.007

Amortização de Dívida Fundada

Global

0,00

237.037,50

Amorização da Dívida

 

0007 - Gestão de Educação

OBJETIVO: Imprimir eficiência e eficácia ao conjunto de acoes gerenciais para assegurar resultados mensuráveis. Aumento aprodutuvidade e redução geral de custos.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.005

Ampliação, Reforma e Construção de Escolas daEducação Básica

Unidade

0,00

53.600,00

Ampliação, reforma econstruição escolas

1.006

Expansão e Modernização das Unidades de EnsinoMunicipal

Unidade

0,00

250,00

Aquisição Equip. Mat.Permanente

2.008

Gestão Administrativa da Secretaria de Educação

Unidade

0,00

258.251,07

Unidade mantida

2.009

Capacitação e Qualificação dos Profissonais daEducação

Servidores

0,00

33.200,00

Capacitação de Servidores

2.010

Manutenção e Desenvolvimento da atividades do Ensino Fundamental

Unidade

0,00

2.683.470,73

Unidade mantida

2.011

Manutenção das Atividades do Salário Educação

Unidade

0,00

234.499,29

Manutenção escolas - rec. sal.educação

2.012

Manutenção das Atividades do Transporte Escolar daEducação Básica

Percentual

0,00

596.960,43

Manutenção do transporteescolar

2.013

Manutenção e Desenvolvimento da Atividades da Educação Infantil

Unidade

0,00

2.477.963,13

Unidade mantida

2.014

Manutenção e Desenvolvimento da educação infantil creche

Percentual

0,00

200,00

Alunos atendidos

2.015

Apoio ao Ensino Profissionalizante e EducaçãoSuperior

Percentual

0,00

310.672,39

Alunos atendidos

2.016

Manutenção do Programa Estadual do TransporteEscolar- PETE/ES

Percentual

0,00

1.312.961,35

Manutenção do transporteescolar

2.017

Manutenção das Atividades da Merenda Escolar

Crianças

0,00

192.000,00

Manutenção merenda escolar

 

0008 - Gestão de Saúde

OBJETIVO: Realizar Medicina preventiva e melhorar as condições de saúde da população

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.007

Infraestrutura para Programas de Saúde

Unidade

0,00

11.525,00

Estruturação física adequada.

1.008

Aparelhamento e Reaparelhamento para Áreas da Saúde

Unidade

0,00

710,00

Aquisição Equip. Mat.Permanente

1.020

Educação em Saude Ambiental

Percentual

0,00

0,00

Programa mantido

2.018

Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde

População

0,00

644.380,00

Manutenção a SMS

2.019

Capacitação e Qualificação dos Profissonais da Saúde

Servidores

0,00

24.050,00

Capacitação de Servidores

2.020

Atenção á Saude Básica - Recurso próprio

Percentual

0,00

1.359.986,52

Programa mantido

2.021

Atenção á Saude Básica -PAB Fixo

Unidade

0,00

319.368,00

Unidade mantida

2.022

Atenção á Saude Básica - ESF/ PAB Variável/Pecaps

Percentual

0,00

1.412.920,00

Programa mantido

2.023

Atenção á Saude Básica -PAB Variável/PACS

Percentual

0,00

363.887,43

Programa mantido

2.024

Atenção á Saude Básica -PAB Variável/ Saude bucal

Percentual

0,00

49.313,91

Programa mantido

2.025

Atenção á Saude Básica - PAB Variável/PMAQ

Percentual

0,00

79.200,00

Programa mantido

2.026

Manutenção do Consórcio Intermunicipal

Cidadão

0,00

800.000,00

Consorcio Mantido

2.027

Manutenção da Atividades de Média Complexidade

Unidade

0,00

2.826.062,78

Unidade mantida

2.028

Assistência Farmacêutica - Financ.Tripartite

Percentual

0,00

149.331,46

Programa mantido

2.029

Assistência à Saúde - Vigilância Sanitária

Percentual

0,00

239.267,71

Programa mantido

2.030

Assistência à Saúde - Vigilância Epidemiológica eAmbiental

Percentual

0,00

326.914,45

Programa mantido

 

0009 - Gestão Turistica, Esportiva e Lazer

OBJETIVO: Apoiar a Organização de eventos Publicos no Municipio

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.009

Construção, Reforma, Ampliação de Espaçosesportivos e de Lazer

Unidade

0,00

612.955,75

Estruturação física adequada.

1.010

Aquisição de equipamentos e materiais permanentes

Unidade

0,00

10.500,00

Aquisição Equip. Mat.Permanente

2.031

Manutenção das Atividades da Sec. Tur., Cul, Esporte eLazer

Unidade

0,00

204.222,21

Unidade mantida

2.032

Promoção e Apoio a Eventos Esportivos e Festas no Municipio

Percentual

0,00

76.791,00

Programa mantido

 

0010 - Gestão de Obras e Serviços Urbanos

OBJETIVO: Buscar a infra-estrutura básica para o desenvolvimento do Município, bem como melhorar os serviçospúblicos prestados pelo Município à população.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.011

Obras publicas e Infraestrutura

Unidade

0,00

2.366.235,94

Estruturação física adequada.

1.013

Aquisição de Máquina, Equipamentos,Veículos eAcessórios

Unidade

0,00

110.000,00

Unidade mantida

2.033

Manutenção das Atividades da Sec. de Obras

Unidade

0,00

1.975.901,09

Unidade mantida

2.034

Manutenção dos Serviços Publicos

Unidade

0,00

639.065,25

Unidade mantida

 

0011 - Gestão, Promoção e Extensão Rural

OBJETIVO: Apoiar o desenvolvimento da Agricultura no Municipio

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.014

Aquisição de Equipamentos e Implementos Agricolas

Unidade

0,00

10.500,00

Aquisição Equip. Mat.Permanente

1.022

Execução de Serviços e Obras Públicas

Unidade

0,00

67.230,45

Area construida

2.035

Manutenção das Atividades da Sec. Desenv. Econômico

Unidade

0,00

1.351.444,96

Unidade mantida

2.036

Apoio ao Cooperativismo/Associativismo

Unidade

0,00

28.003,50

Unidade mantida

 

0012 - Gestão de Assistência Social

OBJETIVO: Acompanhar, fiscalizar e deliberar os serviços de assistência social, prestados à população carente do Município

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.015

Aquisição de Veiculos, Mobiliário e Equipamentos emgeral.

Unidade

0,00

7.225,25

Aquisição Equip. Mat.Permanente

2.037

Manutenção das Atividades de Asssistencia Social

Unidade

0,00

518.454,91

Unidade mantida

 

0013 - Proteção Social Básica

OBJETIVO: Previnir situações de vulnerabilidade social.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.016

Programa Moradia Legal

Percentual

0,00

0,00

Programa mantido

1.023

Obras de Infraestrutura Proteção Social Básica

Unidade

0,00

1.000,00

Estruturação física adequada.

2.038

Manutenção de Atividades do CRAS

Percentual

0,00

255.126,54

Programa mantido

2.039

Atenção Integral à Pessoa Idosa

Percentual

0,00

3.092,25

Programa mantido

 

0014 - Proteção Social Especial de Média Complexidade

OBJETIVO: Promover a redução de situação de risco pessoal e social, por meio de resgate do vinculo familiar e comunitário

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.017

Obras de Infraestrutura

Unidade

0,00

17.000,00

Estruturação física adequada.

2.040

Atenção Integral aos Portadores de NecessidadesEspeciais

Percentual

0,00

133.447,28

Programa mantido

2.042

Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculo/SCFV

Percentual

0,00

90.300,00

Programa mantido

2.043

Atenção à Crianças de ao Adolescente - Conselho Tutelar

Percentual

0,00

213.546,07

Programa mantido

 

0015 - Proteção Social Especial de Alta Complexidade

OBJETIVO: Possibilitar o atendimento às crianças, adolescentes e sua famílias expostas a situação de risco social.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

2.044

Proteção Emergencial à Criança e ao Adolescente ­Casa de Passagem

Percentual

0,00

153.196,91

Programa mantido

 

0016 - Gestão e Proteção do Meio Ambiente

OBJETIVO: Ampliar a fiscalização e o controle ambiental no município.

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.018

Expansão e Modernização da Sec.de Meio Ambiente

Unidade

0,00

100,00

Estruturação física adequada.

1.019

Proteção e Apoio ao Meio Ambiente

Percentual

0,00

6.638,17

Programa mantido

2.045

Manutenção das Atividades da Sec. Meio Ambiente

Unidade

0,00

170.274,50

Unidade mantida

2.046

Gestão das Políticas Públicas de Meio Ambiente

Percentual

0,00

47.958,75

Programa mantido

 

0017 - Operacionalização do Sistema de Controle Interno

OBJETIVO: Racionalizar despesas e incentivar o controle social no gasto público

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

2.048

Gestão do Controle Interno

Unidade

0,00

96.232,76

Unidade mantida

 

0018 - Operacionalização do Sistema de Esgotamento Sanitário

OBJETIVO: APERFEIÇOAR, ACOMPANHAR E AVALIAR OS PROCEDIMENTOS DAS ÁREAS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E DE CONTROLE, BUSCANDO MAIOR EFICIÊNCIA E MELHORIA DOS GASTOS PÚBLICOS

 

AÇÃO

DESCRIÇÃO

UN.

META

FINANCEIRO

RESULTADO ESPERADO

1.021

Implantação e Execução do Sistema de Esgotamento Sanitário

 

0,00

11.700,00

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

2016

 

ARF (LRF, art 4º_, § 3º)

R$ 1,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustação de Arrecadação

700.000,00

Limitação de Empenho

700.000,00

Restituição de Tributos a Maior

5.000,00

Anulação parcial da receita

5.000,00

Outros Riscos Fiscais

100.000,00

Limitação de empenho

100.000,00

SUBTOTAL

805.000,00

SUBTOTAL

805.000,00

TOTAL

805.000,00

TOTAL

805.000,00

 

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo - DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) - no dia 09 de julho de 2015, nas páginas 45 a 78, Edição nº 297.