LEI
Nº 761, DE 08 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso
V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração
e execução do orçamento do Município São Roque do Canaã para o exercício
financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no artigo
105, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas fiscais
da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para a
elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à
arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - as disposições sobre a dívida
pública municipal;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta Lei demonstrada de forma consolidada os seguintes
documentos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto
de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das
metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais
atuais comparadas com as fixadas nostrês exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos
últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos; e
f) demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita;
II - Anexo de Riscos Fiscais,
contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas e
Prioridades;
IV - Demonstrativo de Obras em
Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2016 estão
especificadas no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as
diretrizes gerais do Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 à 2017, as quais terão prioridades
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os
valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo
e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo
desta forma, a lei orçamentária atualizá-los.
§ 2º Os
valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da STN.
§ 3º
Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de
Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
§ 4º Em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais para o exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos I a
XIII desta lei em conformidade com a Portaria - STN.
§ 5º
Terão prioridade sobre as ações de expansão as despesas com pessoal e encargos
sociais e a manutenção das atividades.
§ 6º O
Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, apurado conforme disposto na Lei
Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7º O
Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º
A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016,
sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei
Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional do município e será elaborada, conforme as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano
Plurianual e obedecerá as seguintes diretrizes, a saber:
I - Na estimativa das receitas,
considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações
na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal;
II - Os projetos em fase de
execução terão prioridade sobre novos projetos;
III - A programação de novos
projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica
e financeira;
IV - Nenhum compromisso será
assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes
e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa;
V - As metas e prioridades
constantes do Plano
Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis
posteriores, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e
pelos extraordinários.
VI - O Poder Executivo tendo em
vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades
estabelecidas no Plano
Plurianual e as diretrizes constantes desta Lei, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados,
desde que haja recursos, inclusive de outras esferas de governo.
Art. 4º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º
O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos
e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, estão estipulados do Plano
Plurianual e identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º A
Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada
pelo código “
§ 3º
Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de servidores municipais em
trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.
§ 4º Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até outubro de 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações com insuficiência de saldo.
Art. 6º
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários
consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 11, da Constituição; e
V - discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da
situação econômico-financeira, informando, situação esperada dos restos a pagar
ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa da estimativa e
da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 7º
Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo terá como limite de
despesas em 2016 para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a
receita tributária e de transferências do Município aferida em 2015, nos termos
dos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25/2000 e nº 58/2009 e encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta orçamentária até 30 de setembro, para fins de consolidação do projeto
de lei.
Parágrafo Único. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerarse-á a
receita efetivamente arrecadada até 30 dias antes do encerramento do prazo para
a entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até
o final do exercício, ficando determinado que:
I - Se, ao término do exercício, a
receita arrecadada situar-se em patamares inferiores aos previstos, o
Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a
abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
Art. 8º
O desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a
programação financeira, se dará na forma de duodécimos mensais, iguais e
sucessivos, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOSDO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º
Os estudos para definição da Previsão da Receita para o exercício de 2016
deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua
evolução nos últimos três exercícios e a arrecadação efetiva até o mês de
setembro de 2015.
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na
metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas
específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por
ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 11
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício
de
Art. 12
Os recursos oriundos de convênios, contratos ou vinculados a qualquer título
não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados
como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares,
por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13
Para apuração do excesso de arrecadação, consideram-se apenas os recursos
oriundos de itens de receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de natureza
vinculada, decorrentes de convênios, contratos ou oriundos de operações de
crédito.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo consideram-se recursos próprios, os
provenientes das receitas tributárias, das contribuições, das receitas patrimoniais,
das transferências constitucionais; aqueles oriundos de outras receitas
correntes.
Art. 14
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar as metas estabelecidas, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional
às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas
abaixo:
I - obras não iniciada;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e
materiais permanentes;
IV - contratação de pessoal;
V - serviços para a expansão da
ação governamental;
VI - materiais de consumo para a
expansão da ação governamental;
VII - fomento ao esporte;
VIII - fomento à cultura;
IX - fomento ao desenvolvimento;
X - serviços para a manutenção da
ação governamental;
XI - materiais de consumo para a
manutenção da ação governamental;
XII - racionalização dos gastos
com diárias, viagens e aquisição de equipamentos;
XIII - redução dos gastos com
combustíveis para a frota de veículos;
XIV - contingenciamento das
dotações apropriadas para outras despesas de custeio; e
XV - racionalização de despesas
com horas extras e ampliação de jornada.
§ 1º Estão
excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os
valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme
parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º As
determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo gabinete do
prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não
comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma
prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º A
limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria de Administração e
Finanças verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas
fiscais.
§ 4º No
caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
Art. 16
Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar nº 101, de
04 de maio de
Art. 17
Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes
de convênios com outras esferas de governo.
Art. 18
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado.
Art. 19
A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa
/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, será feita por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD
- Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
Art. 20
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, constará autorização para
abertura de crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo,
até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada
Poder.
Art. 21
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º Acompanharão
os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das operações especiais.
§ 2º Os
créditos adicionais especiais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º
Quando a abertura de créditos adicionais especiais implicarem alteração das
metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
§ 4º Os
saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos
quatro últimos meses do exercício de 2015, poderão ser reabertos por Decreto do
Executivo Municipal, para o próximo exercício.
Art. 22
A concessão de subvenções sociais, contribuições e ou auxílios e subvenções
destinada à entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos,
dependerá de autorização Legislativa, por meio de lei especifica, observado o
limite das possibilidades financeiras do Município.
§ 1º As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso ou
na forma autorizada em Lei especifica.
§ 2º Não
poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3º As
entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS Á ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 23
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Art. 24
O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes
casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 25
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/00.
Parágrafo Único. Os beneficiados com o cancelamento de créditos tributários constarão
de demonstrativo, o qual fará parte dos balancetes e balanço geral por ordem
nominativa e quantitativa.
Art. 26
As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 27 Na
estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir
objeto de projetos de lei a ser enviada a Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do
Município.
Art. 28
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29
A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 30
As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou serão
incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei
específica. (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 31
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,
§ 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
I - No Poder Legislativo:
a) Limite máximo de 70% das
dotações que podem ser atribuídas à Câmara Municipal, conforme Art. 29-A da
Constituição Federal;
II - No Poder Executivo:
a) Projetar-se abaixo do Limite de
pessoal de 54% sobre a Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 20,
inciso III, b, da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único. Na estimativa das despesas de que trata o artigo anterior, serão considerados
os valores de férias, 13º salário, eventuais acréscimos legais, impactos do
salário mínimo, revisão geral anual e outras variáveis que afetam as despesas
de pessoal e encargos sociais.
Art. 33
Fica autorizada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, no vencimento dos servidores públicos municipal e do subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, cujo percentual será definido
em lei específica levando em conta, a variação do poder aquisitivo da moeda
nacional e os índices oficiais (art. 37, X , da CF).
§ 1º O
vencimento dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
§ 2º Os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo (art. 37, XII , da CF).
§ 3º A
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo em
2016 deverá observar o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
§ 4º
Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo,
estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 34
Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2016 somente
poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a
preencher;
II - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite das
despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal; e
IV - for observado o disposto nos
artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 35
O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16,
quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os
projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas
respectivas áreas de competência.
§ 2º O
Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
Art. 37
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único da LRF).
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 38
No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo
e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
I - eliminação de despesas com
horas extras;
II - redução em, pelo menos, vinte
por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela
extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
III - exoneração de servidores
ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores
admitidos em caráter temporário;
V - exoneração dos servidores não
estáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 39
O Executivo Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao
legislativo até o dia 30 de outubro, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual, conforme disciplinado no art.
105, § 1º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção até 31 de dezembro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma
da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a
respectiva Lei Orçamentária.
Art. 40
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 41
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 42
Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo
50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades
da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração
contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável
pela consolidação contábil do Município, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo Único. As contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária,
financeira, patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e
por meio convencional (papel).
Art. 43
A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada
ação governamental.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da
LRF).
Art. 44
São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos
recursos financeiros.
Art. 45
As Notas de Bloqueios garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam
serão peças indispensáveis para o início dos processos licitatórios e/ou
assinatura de contratos e ou convênios.
Parágrafo Único. Excetua-se do caput deste artigo os processos licitatórios e/ou
contratos e ou convênios com vigência no exercício subsequente.
Art. 46
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder desapropriação de
imóveis para uso dominical e para uso comum.
Art. 47
Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados
na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 48
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 49 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de Julho
de 2015.
MARCOS GERALDO
GUERRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 2016
ANEXO DE PRIORIDADES
E METAS
O Anexo de Metas e Prioridades tem
como objetivo selecionar as ações que terão prioridade na elaboração da
proposta Orçamentária, conforme disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
As prioridades da Administração
para o exercício de 2016, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos em 2016, e é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1. METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais tem por
objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2016, é parte
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nele deve conter os seguintes
demonstrativos: Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior,
Metas Anuais, Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais, Evolução do
Patrimônio Líquido, Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações e Margem
de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Os Demonstrativos que compõem o
Anexo de Metas Fiscais foram elaborados na forma definida pela Portaria nº 637,
de 18 de outubro de 2012-STN.
O Anexo de Metas Fiscais abrange
os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração
Indireta (e fundos especiais e outros) que recebem recursos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social.
Considerando as orientações
constantes do Manual aprovado pela Portaria STN, o Município entende que podem
ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos
adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações,
cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
I - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade das
receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a
execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão.
II - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências
externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de
desembolso financeiro ou divida.
2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (ART.
4º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000).
A avaliação do cumprimento de
metas fiscais do ano anterior visa cumprir determinação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e o seu objetivo é o comparativo entre as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 e o
resultado alcançado naquele exercício. O comparativo das receitas e despesas
previstas na meta de superávit primário da LDO 2016 e as efetivamente
realizadas em 2016, está expresso no demonstrativo II, anexo a presente Lei.
2.1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR.
A execução orçamentária do
exercício de 2016 obedece aos critérios de projeções da receita e as
prioridades de governo.
As Despesas não Financeiras, ou
seja, as despesas totais do exercício, tiveram um acréscimo no mesmo percentual
da receita.
Em decorrência das variações
ocorridas entre o valor previsto na LDO e o resultado realizado nas Receitas
não Financeiras e Despesas não Financeiras, a meta do Resultado Primário
realizado no exercício foi superavitário indicando que os gastos orçamentários
dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, e que suas Receitas
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, cumprindo a
determinação da LRF.
2.2. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE
AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000).
Como exigência introduzida pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o
Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Há a possibilidade das receitas
não se comportarem durante o exercício conforme a previsão, em função dos
desvios que possam vir a ocorrer em relação aos parâmetros utilizados para sua
estimativa.
Entre os riscos que podem
influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o
comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no
cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo
ter impacto importante na arrecadação das receitas e cortes no repasse de
transferência voluntária da União e do Estado.
3. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000).
Na evolução do Patrimônio Liquido
do Município constata-se crescimento com relação ao último exercício, conforme
demonstrativo IV, anexo a este.
4. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DESESTATIZAÇÕES (Art. 4º, § 2º,
Inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Este demonstrativo apresenta a
receita de capital oriunda da alienação de ativos e a aplicação da mesma.
Conforme constatamos o Município não realizou tal operação nos anos em análise.
5. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTINUADO -
(Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000).
O conceito de despesas
obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência
busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter
continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral
cobertura. Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que
criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a
despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e
seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução de despesas.
Como está previsto o aumento da
base de cálculo para 2016, em virtude da expectativa de crescimento real do
Produto Interno Bruto (PIB) de 1,5%, as transferências constitucionais sofrerão
crescimento real, compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
O valor previsto como margem de
expansão diz respeito ao reajuste do salário-mínimo baseado na previsão da
União, bem como a meta de inflação de 5,7% que poderão afetar os valores
referentes a despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de
2016.
6. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - (Art. 4º, §
2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).
Com o propósito de subsidiar
tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo
exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo
utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos
utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais
são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em
moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram
utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de
arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos
últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além
das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao
índice de inflação, crescimento do PIB.
Em relação às despesas correntes
foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando
cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de
investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos
em andamento. A tabela abaixo apresenta os percentuais considerados, para cada
ano, que serão utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais
itens de Receitas consideradas nas metas fiscais:
PARÂMETROS
UTILIZADOS NAS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS
Indicadores |
2016 |
2017 |
2018 |
PIB real (crescimento % anual) |
1,5% |
2,0% |
2,5% |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação - IBGE |
5,7% |
5,5% |
5,5% |
Projeção do PIB Estadual (em milhares de reais). Fonte: IBGE |
129.717 |
132.311 |
135.619 |
Isto posto, podemos elencar, as
projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das
projeções:
Receita corrente - As receitas correntes foram projetadas levando em considerado o PIB e
a expectativa de inflação média anual dos indicadores econômicos considerados
pelo Município tomando como base a receita arrecadada em 2014, tendo sido
atualizada até o mês de março do corrente. (Exceção FUNDAP, Transferência do
SUS - referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde,
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção
Básica, FUNDEB - a projeção histórica desta receita e o número de alunos
matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil)
Receita capital - As receitas de capital foram projetadas com base os projetos
encaminhados e não concretizados, acrescidos dos projetos a encaminhar aos
órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual.
Na proposta Orçamentária os
valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento.
A receita total estimada para o
exercício de 2016, consideradas todas as fontes de recursos será de R$
31.171.848,88, a preços correntes, sendo R$ 30.561.148,88 de receita corrente e
R$ 1.610.700,00 de receita de capital.
Vale ressaltar que a projeção de
receitas baseou-se nos Princípios de Contabilidade emanados de Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade, notadamente o Princípio Contábil da
Prudência insculpido à Resolução CFC nº 1.282/2010.
Despesa corrente - Pessoal e encargos sociais - Para o Exercício de 2016 foi aplicado
10% (previsão de inflação, aumento do salário mínimo e perdas salariais), sobre
a folha efetivamente paga no exercício de 2014 (regime de competência). Para
2017 e 2018, foi considerados acréscimos de 10%, levando em consideração as
projeções de inflação e aumento do salário mínimo.
Para as outras receitas correntes
- foi considerada a expectativa de inflação anual de 4%, aplicada sobre o valor
efetivado em 2014. (Valores sujeitos a alteração, ajustes e incidência de novos
parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2016).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2016
AMF - Demonstrativo I (LRF, art
4º, §2º , Inciso I)R$ 1,00
AMF - Demonstrativo I (LRF, art
4º__, § 1º) |
|
|
R$ 1,00 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a / PIB) X 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b / PIB) X 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c / PIB) X 100 |
|
Receita Total |
32.171.848,88 |
30.436.943,12 |
0,000 |
32.866.392,27 |
29.473.016,51 |
0,000 |
34.800.000,00 |
29.580.090,22 |
0,000 |
Receitas Primárias (I) |
31.170.848,88 |
29.489.923,25 |
0,000 |
32.866.392,27 |
29.473.016,51 |
0,000 |
34.700.000,00 |
29.495.089,96 |
0,000 |
Despesa Total |
31.171.848,88 |
29.490.869,33 |
0,000 |
32.866.392,77 |
29.473.016,96 |
0,000 |
34.800.000,00 |
29.580.090,22 |
0,000 |
Despesas Primárias (II) |
33.691.848,88 |
31.874.975,29 |
0,000 |
32.786.392,27 |
29.401.276,32 |
0,000 |
34.800.000,00 |
29.580.090,22 |
0,000 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) |
(2.521.000,00) |
(2.385.052,04) |
0,000 |
80.000,00 |
71.740,19 |
0,000 |
(100.000,00) |
(85.000,26) |
0,000 |
Resultado Nominal |
2.730.400,00 |
2.583.159,89 |
0,000 |
(1.500.000,00) |
(1.345.128,62) |
0,000 |
(2.500.000,00) |
(2.125.006,48) |
0,000 |
Dívida Pública Consolidada |
137.000,00 |
129.612,11 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Dívida Consolidada Líquida |
(469.600,00) |
(444.276,25) |
0,000 |
(1.969.600,00) |
(1.766.243,55) |
0,000 |
(4.469.600,00) |
(3.799.171,59) |
0,000 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Nota: O cálculo das metas foi
realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS |
2016 |
2017 |
2018 |
PIB real (crescimento % anual) |
1,50 |
2,00 |
2,50 |
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do
Governo (média % anual) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação |
5,70 |
5,50 |
5,50 |
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 |
129.717.000.000.000,00 |
132.311.340.000.000,00 |
135.619.123.500.000,00 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
AMF - Demonstrativo II (LRF, art
4º, § 2º , Inciso I) |
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2014 (a) |
% PIB |
Metas Realizadas em 2014 (b) |
% PIB |
Variação |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total |
45.844.000,00 |
0,000 |
32.440.329,48 |
0,000 |
(13.403.670,52) |
-29,238 |
Receitas Primárias (I) |
45.842.970,00 |
0,000 |
31.924.229,48 |
0,000 |
(13.918.740,52) |
-30,362 |
Despesa Total |
45.844.000,00 |
0,000 |
31.668.837,80 |
0,000 |
(14.175.162,20) |
-30,920 |
Despesas Primárias (II) |
45.541.000,00 |
0,000 |
31.332.244,57 |
0,000 |
(14.208.755,43) |
-31,200 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) |
301.970,00 |
0,000 |
591.984,91 |
0,000 |
290.014,91 |
96,041 |
Resultado Nominal |
(2.067.251,13) |
0,000 |
(3.031.683,47) |
0,000 |
(964.432,34) |
46,653 |
Dívida Pública Consolidada |
215.000,00 |
0,000 |
253.860,70 |
0,000 |
38.860,70 |
18,075 |
Dívida Consolidada Líquida |
(2.835.000,00) |
0,000 |
(7.812.046,74) |
0,000 |
(4.977.046,74) |
175,557 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Nota: PIB Estadual Previsto e
Realizado para 2014
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2014 |
113.764.800.000.000,00 |
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2014 |
127.800.000.000.000,00 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) |
R$ 1,00 |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2013 |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
|
Receita Total |
31.850.000,00 |
45.844.000,00 |
43,94 |
33.362.900,00 |
-27,23 |
32.171.848,88 |
-3,57 |
32.866.392,27 |
2,16 |
34.800.000,00 |
5,88 |
Receitas Primárias (I) |
31.849.800,00 |
45.842.970,00 |
43,94 |
33.162.900,00 |
-27,66 |
31.170.848,88 |
-6,01 |
32.866.392,27 |
5,44 |
34.700.000,00 |
5,58 |
Despesa Total |
31.850.000,00 |
45.844.000,00 |
43,94 |
33.362.900,00 |
-27,23 |
31.171.848,88 |
-6,57 |
32.866.392,77 |
5,44 |
34.800.000,00 |
5,88 |
Despesas Primárias (II) |
31.390.000,00 |
45.541.000,00 |
45,08 |
33.206.900,00 |
-27,08 |
33.691.848,88 |
1,46 |
32.786.392,27 |
-2,69 |
34.800.000,00 |
6,14 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) |
459.800,00 |
301.970,00 |
-34,33 |
(44.000,00) |
-114,57 |
(2.521.000,00) |
.629,55 |
80.000,00 |
-103,17 |
(100.000,00) |
-225,00 |
Resultado Nominal |
(1.431.030,70) |
(2.067.251,13) |
44,46 |
4.612.046,74 |
-323,10 |
2.730.400,00 |
-40,80 |
(1.500.000,00) |
-154,94 |
(2.500.000,00) |
66,67 |
Dívida Pública Consolidada |
433.183,44 |
215.000,00 |
-50,37 |
147.000,00 |
-31,63 |
137.000,00 |
-6,80 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Consolidada Líquida |
(4.780.363,27) |
(2.835.000,00) |
-40,70 |
(3.200.000,00) |
12,88 |
(469.600,00) |
-85,33 |
(1.969.600,00) |
319,42 |
(4.469.600,00) |
126,93 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CONTINUAÇÃO DO ANEXO DE METAS
FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2013 |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
|
Receita Total |
35.820.038,80 |
48.457.108,00 |
35,28 |
33.362.900,00 |
-31,15 |
30.436.943,12 |
-8,77 |
29.473.016,51 |
-13,33 |
29.580.090,22 |
0,36 |
Receitas Primárias (I) |
35.819.813,87 |
48.456.019,29 |
35,28 |
33.162.900,00 |
-31,56 |
29.489.923,25 |
-11,08 |
29.473.016,51 |
-10,55 |
29.495.089,96 |
0,08 |
Despesa Total |
35.820.038,80 |
48.457.108,00 |
35,28 |
33.362.900,00 |
-31,15 |
29.490.869,33 |
-11,61 |
29.473.016,96 |
-10,55 |
29.580.090,22 |
0,36 |
Despesas Primárias (II) |
35.302.700,72 |
48.136.837,00 |
36,36 |
33.206.900,00 |
-31,02 |
31.874.975,29 |
-4,01 |
29.401.276,32 |
-17,44 |
29.580.090,22 |
0,61 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) |
517.113,15 |
319.182,29 |
-38,28 |
(44.000,00) |
-113,79 |
(2.385.052,04) |
.320,57 |
71.740,19 |
-103,01 |
(85.000,26) |
-218,48 |
Resultado Nominal |
(1.609.405,82) |
(2.185.084,44) |
35,77 |
4.612.046,74 |
-311,07 |
2.583.159,89 |
-43,99 |
(1.345.128,62) |
-146,61 |
(2.125.006,48) |
57,98 |
Dívida Pública Consolidada |
487.178,89 |
227.255,00 |
-53,35 |
147.000,00 |
-35,32 |
129.612,11 |
-11,83 |
0,00 |
-100,00 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Consolidada Líquida |
(5.376.225,99) |
(2.996.595,00) |
-44,26 |
(3.200.000,00) |
6,79 |
(444.276,25) |
-86,12 |
(1.766.243,55) |
255,83 |
(3.799.171,59) |
115,10 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores
Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||
2013 |
2014 |
2015* |
2016* |
2017 |
2018 |
5,84 |
6,40 |
5,70 |
5,70 |
5,50 |
5,50 |
*Inflação Média (% anual)
projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Evolução do
Patrimônio Líquido
2016
AMF - Tabela IV (lrf, art. 4º, §2º, inciso II) |
|
|
|
R$ 1,00 |
||
PREFEITURA CONSOLIDADO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2014 |
% |
2013 |
% |
2012 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
21.181.281,15 0,00 0,00 |
100,000 0,000 0,000 |
16.755.841,95 0,00 0,00 |
100,000 0,000 0,000 |
15.303.627,99 0,00 0,00 |
100,000 0,000 0,000 |
Total |
21.181.281,15 |
100% |
16.755.841,95 |
100% |
15.303.627,99 |
100% |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2014 |
% |
2013 |
% |
2012 |
% |
Patrimônio Reservas Lucros ou
Prejuízos Acumulados |
0,00 0,00 0,00 |
0,000 0,000 0,000 |
0,00 0,00 0,00 |
0,000 0,000 0,000 |
0,00 0,00 0,00 |
0,000 0,000 0,000 |
Total |
0,00 |
100% |
0,00 |
100% |
0,00 |
100% |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
AMF -Tabela V (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) |
|
|
R$ 1,00 |
RECEITAS REALIZADAS |
2014 |
2013 |
2012 |
Alienação de Bens Móveis |
516.100,00 |
- |
- |
Alienação de Bens Imóveis |
- |
- |
- |
DESPESAS EXECUTADAS |
|
|
|
Investimentos |
176.885,00 |
- |
- |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
- |
- |
- |
Regime Próprio de Previdência
dos Servidores |
- |
- |
- |
SALDO FINACEIRO |
- |
|
|
Valor |
339.215,00 |
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Estimativa e
Compensação da Renúncia da Receita
2016
AMF - Tabela VII (lrf, art. 4º, § 2º, inciso II) |
|
|
|
R$ 1,00 |
||
Tributo |
Modalidade |
SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
Compensação |
||
2016 |
2017 |
2018 |
||||
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA |
Isenção |
INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS - DESCONTOS PAGAMENTO IPTU PARCELA UNICA |
13.000,00 |
14.000,00 |
15.000,00 |
REDUÇÃO DA INADIMPLENCIA. |
TOTAL |
13.000,00 |
14.000,00 |
15.000,00 |
- |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X -
TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso III |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|||
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
|
PREVISTA |
|
|
PROJETADA |
|
|
|||
2013 |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
|
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA |
378.178,74 |
476.437,39 |
25,98 |
395.500,00 |
-16,99 |
423.976,00 |
7,20 |
462.133,84 |
9,00 |
499.104,55 |
8,00 |
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO |
866.743,64 |
719.084,48 |
-17,04 |
800.000,00 |
11,25 |
809.345,85 |
1,17 |
813.438,78 |
0,51 |
878.513,88 |
8,00 |
TAXAS P/ EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA |
32.052,02 |
33.568,85 |
4,73 |
50.500,00 |
50,44 |
54.136,00 |
7,20 |
59.008,24 |
9,00 |
63.728,00 |
8,00 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
42.970,95 |
38.642,62 |
-10,07 |
53.905,94 |
39,50 |
57.787,17 |
7,20 |
61.345,20 |
6,16 |
66.252,82 |
8,00 |
CONTR. P/ CUSTEIO DO SERV. DE ILUM.PÚBLICA |
221.694,73 |
230.467,86 |
3,96 |
250.700,00 |
8,78 |
268.750,40 |
7,20 |
292.937,94 |
9,00 |
314.908,28 |
7,50 |
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS |
285.035,55 |
601.387,71 |
110,99 |
390.908,76 |
-35,00 |
419.054,19 |
7,20 |
425.273,83 |
1,48 |
425.273,83 |
0,00 |
SERVIÇOS DE VENDAS DE EDITAIS |
4,80 |
14,46 |
201,25 |
900,00 |
6124,07 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
57,17 |
0,00 |
-100,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
SERV. DE PREP.TER. PROP. PARTICULARES |
18.043,46 |
4.415,50 |
-75,53 |
20.200,00 |
357,48 |
22.619,20 |
11,98 |
24.654,94 |
9,00 |
26.874,00 |
9,00 |
SERVIÇOS DE CORREIOS |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
OUTROS SERVIÇOS |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO |
12.853.711,23 |
14.061.437,15 |
9,40 |
15.261.484,27 |
8,53 |
16.041.904,62 |
5,11 |
17.200.764,90 |
7,22 |
18.134.034,66 |
5,43 |
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS |
9.483.161,09 |
10.367.382,48 |
9,32 |
12.024.251,33 |
15,98 |
12.685.910,38 |
5,50 |
13.636.272,46 |
7,49 |
14.533.590,26 |
6,58 |
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS |
3.209.243,54 |
3.305.927,88 |
3,01 |
3.404.000,00 |
2,97 |
3.573.893,54 |
4,99 |
3.911.822,34 |
9,46 |
4.224.768,13 |
8,00 |
TRANSF. DE CONV. DOS EST. DF E DE SUAS ENTIDADES |
1.089.309,76 |
327.771,65 |
-69,91 |
0,00 |
-100,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS |
1.764,10 |
1.843,70 |
4,51 |
3.132,10 |
69,88 |
3.413,99 |
9,00 |
3.721,25 |
9,00 |
3.722,00 |
0,02 |
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS |
1.053,09 |
2.419,89 |
129,79 |
2.500,00 |
3,31 |
2.725,00 |
9,00 |
3.134,80 |
15,04 |
3.134,80 |
0,00 |
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS |
1.157,28 |
0,00 |
-100,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
INDENIZAÇÕES |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
RESTITUIÇÕES |
193.861,47 |
55.512,98 |
-71,36 |
39.800,00 |
-28,31 |
54.156,16 |
36,07 |
54.156,16 |
0,00 |
4.500,00 |
-91,69 |
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA |
9.386,37 |
10.493,85 |
11,80 |
30.000,00 |
185,88 |
32.699,99 |
9,00 |
35.642,99 |
9,00 |
36.905,00 |
3,54 |
OUTRAS RECEITAS |
16.928,15 |
0,00 |
-100,00 |
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
0,00 |
|
ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS MÓVEIS |
0,00 |
516.100,00 |
100,00 |
200.000,00 |
-61,25 |
700,00 |
-99,65 |
0,00 |
-100,00 |
0,00 |
|
TRANSF. CONVÊNIOS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES |
1.298.280,00 |
1.245.500,00 |
-4,07 |
985.000,00 |
-20,92 |
1.004.000,00 |
1,93 |
3.000,00 |
-99,70 |
50.000,00 |
1566,67 |
TRANSF. CONVÊNIOS DOS ESTADOS, DF, E SUAS ENTIDADES |
646.214,99 |
3.739.819,72 |
478,73 |
3.077.900,00 |
-17,70 |
606.000,00 |
-80,31 |
60.000,00 |
-90,10 |
50.000,00 |
-16,67 |
DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO |
-1.609.080,76 |
-1.716.796,76 |
6,69 |
-1.964.182,40 |
14,41 |
-2.105.844,40 |
7,21 |
-2.263.782,75 |
7,50 |
-2.444.806,96 |
8,00 |
DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS |
-1.553.833,91 |
-1.581.101,93 |
1,75 |
-1.663.600,00 |
5,22 |
-1.783.379,20 |
7,20 |
-1.917.132,64 |
7,50 |
-2.070.503,25 |
8,00 |
TOTAL DA RECEITA |
27.485.937,46 |
32.440.329,48 |
18,03 |
33.362.900,00 |
2,84 |
32.171.848,89 |
-3,57 |
32.866.392,28 |
2,16 |
34.800.000,00 |
5,88 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI -
TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
REALIZADA |
PREVISTA |
PROJETADA |
||||||||
2013 |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
|
DESPESAS CORRENTES |
22.241.741,87 |
24.846.073,78 |
11,71 |
26.012.080,11 |
4,69 |
29.634.130,40 |
13,92 |
31.185.465,51 |
5,23 |
33.797.000,00 |
8,37 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
12.212.738,82 |
13.877.483,52 |
13,63 |
14.343.809,82 |
3,36 |
17.246.373,14 |
20,24 |
18.968.510,45 |
9,99 |
20.863.061,50 |
9,99 |
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO
DE RATEIO |
11.564,17 |
19.006,32 |
64,36 |
19.506,32 |
2,63 |
18.000,00 |
-7,72 |
18.000,00 |
0,00 |
18.000,00 |
0,00 |
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS |
11.564,17 |
19.006,32 |
64,36 |
19.506,32 |
2,63 |
18.000,00 |
-7,72 |
18.000,00 |
0,00 |
18.000,00 |
0,00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
12.201.174,65 |
13.858.477,20 |
13,58 |
14.324.303,50 |
3,36 |
17.228.373,14 |
20,27 |
18.950.510,45 |
10,00 |
20.845.061,50 |
10,00 |
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
9.990.316,64 |
11.332.865,93 |
13,44 |
11.661.400,28 |
2,90 |
14.067.216,32 |
20,63 |
15.477.837,95 |
10,03 |
17.093.821,75 |
10,44 |
OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
2.180.690,14 |
2.472.026,46 |
13,36 |
2.601.803,22 |
5,25 |
3.096.156,82 |
19,00 |
3.405.672,50 |
10,00 |
3.746.239,75 |
10,00 |
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
SENTENÇAS JUDICIAIS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.100,00 |
0,00 |
2.000,00 |
81,82 |
2.000,00 |
0,00 |
2.000,00 |
0,00 |
RESSARCIMENTO DE DESP. DE PESSOAL REQUISITADO |
30.167,87 |
53.584,81 |
77,62 |
58.000,00 |
8,24 |
61.000,00 |
5,17 |
63.000,00 |
3,28 |
1.000,00 |
-98,41 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
77.544,25 |
15.599,21 |
-79,88 |
9.000,00 |
-42,30 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
77.544,25 |
15.599,21 |
-79,88 |
9.000,00 |
-42,30 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO |
23.240,11 |
15.599,21 |
-32,88 |
4.000,00 |
-74,36 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO |
54.304,14 |
0,00 |
0,00 |
5.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
9.951.458,80 |
10.952.991,05 |
10,06 |
11.659.270,29 |
6,45 |
12.387.757,26 |
6,25 |
12.216.955,06 |
-1,38 |
12.933.938,50 |
5,87 |
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS |
302.134,96 |
334.016,98 |
10,55 |
334.373,49 |
0,11 |
353.741,00 |
5,79 |
353.741,00 |
0,00 |
353.741,00 |
0,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
14.616,00 |
16.769,67 |
14,74 |
17.076,18 |
1,83 |
47.520,00 |
178,28 |
47.520,00 |
0,00 |
47.520,00 |
0,00 |
SUBVENÇÕES SOCIAIS |
287.518,96 |
317.247,31 |
10,34 |
317.297,31 |
0,02 |
306.221,00 |
-3,49 |
306.221,00 |
0,00 |
306.221,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO
DE RATEIO |
555.218,07 |
605.600,81 |
9,07 |
606.600,81 |
0,17 |
800.000,00 |
31,88 |
600.000,00 |
-25,00 |
600.000,00 |
0,00 |
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS |
555.218,07 |
605.600,81 |
9,07 |
606.600,81 |
0,17 |
800.000,00 |
31,88 |
600.000,00 |
-25,00 |
600.000,00 |
0,00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
9.094.105,77 |
10.013.373,26 |
10,11 |
10.718.295,99 |
7,04 |
11.234.016,26 |
4,81 |
11.263.214,06 |
0,26 |
11.980.197,50 |
6,37 |
DIARIAS - PESSOAL CIVIL |
12.900,00 |
19.800,00 |
53,49 |
15.000,00 |
-24,24 |
9.480,00 |
-36,80 |
9.045,79 |
-4,58 |
9.045,79 |
0,00 |
MATERIAL DE CONSUMO |
2.123.948,46 |
2.537.896,03 |
19,49 |
2.841.740,61 |
11,97 |
2.692.435,20 |
-5,25 |
2.699.970,00 |
0,28 |
2.907.830,02 |
7,70 |
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
65.758,73 |
243.773,53 |
270,71 |
226.151,29 |
-7,23 |
87.048,00 |
-61,51 |
87.048,00 |
0,00 |
90.529,92 |
4,00 |
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO |
1.747,00 |
1.950,00 |
11,62 |
5.000,00 |
156,41 |
5.000,00 |
0,00 |
5.000,00 |
0,00 |
5.434,21 |
8,68 |
SERVICOS DE CONSULTORIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
0,00 |
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA |
436.038,81 |
440.296,44 |
0,98 |
533.837,07 |
21,24 |
436.567,29 |
-18,22 |
436.567,29 |
0,00 |
433.718,38 |
-0,65 |
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA |
5.896.485,75 |
6.067.494,47 |
2,90 |
6.625.587,02 |
9,20 |
7.656.721,32 |
15,56 |
7.678.417,35 |
0,28 |
8.173.264,20 |
6,44 |
OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS |
306.491,10 |
357.440,14 |
16,62 |
331.300,00 |
-7,31 |
338.839,41 |
2,28 |
338.839,41 |
0,00 |
352.392,98 |
4,00 |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
9.017,35 |
8.370,82 |
-7,17 |
15.280,00 |
82,54 |
6.925,04 |
-54,68 |
7.326,22 |
5,79 |
6.982,00 |
-4,70 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
241.718,57 |
336.351,83 |
39,15 |
123.400,00 |
-63,31 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
3.071.679,85 |
6.822.764,02 |
122,12 |
7.059.819,89 |
3,47 |
2.216.000,00 |
-68,61 |
1.352.262,84 |
38,98 |
655.000,00 |
-51,56 |
INVESTIMENTOS |
2.867.022,74 |
6.501.770,00 |
126,78 |
6.912.819,89 |
6,32 |
2.069.000,00 |
-70,07 |
1.352.262,84 |
-34,74 |
655.000,00 |
-51,56 |
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE |
1.197,03 |
3.392,87 |
183,44 |
3.892,87 |
14,74 |
6.000,00 |
54,13 |
6.000,00 |
0,00 |
6.000,00 |
0,00 |
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO |
1.197,03 |
3.392,87 |
183,44 |
3.892,87 |
14,74 |
6.000,00 |
54,13 |
6.000,00 |
0,00 |
6.000,00 |
0,00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
2.865.825,71 |
6.498.377,13 |
126,75 |
6.098.927,02 |
6,32 |
2.063.000,00 |
-70,14 |
1.346.262,84 |
34,74 |
649.000,00 |
-51,79 |
MATERIAL DE CONSUMO |
420.693,09 |
251.368,09 |
-40,25 |
241.700,00 |
-3,85 |
96.000,00 |
-60,28 |
179.762,84 |
87,25 |
94.500,00 |
-47,43 |
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
500,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA |
280.625,00 |
303.425,00 |
8,12 |
366.787,89 |
20,88 |
178.000,00 |
-51,47 |
500,00 |
-99,72 |
10.000,00 |
1.900,00 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
982.727,74 |
2.893.818,64 |
194,47 |
3.323.167,86 |
14,84 |
1.225.000,00 |
-63,14 |
760.000,00 |
-37,96 |
442.000,00 |
-41,84 |
EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE |
539.779,88 |
2.945.162,40 |
445,62 |
1.903.379,27 |
-35,37 |
264.000,00 |
-86,13 |
205.000,00 |
-22,35 |
102.000,00 |
-50,24 |
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS |
642.000,00 |
104.603,00 |
-83,71 |
1.073.892,00 |
926,64 |
300.000,00 |
-72,06 |
200.500,00 |
-33,17 |
500,00 |
-99,75 |
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA |
204.657,11 |
320.994,02 |
56,84 |
147.000,00 |
-54,20 |
147.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APLICAÇÕES DIRETAS |
204.657,11 |
320.994,02 |
56,84 |
147.000,00 |
-54,20 |
147.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO |
204.657,11 |
320.994,02 |
56,84 |
147.000,00 |
-54,20 |
147.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
291.000,00 |
0,00 |
321.718,49 |
10,56 |
328.663,92 |
2,16 |
348.000,00 |
5,88 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
291.000,00 |
0,00 |
321.718,49 |
10,56 |
328.663,92 |
2,16 |
348.000,00 |
5,88 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
291.000,00 |
0,00 |
321.718,49 |
10,56 |
328.663,92 |
2,16 |
348.000,00 |
5,88 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
291.000,00 |
0,00 |
321.718,49 |
10,56 |
328.663,92 |
2,16 |
348.000,00 |
5,88 |
TOTAL DA DESPESA |
25.313.421,72 |
31.668.837,80 |
25,11 |
33.362.900,00 |
5,35 |
32.171.848,89 |
-35,7 |
32.866.392,28 |
2,16 |
34.800.000,00 |
5,88 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XII -
RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
PREVISTA |
PROJETADA |
||||||||
2013 |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
|
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA |
378.178,74 |
476.437,39 |
25,98 |
395.500,00 |
-16,99 |
423.976,00 |
7,20 |
462.133,84 |
9,00 |
499.104,55 |
8,00 |
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO |
866.743,64 |
719.084,48 |
-17,04 |
800.000,00 |
11,25 |
809.345,85 |
1,17 |
813.438,78 |
0,51 |
878.513,88 |
8,00 |
TAXAS P/ EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA |
32.052,02 |
33.568,85 |
4,73 |
50.500,00 |
50,44 |
54.136,00 |
7,20 |
59.008,24 |
9,00 |
63.728,00 |
8,00 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
42.970,95 |
38.642,62 |
-10,07 |
53.905,94 |
39,50 |
57.787,17 |
7,20 |
61.345,20 |
6,16 |
66.252,82 |
8,00 |
CONTR. P/ CUSTEIO DO SERV. DE ILUM.PÚBLICA |
221.694,73 |
230.467,86 |
3,96 |
250.700,00 |
8,78 |
268.750,40 |
7,20 |
292.937,94 |
9,00 |
314.908,28 |
7,50 |
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS |
285.035,55 |
601.387,71 |
110,99 |
390.908,76 |
-35,00 |
419.054,19 |
7,20 |
425.273,83 |
1,48 |
425.273,83 |
0,00 |
SERVIÇOS DE VENDAS DE EDITAIS |
4,80 |
14,46 |
201,25 |
900,00 |
6.124,07 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
57,17 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SERV. DE PREP.TER. PROP. PARTICULARES |
18.043,46 |
4.415,50 |
-75,53 |
20.200,00 |
357,48 |
22.619,20 |
11,98 |
24.654,94 |
9,00 |
26.874,00 |
9,00 |
SERVIÇOS DE CORREIOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OUTROS SERVIÇOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO |
12.853.711,23 |
14.061.437,15 |
9,40 |
15.261.484,27 |
8,53 |
16.041.904,62 |
5,11 |
17.200.764,90 |
7,22 |
18.134.034,66 |
5,43 |
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS |
9.483.161,09 |
10.367.382,48 |
9,32 |
12.024.251,33 |
15,98 |
12.685.910,38 |
5,50 |
13.636.272,46 |
7,49 |
14.533.590,26 |
6,58 |
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS |
3.209.243,54 |
3.305.927,88 |
3,01 |
3.404.000,00 |
2,97 |
3.573.893,54 |
4,99 |
3.911.822,34 |
9,46 |
4.224.768,13 |
8,00 |
TRANSF. DE CONV. DOS EST. DF E DE SUAS ENTIDADES |
1.089.309,76 |
327.771,65 |
-69,91 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS |
1.764,10 |
1.843,70 |
4,51 |
3.132,10 |
69,88 |
3.413,99 |
9,00 |
3.721,25 |
9,00 |
3.722,00 |
0,02 |
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS |
1.053,09 |
2.419,89 |
129,79 |
2.500,00 |
3,31 |
2.725,00 |
9,00 |
3.134,80 |
15,04 |
3.134,80 |
0,00 |
MULTAS DE OUTRAS ORIGENS |
1.157,28 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
INDENIZAÇÕES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESTITUIÇÕES |
193.861,47 |
55.512,98 |
-71,36 |
39.800,00 |
-28,31 |
54.156,16 |
36,07 |
54.156,16 |
0,00 |
4.500,00 |
-91,69 |
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA |
9.386,37 |
10.493,85 |
11,80 |
30.000,00 |
185,88 |
32.699,99 |
9,00 |
35.642,99 |
9,00 |
36.905,00 |
3,54 |
OUTRAS RECEITAS |
16.928,15 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS MÓVEIS |
0,00 |
516.100,00 |
0,00 |
200.000,00 |
-61,25 |
700,00 |
-99,65 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSF. CONVÊNIOS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES |
1.298.280,00 |
1.245.500,00 |
-4,07 |
985.000,00 |
-20,92 |
1.004.000,00 |
1,93 |
3.000,00 |
-99,70 |
50.000,00 |
1566,67 |
TRANSF. CONVÊNIOS DOS ESTADOS, DF, E SUAS ENTIDADES |
646.214,99 |
3.739.819,72 |
478,73 |
3.077.900,00 |
-17,70 |
606.000,00 |
-80,31 |
60.000,00 |
-90,10 |
50.000,00 |
-16,67 |
DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO |
-1.609.080,76 |
-1.716.796,76 |
6,69 |
-1.964.182,40 |
14,41 |
-2.105.844,40 |
7,21 |
-2.263.782,75 |
7,50 |
-2.444.806,96 |
8,00 |
DEDUÇÃO DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS |
-1.553.833,91 |
-1.581.101,93 |
1,75 |
-1.663.600,00 |
5,22 |
-1.783.379,20 |
7,20 |
-1.917.132,64 |
7,50 |
-2.070.503,25 |
8,00 |
TOTAL DA RECEITA |
27.485.937,46 |
32.440.329,48 |
753,93 |
33.362.900,00 |
6.717,53 |
32.171.848,89 |
-35,8 |
32.866.392,28 |
|
34.800.000,00 |
5,88 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CONTINUAÇÃO DO ANEXO DE METAS
FISCAIS
DEMONSTRATIVO XII -
RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2016
LRF,
art. 4º § 2º, Inciso III |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
Receitas Correntes
(I) Aplicações Financeiras (II) Receitas Fiscais Correntes (III) = (I - II) Receitas de
Capital (IV) Receitas de Operação de Crédito (V) Receitas de Alienação de Bens (VI) Receitas de Amortização de Empréstimos (VII) Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII) |
25.541.442,47 285.035,55 25.256.406,92 1.944.494,99 0,00 0,00 0,00 1.944.494,99 |
26.938.909,76 601.387,71 26.337.522,05 5.501.419,72 0,00 516.100,00 0,00 4.985.319,72 |
5,47 110,99 4,28 182,92 0,00 0,00 0,00 156,38 |
29.100.000,00 390.908,76 28.709.091,24 4.262.900,00 0,00 200.000,00 0,00 4.062.900,00 |
8,02 -35,00 9,00 -22,51 0,00 -61,25 0,00 -18,50 |
30.561.148,89 419.054,19 30.142.094,70 1.610.700,00 0,00 700,00 0,00 1.610.000,00 |
5,02 7,20 4,99 -62,22 0,00 -99,65 0,00 -60,37 |
32.803.392,28 425.273,83 32.378.118,45 63.000,00 0,00 0,00 0,00 63.000,00 |
7,34 1,48 7,42 -96,09 0,00 0,00 0,00 -96,09 |
34.700.000,00 425.273,83 34.274.726,17 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 |
5,78 0,00 5,86 58,73 0,00 0,00 0,00 58,73 |
Receitas não
Financeiras (IX) = (III + VIII) |
27.200.901,91 |
31.322.841,77 |
15,15 |
32.771.991,24 |
4,63 |
31.752.094,70 |
-3,11 |
32.441.118,45 |
2,17 |
34.374.726,17 |
5,96 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS
DEMONSTRATIVO DAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2016
0001 - Atuação Legislativa da
Câmara Municipal
OBJETIVO: Representar a sociedade,
legislar, apurar fatos determinados, exercer a fiscalização dos órgãos do poder
públicoe desempenhar as demais prerrogativas Constitucionais legais e
regimentais do órgão e dos seus membros.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.001 |
Expansão da Estrutura Administrativa da Câmara
deVereadores |
Unidade |
0,00 |
3.900,00 |
Aquisição Equip. Mat.Permanente |
1.002 |
Ampliação e Melhoria da Sede da Câmara Municipal |
Unidade |
0,00 |
100,00 |
Estruturação física adequada. |
2.001 |
Manutenção das Atividades Legislativas |
Sessões |
0,00 |
1.323.000,00 |
Realização de 48 Sessões/ano |
0002 - Gestão Administrativa do
Gabinete
OBJETIVO: Promover ações de apoio
às atividades administrativasr as secretarias e departamentos municipais na
execuçãode suas atividades administrativas, necessárias para dar suporte à
implantação dos projetos e programas.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
2.002 |
Manutenção Atividades do Gabinete |
Unidade |
0,00 |
997.411,80 |
Unidade mantida |
2.003 |
Comunicação e Divulgação dos Atos Institucionais |
Unidade |
0,00 |
87.000,00 |
realização de Publicidade |
0003 - Ampliação e Modernização
das Estruturas Fisicas
OBJETIVO: Dotar toda estrutura da
administração municipal de equipamentos, máquinas e veícusos necessários
pararealização dos objetivos da municipal.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.003 |
Expansão da Estrutura Administrativa Municipal |
Unidade |
0,00 |
86.871,09 |
Aquisição Equip. Mat.Permanente |
0004 - Gestão Administrativa da
Sec. de Administração
OBJETIVO: Aperfeiçoar, acompanhar
e avaliar os procedimentos das áreas de execução contábil, Financeira,
orçamentária, patrimonial e de controle, buscando maior eficiência e melhoria
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.004 |
Conservação e Adequação na Sede do Município |
Percentual |
0,00 |
771,75 |
Programa mantido |
2.004 |
Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração |
Unidade |
0,00 |
3.014.229,06 |
Unidade mantida |
2.047 |
Realização de Concurso Público |
|
0,00 |
0,00 |
|
9.999 |
Reserva de Contingência |
Percentual |
0,00 |
321.718,49 |
Cumprir com obrigações assumidas |
0005 - Gestão de Recursos Humanos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos
serviços prestados pela instituição, por meio da formação e melhoria contínua
de seusservidores.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
2.005 |
Capacitação e Treinamento de
Recursos Humanos |
Servidores |
0,00 |
63.700,00 |
Capacitação de Servidores |
0006 - Gestão de Encargos Gerais
do Município
OBJETIVO: Provisionar os recursos
orçamentários necessários à amortização da dívida pública do Município e
efetuar ospagamentos dos débitos que a constituem, observando-se o disposto na
legislação.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
2.006 |
Manutenção dos Encargos Gerais |
Global |
0,00 |
97.020,00 |
Amorização da Dívida |
2.007 |
Amortização de Dívida Fundada |
Global |
0,00 |
237.037,50 |
Amorização da Dívida |
0007 - Gestão de Educação
OBJETIVO: Imprimir eficiência e
eficácia ao conjunto de acoes gerenciais para assegurar resultados mensuráveis.
Aumento aprodutuvidade e redução geral de custos.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.005 |
Ampliação, Reforma e Construção de Escolas daEducação
Básica |
Unidade |
0,00 |
53.600,00 |
Ampliação, reforma econstruição escolas |
1.006 |
Expansão e Modernização das Unidades de EnsinoMunicipal |
Unidade |
0,00 |
250,00 |
Aquisição Equip. Mat.Permanente |
2.008 |
Gestão Administrativa da Secretaria de Educação |
Unidade |
0,00 |
258.251,07 |
Unidade mantida |
2.009 |
Capacitação e Qualificação dos Profissonais daEducação |
Servidores |
0,00 |
33.200,00 |
Capacitação de Servidores |
2.010 |
Manutenção e Desenvolvimento da atividades do Ensino
Fundamental |
Unidade |
0,00 |
2.683.470,73 |
Unidade mantida |
2.011 |
Manutenção das Atividades do Salário Educação |
Unidade |
0,00 |
234.499,29 |
Manutenção escolas - rec. sal.educação |
2.012 |
Manutenção das Atividades do Transporte Escolar
daEducação Básica |
Percentual |
0,00 |
596.960,43 |
Manutenção do transporteescolar |
2.013 |
Manutenção e Desenvolvimento da Atividades da Educação
Infantil |
Unidade |
0,00 |
2.477.963,13 |
Unidade mantida |
2.014 |
Manutenção e Desenvolvimento da educação infantil creche |
Percentual |
0,00 |
200,00 |
Alunos atendidos |
2.015 |
Apoio ao Ensino Profissionalizante e EducaçãoSuperior |
Percentual |
0,00 |
310.672,39 |
Alunos atendidos |
2.016 |
Manutenção do Programa Estadual do TransporteEscolar-
PETE/ES |
Percentual |
0,00 |
1.312.961,35 |
Manutenção do transporteescolar |
2.017 |
Manutenção das Atividades da Merenda Escolar |
Crianças |
0,00 |
192.000,00 |
Manutenção merenda escolar |
0008 - Gestão de Saúde
OBJETIVO: Realizar Medicina
preventiva e melhorar as condições de saúde da população
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.007 |
Infraestrutura para Programas de Saúde |
Unidade |
0,00 |
11.525,00 |
Estruturação física adequada. |
1.008 |
Aparelhamento e Reaparelhamento para Áreas da Saúde |
Unidade |
0,00 |
710,00 |
Aquisição Equip. Mat.Permanente |
1.020 |
Educação em Saude Ambiental |
Percentual |
0,00 |
0,00 |
Programa mantido |
2.018 |
Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde |
População |
0,00 |
644.380,00 |
Manutenção a SMS |
2.019 |
Capacitação e Qualificação dos Profissonais da Saúde |
Servidores |
0,00 |
24.050,00 |
Capacitação de Servidores |
2.020 |
Atenção á Saude Básica - Recurso próprio |
Percentual |
0,00 |
1.359.986,52 |
Programa mantido |
2.021 |
Atenção á Saude Básica -PAB Fixo |
Unidade |
0,00 |
319.368,00 |
Unidade mantida |
2.022 |
Atenção á Saude Básica - ESF/ PAB Variável/Pecaps |
Percentual |
0,00 |
1.412.920,00 |
Programa mantido |
2.023 |
Atenção á Saude Básica -PAB Variável/PACS |
Percentual |
0,00 |
363.887,43 |
Programa mantido |
2.024 |
Atenção á Saude Básica -PAB Variável/ Saude bucal |
Percentual |
0,00 |
49.313,91 |
Programa mantido |
2.025 |
Atenção á Saude Básica - PAB Variável/PMAQ |
Percentual |
0,00 |
79.200,00 |
Programa mantido |
2.026 |
Manutenção do Consórcio Intermunicipal |
Cidadão |
0,00 |
800.000,00 |
Consorcio Mantido |
2.027 |
Manutenção da Atividades de Média Complexidade |
Unidade |
0,00 |
2.826.062,78 |
Unidade mantida |
2.028 |
Assistência Farmacêutica - Financ.Tripartite |
Percentual |
0,00 |
149.331,46 |
Programa mantido |
2.029 |
Assistência à Saúde - Vigilância Sanitária |
Percentual |
0,00 |
239.267,71 |
Programa mantido |
2.030 |
Assistência à Saúde - Vigilância Epidemiológica
eAmbiental |
Percentual |
0,00 |
326.914,45 |
Programa mantido |
0009 - Gestão Turistica, Esportiva
e Lazer
OBJETIVO: Apoiar a Organização de
eventos Publicos no Municipio
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.009 |
Construção, Reforma, Ampliação de Espaçosesportivos e de
Lazer |
Unidade |
0,00 |
612.955,75 |
Estruturação física adequada. |
1.010 |
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes |
Unidade |
0,00 |
10.500,00 |
Aquisição Equip. Mat.Permanente |
2.031 |
Manutenção das Atividades da Sec. Tur., Cul, Esporte
eLazer |
Unidade |
0,00 |
204.222,21 |
Unidade mantida |
2.032 |
Promoção e Apoio a Eventos Esportivos e Festas no
Municipio |
Percentual |
0,00 |
76.791,00 |
Programa mantido |
0010 - Gestão de Obras e Serviços
Urbanos
OBJETIVO: Buscar a infra-estrutura
básica para o desenvolvimento do Município, bem como melhorar os
serviçospúblicos prestados pelo Município à população.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.011 |
Obras publicas e Infraestrutura |
Unidade |
0,00 |
2.366.235,94 |
Estruturação física adequada. |
1.013 |
Aquisição de Máquina, Equipamentos,Veículos eAcessórios |
Unidade |
0,00 |
110.000,00 |
Unidade mantida |
2.033 |
Manutenção das Atividades da Sec. de Obras |
Unidade |
0,00 |
1.975.901,09 |
Unidade mantida |
2.034 |
Manutenção dos Serviços Publicos |
Unidade |
0,00 |
639.065,25 |
Unidade mantida |
0011 - Gestão, Promoção e Extensão
Rural
OBJETIVO: Apoiar o desenvolvimento
da Agricultura no Municipio
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.014 |
Aquisição de Equipamentos e Implementos Agricolas |
Unidade |
0,00 |
10.500,00 |
Aquisição Equip. Mat.Permanente |
1.022 |
Execução de Serviços e Obras Públicas |
Unidade |
0,00 |
67.230,45 |
Area construida |
2.035 |
Manutenção das Atividades da Sec. Desenv. Econômico |
Unidade |
0,00 |
1.351.444,96 |
Unidade mantida |
2.036 |
Apoio ao Cooperativismo/Associativismo |
Unidade |
0,00 |
28.003,50 |
Unidade mantida |
0012 - Gestão de Assistência
Social
OBJETIVO: Acompanhar, fiscalizar e
deliberar os serviços de assistência social, prestados à população carente do
Município
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.015 |
Aquisição de Veiculos, Mobiliário e Equipamentos
emgeral. |
Unidade |
0,00 |
7.225,25 |
Aquisição Equip. Mat.Permanente |
2.037 |
Manutenção das Atividades de Asssistencia Social |
Unidade |
0,00 |
518.454,91 |
Unidade mantida |
0013 - Proteção Social Básica
OBJETIVO: Previnir situações de
vulnerabilidade social.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.016 |
Programa Moradia Legal |
Percentual |
0,00 |
0,00 |
Programa mantido |
1.023 |
Obras de Infraestrutura Proteção Social Básica |
Unidade |
0,00 |
1.000,00 |
Estruturação física adequada. |
2.038 |
Manutenção de Atividades do CRAS |
Percentual |
0,00 |
255.126,54 |
Programa mantido |
2.039 |
Atenção Integral à Pessoa Idosa |
Percentual |
0,00 |
3.092,25 |
Programa mantido |
0014 - Proteção Social Especial de
Média Complexidade
OBJETIVO: Promover a redução de
situação de risco pessoal e social, por meio de resgate do vinculo familiar e comunitário
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.017 |
Obras de Infraestrutura |
Unidade |
0,00 |
17.000,00 |
Estruturação física adequada. |
2.040 |
Atenção Integral aos Portadores de NecessidadesEspeciais |
Percentual |
0,00 |
133.447,28 |
Programa mantido |
2.042 |
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculo/SCFV |
Percentual |
0,00 |
90.300,00 |
Programa mantido |
2.043 |
Atenção à Crianças de ao Adolescente - Conselho Tutelar |
Percentual |
0,00 |
213.546,07 |
Programa mantido |
0015 - Proteção Social Especial de
Alta Complexidade
OBJETIVO: Possibilitar o
atendimento às crianças, adolescentes e sua famílias expostas a situação de
risco social.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
2.044 |
Proteção Emergencial à Criança e ao Adolescente Casa de
Passagem |
Percentual |
0,00 |
153.196,91 |
Programa mantido |
0016 - Gestão e Proteção do Meio
Ambiente
OBJETIVO: Ampliar a fiscalização e
o controle ambiental no município.
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.018 |
Expansão e Modernização da Sec.de Meio Ambiente |
Unidade |
0,00 |
100,00 |
Estruturação física adequada. |
1.019 |
Proteção e Apoio ao Meio Ambiente |
Percentual |
0,00 |
6.638,17 |
Programa mantido |
2.045 |
Manutenção das Atividades da Sec. Meio Ambiente |
Unidade |
0,00 |
170.274,50 |
Unidade mantida |
2.046 |
Gestão das Políticas Públicas de Meio Ambiente |
Percentual |
0,00 |
47.958,75 |
Programa mantido |
0017 - Operacionalização do
Sistema de Controle Interno
OBJETIVO: Racionalizar despesas e
incentivar o controle social no gasto público
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
2.048 |
Gestão do Controle Interno |
Unidade |
0,00 |
96.232,76 |
Unidade mantida |
0018 - Operacionalização do
Sistema de Esgotamento Sanitário
OBJETIVO: APERFEIÇOAR, ACOMPANHAR
E AVALIAR OS PROCEDIMENTOS DAS ÁREAS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,ORÇAMENTÁRIA,
PATRIMONIAL E DE CONTROLE, BUSCANDO MAIOR EFICIÊNCIA E MELHORIA DOS GASTOS
PÚBLICOS
AÇÃO |
DESCRIÇÃO |
UN. |
META |
FINANCEIRO |
RESULTADO ESPERADO |
1.021 |
Implantação e Execução do Sistema de Esgotamento
Sanitário |
|
0,00 |
11.700,00 |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências
2016
ARF
(LRF, art 4º_, § 3º) |
R$ 1,00 |
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DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
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Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustação de Arrecadação |
700.000,00 |
Limitação de Empenho |
700.000,00 |
Restituição de Tributos a Maior |
5.000,00 |
Anulação parcial da receita |
5.000,00 |
Outros Riscos Fiscais |
100.000,00 |
Limitação de empenho |
100.000,00 |
SUBTOTAL |
805.000,00 |
SUBTOTAL |
805.000,00 |
TOTAL |
805.000,00 |
TOTAL |
805.000,00 |
SILVIO WASHINGTON
LUCHI
Chefe de Gabinete
Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo - DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) - no dia 09 de julho de 2015, nas páginas 45 a 78, Edição nº 297. |