LEI Nº 806, de 26 de Setembro de 2017

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR, À AGROECOLOGIA E A AGRICULTURA ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Roque do Canaã–ES a Política Municipal de Valorização e Incentivo à Agricultura Familiar, à Agroecologia e a Agricultura Orgânica nas atividades da agricultura familiar no Município de São Roque do Canaã.

 

Art. 2° Define-se como agroecologia um sistema de produção agrícola alternativa que busca a sustentabilidade da agricultura familiar, resgatando práticas que permitam ao agricultor familiar produzir sem depender de insumos industriais.

 

Parágrafo único. A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.

 

Art. 3° Agricultura orgânica define-se como um sistema de produção que não utilize fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para alimentação animal.

 

Parágrafo único. O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais renováveis, bem como o aproveitamento dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana.

 

Art. 4° As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares serão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

 

I – Fomentar a produção da agricultura no município, especialmente nas pequenas propriedades;

 

II – Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município;

 

III – Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;

 

IV – Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;

 

V – Incentivar o preparo correto de lavouras;

 

VI – Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;

 

VII – proteger as futuras gerações;

 

VIII – prevenir a erosão do solo;

 

IX – proteger a qualidade da água;

 

X – melhorar a saúde dos agricultores;

 

XI – aumentar a renda dos agricultores;

 

XII – promover a biodiversidade;

 

XIII – O desenvolvimento sustentável;

 

XIV – A preservação e a conservação ecológica;

 

XV - O reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar para agro biodiversidade e segurança alimentar.

 

Art. 5º O município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 6º O acesso aos benefícios dos incentivos da lei será gratuito ao produtor familiar na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro que se comprometerem a fomentar a produção orgânica e agroecológica, bem como o processo de conversão e ou transição do seu processo produtivo.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de Setembro de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Portaria Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 27 de setembro de 2017, nas páginas 144 e 145, Edição nº 855.