O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Roque do Canaã–ES a Política Municipal de Valorização e Incentivo à Agricultura Familiar, à Agroecologia e a Agricultura Orgânica nas atividades da agricultura familiar no Município de São Roque do Canaã.
Art. 2° Define-se como agroecologia um sistema de produção agrícola alternativa que busca a sustentabilidade da agricultura familiar, resgatando práticas que permitam ao agricultor familiar produzir sem depender de insumos industriais.
Parágrafo único. A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.
Art. 3° Agricultura orgânica define-se como um sistema de produção que não utilize fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para alimentação animal.
Parágrafo único. O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais renováveis, bem como o aproveitamento dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana.
Art. 4° As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares serão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
I – Fomentar a produção da agricultura no município, especialmente nas pequenas propriedades;
II – Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município;
III – Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;
IV – Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;
V – Incentivar o preparo correto de lavouras;
VI – Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;
VII – proteger as futuras gerações;
VIII – prevenir a erosão do solo;
IX – proteger a qualidade da água;
X – melhorar a saúde dos agricultores;
XI – aumentar a renda dos agricultores;
XII – promover a biodiversidade;
XIII – O desenvolvimento sustentável;
XIV – A preservação e a conservação ecológica;
XV - O reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar para agro biodiversidade e segurança alimentar.
Art. 5º O município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 6º O acesso aos benefícios dos incentivos da lei será gratuito ao produtor familiar na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro que se comprometerem a fomentar a produção orgânica e agroecológica, bem como o processo de conversão e ou transição do seu processo produtivo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Portaria Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 27 de setembro de 2017, nas páginas 144 e 145, Edição nº 855. |