LEI Nº 810 , de 28 de Novembro de 2017

 

DETERMINA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS/CASAS LOTÉRICAS MANTER À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES O QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias/casas lotéricas instaladas no Município de São Roque do Canaã–ES deverão disponibilizar número suficiente de funcionários no setor de caixa para atender ao público em tempo razoável, de forma apropriada e adequada.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável para atendimento o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de espera até o início do efetivo atendimento, não podendo exceder:

 

I – Vinte (20) minutos em dias de expediente normal;

 

II – Trinta (30) minutos às vésperas e depois de feriados, e nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.

 

§ 2º O serviço prestado com propriedade é o executado com zelo, segurança e prestabilidade por agente competente. 

 

§ 3º O serviço prestado de modo adequado é o realizado de forma integral e eficiente, que satisfaça toda a expectativa do consumidor a respeito daquele serviço. 

 

§ 4º Considera-se ainda, para efeitos desta legislação:

 

I – consumidor: pessoa que utiliza os caixas e os equipamentos de autoatendimento nas agências bancárias;

 

II – fila de espera: a que conduz o consumidor aos caixas;

 

III – tempo razoável: é o tempo computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila até o efetivo atendimento;

 

§ 5º Será considerado para a exigência do tempo máximo para o atendimento, referido nos incisos I e II do § 1º, o fornecimento normal dos serviços essenciais à atividade  bancária, tais como: energia, telefonia, transmissão de dados e não ocorrência de greve.

 

Art. 2º O controle do tempo de atendimento se dará por meio de senhas eletrônicas,  fornecidas pelas agências bancárias, nas quais constarão, eletronicamente, o nome do banco, a data e o horário de emissão da senha e, manualmente, o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.

 

§ 1º A hora do efetivo atendimento será considerada como a do momento em  que o funcionário do caixa ficar disponível para o atendimento do consumidor. 

 

§ 2º O consumidor deverá solicitar ao funcionário do caixa que autentique ou anote na senha impressa o horário do efetivo atendimento. Caso haja recusa do funcionário, o  consumidor deve fazer anotação de próprio punho, se possível na presença de duas testemunhas.   

 

Art. 3º As agências bancárias deverão afixar esta lei em local visível e de fácil acesso do público, em tamanho e caracteres ostensivos. 

 

Parágrafo Único. As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, placa de, no mínimo, 40cm x 60cm, com aviso contendo os seguintes dizeres: O  PROCON/Colatina informa: Tempo máximo para atendimento: 20 minutos em dias de  expediente normal; Trinta (30) minutos às vésperas e depois de feriados; e nos dias de  pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.  Para informações, reclamações e denúncias, ligue (027) 3721 1313. 

 

Art. 4º As instituições bancárias deverão instalar do lado externo de suas dependências, câmeras de segurança, filmando toda a movimentação de entrada e saída na instituição, devendo ser armazenadas por, no mínimo, 90 (noventa) dias as imagens gravadas. 

 

Parágrafo Único. Entende-se por parte externa de suas dependências, corredores externos, calçadas, estacionamentos e atendimentos em caixas eletrônicos.

 

Art. 5º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos clientes, ficará sob a responsabilidade do PROCON de Colatina, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: 

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE (ou valor de referência municipal);

 

III – Suspensão do alvará de funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência. 

 

Art. 7º Os estabelecimentos bancários tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de Novembro de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 29 de novembro de 2017, nas páginas 319 e 320, Edição nº 897.