LEI N° 821, de 29 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR SERVIÇOS COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS PROPRIOS OU LOCADOS, AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços com máquinas e equipamentos, próprios ou locados, aos produtores rurais do município de São Roque do Canaã-ES, mediante o pagamento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Considera-se produtor rural, para os fins desta Lei, os proprietários, arrendatários e comodatários de propriedades localizadas no município de São Roque do Canaã, desde que possuam Bloco de Notas Fiscais de Produtor e não tenham débitos junto a Fazenda Municipal.

 

§ 2º Em situações excepcionais, respeitada a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá se estendida a prestação dos serviços de que trata esta Lei, aos meeiros e parceiros, desde que atendidos os demais requisitos presentes no parágrafo anterior.

 

Art. 2º A execução dos serviços será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 3º O pagamento deverá ser realizado através de DAM (Documento de arrecadação municipal) emitido pelo setor tributário do município, no valor correspondente ao serviço a ser executado, na qual devem constar os dados do proprietário e da propriedade, urbana ou rural, devendo ser paga em conta específica junto a Agência Bancária Conveniada, e posteriormente entregue Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo único. Os serviços solicitados ao Município serão executados na ordem das requisições, respeitando-se o cronograma de atendimento, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 4º O serviço executado será anotado pelo operador do equipamento, com supervisão Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo único. As receitas provenientes destes serviços serão lançadas no orçamento como receitas de prestação de serviços.

 

Art. 5º O valor da horas/máquina e o limite de horas/máquina por propriedade será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, em conformidade com a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§1° O valor da horas/máquina deverá basear - se nos custos operacionais da máquina ou equipamento rodoviário, por hora de efetivo serviço prestado.

 

§2° Os valores de que trata o § 1ºdeste artigo, poderão ser revistos por decreto do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sobrevirem fatores que alterem a composição dos custos hora/máquina.

 

Art. 6º Não serão efetuados serviços particulares a quem tiver débito de qualquer natureza com o Município, salvo se estiver com a exigibilidade suspensa.

 

Art. 7º O valor das receitas de prestação de serviços, bem como a limitação do quantitativo de horas para uso de máquinas e equipamentos destinados a empreendimentos de interesse social, previstos em legislação específica, terão tratamento diferenciado.

 

Art. 8° O requerimento de uso das máquinas e equipamentos de que trata esta Lei será isento de custas e deverá ser efetuado mediante registro em livro próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de São Roque do Canaã, e obrigatoriamente deverá conter:

 

I – a juntada dos documentos que comprovam a qualificação do Requerente como produtor rural, nos termos do §1° do Artigo 1° desta Lei.

 

II – a juntada da Ata da Reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural sustentável que deliberou a respeito da autorização solicitada, especialmente para as autorizações concedidas aos meeiros e parceiros de que tratam o §2° do Artigo 1° desta Lei.

 

III - a fundamentação do pedido, contendo a descrição da destinação do uso das máquinas e equipamentos solicitados, bem como a discriminação da quantidade de horas necessárias para realização do serviço.

 

Parágrafo Único. A verificação da quitação de débitos do Requerente junto a Fazenda Municipal será realizada por servidor do Núcleo de Apoio ao Contribuinte, no momento da solicitação.

 

Art. 9° Os serviços de que trata está Lei, serão autorizados e executados na medida da disponibilidade de máquinas e equipamentos, pessoal e dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias ou do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 11 Cumpre à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tornar público, trimestralmente, relatório completo do uso das máquinas, equipamentos e recursos financeiros utilizados para os fins desta Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 542 de 20 de julho de 2009.

 

São Roque do Canaã, 29 de dezembro de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 02 de janeiro de 2018, na página 544, Edição nº 919. Publicada no Mural e Site da Prefeitura no dia 29 de dezembro de 2017.