Revogada pela lei nº 835/2018

 

LEI Nº 827, DE 05 DE JANEIRO DE 2018

 

DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRITÉRIOS DE REPASSE E EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 57, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei e;

 

Considerando o que estabelece o artigo 12, II e artigo 15 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

 

Considerando o que estabelece a meta 20, item 20.1, do Anexo único – Metas e Estratégias, da Lei nº 13.005, de 25.06.2014;

 

Considerando o que estabelece a meta 17 da Lei Municipal Nº 757/2015.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, com a finalidade de prestar assistência financeira aos Estabelecimentos de Ensino da educação básica da rede municipal de Ensino do Município de São Roque do Canaã - ES.

 

Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE consiste no repasse de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura do Município de São Roque do Canaã, através da Secretaria Municipal de Educação, em favor dos Conselhos de Escolas dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, em conta específica, e visa fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na Legislação vigente.

 

Art. 3º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE tem como objetivo a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO II

DO REPASSE DE RECURSO

 

Art. 5º O repasse de recursos financeiros será na forma de subvenção mediante celebração de convênio pactuado de acordo com plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Escola da Estabelecimento de Ensino Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Será repassado o valor anual de 16 VRTE (dezesseis) por aluno matriculado no Censo Escolar do ano anterior, para as Escolas Municipais, distribuídos na forma de Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à existência de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação, observada ainda a prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido órgão de gestão.

 

Art. 6º Os recursos financeiros do PMDDE serão repassados, em parcelas semestrais, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor total na 1ª parcela até 15 de março e 50% (cinquenta por cento) na 2º parcela até o dia 15 de agosto, diretamente para uma conta corrente específica, aberta em banco oficial, em nome da Unidade Executora Própria (UEx) de cada Estabelecimento de Ensino Municipal.

 

§ 1º A conta bancária específica supracitada deverá ser identificada com o nome da Unidade Executora, acrescida da expressão - PMDDE/PMSRC, em nome do Presidente, e do Tesoureiro da Unidade Executora – UEx.

 

a) Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a sociedade civil dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada com atuação junto aos Estabelecimentos de Ensino.

 

§ 2º Os pagamentos deverão ser obrigatoriamente realizados mediante cheque nominal ao credor ou cartão de débito.

 

Art. 7º Para formalização do convênio, é indispensável que a Unidade Executora apresente os seguintes documentos:

 

I - Cópia do Estatuto Social, acompanhado da Ata da Assembleia de eleição e posse dos membros do Conselho Escolar e Decreto de nomeação do Diretor do Estabelecimento de Ensino;

 

II – Ata de aprovação do Plano de Aplicação pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

IV – Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

V – Número da conta bancária específica para depósito;

 

VI – Plano de ação para aplicação dos recursos.

 

Art. 8º O saldo financeiro dos recursos repassados deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou Fundo de Aplicação, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês.

 

Parágrafo Único. As receitas obtidas em função das aplicações efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do repasse e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nesta Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE APLICAÇÃO

 

Art. 9º O Plano de Aplicação é o instrumento norteador da execução física e financeira dos recursos destinados a cada escola, por meio do Conselho de Escola, e deverá apresentar o detalhamento das despesas segundo a sua natureza, de modo a evidenciar os fins específicos a que se destinam.

 

Art. 10 O Plano de Aplicação dos recursos deverá ser elaborado pelo respectivo Diretor de Estabelecimento de Ensino, contendo as necessidades da Unidade Executora com a devida projeção de custos, ficando sua aceitação condicionada a aprovação do Conselho de Escola e da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1° O Plano de Aplicação contemplará a totalidade dos dois repasses;

 

§ 2° O Plano de ação deverá ser preenchido e apresentado em formulário próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 11 Os recursos do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das Unidades Escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I – aquisição de material permanente;

 

II - aquisição de material de consumo: materiais didático-pedagógicos, e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;

 

III - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da Unidade Educacional;

 

IV- no desenvolvimento de atividades educacionais;

 

V - despesas bancárias para manutenção da conta do programa;

 

VI - Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola.

 

Parágrafo único. Os recursos do PMDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos Estatutos das Escolas, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas.

 

Art. 12 É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização das seguintes despesas:

 

I - contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo Município de São Roque do Canaã, em observância a previsão Constitucional e a Legislação Municipal vigente;

 

II - reforma e/ou obra, ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequeno vulto, desde que o valor não exceda 20% (vinte por cento) do limite constante no art. 24, I, da Lei Federal 8.666/93;

 

III - compra de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame licitatório;

 

IV - compra de bem e/ou contratação de serviço, cujo pagamento da despesa possua caráter continuado;

 

V – aquisição de veículo, independentemente do seu valor; e

 

VI – pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios que compõem os itens da merenda escolar, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇAO DE CONTAS

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação, acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos a qual caberá examinar os documentos apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o recurso fora devidamente aplicado e o saldo não utilizado a ser devolvido ao Erário.

 

Parágrafo único. Em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Orgânica do Município os Conselhos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal deverão prestar contas dos recursos recebidos.

 

Art. 14 As Unidades Executoras serão responsáveis pela elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos. A prestação de contas do 1º (primeiro) repasse deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de julho e a prestação de contas do 2º (segundo) repasse até o dia 30 (trinta) de novembro.

 

Art. 15 Antecedendo a remessa do processo de prestação de contas o Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá submetê-lo à apreciação e pronunciamento do Conselho Escolar, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta Lei.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Município, com juros e a atualização monetária.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal da Educação deverá proferir decisão aprovando ou rejeitando a prestação de contas de cada Estabelecimento de Ensino.

 

Paragrafo único. Após aprovação das prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras a Secretaria Municipal de Educação remeterá ao Setor de Contabilidade/Tesouraria para contabilização da prestação de contas no sistema de gestão contábil e serem supervisionadas pela Unidade de Controle Interno (UCI) do Município.

 

Art. 18 Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do Conselho de Escola, em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, dentro do prazo de validade de que trata o Art. 6º desta Lei, contendo rubrica do responsável, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I – emitidos com clareza e sem rasuras;

 

II – especificando quantidade;

 

III – discriminando os materiais e/ou serviços adquiridos e/ou contratados;

 

IV – identificação do emitente e domicílio.

 

Art. 19 A aplicação dos recursos do PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos na Lei Federal n.º 8.666/93 e seus modificativos, bem como as condições que são tratadas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES

 

Art. 20 Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses:

 

I – omissão na prestação de contas;

 

II – não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;

 

III – irregularidade na prestação de contas; e

 

IV – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

 

Parágrafo único. Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PMDDE aos Estabelecimentos de Ensino, após a regularização das pendências referidas nos incisos I a IV deste artigo.

 

Art. 21 Nos casos previstos no art. 20, tanto a Direção quanto Unidade Executora/Conselho de Escola, sofrerão as seguinte sanções:

 

I – Advertência Verbal e Escrita;

 

II – Destituição do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino;

 

III – Improbidade Administrativa;

 

IV – Devolução dos recursos.

 

§ 1° O não cumprimento do inciso I do caput deste artigo somente acarretará o disposto nos incisos II e III, em caso de reincidência pela Unidade Executora.

 

§ 2° Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a infração das disposições desta Lei, apurada mediante Processo Administrativo e Disciplinar devendo ser assegurado a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 3° As disposições do caput deste artigo podem ser aplicadas ao servidor contratado temporariamente, ao detentor de cargo ou função de confiança, ficando vedada a dispensa ou exoneração do cargo sem a conclusão do Processo de Sindicância ou Inquérito Disciplinar na forma estabelecida na Lei Municipal Nº 564/2009, de 02 de dezembro de 2009.

 

CAPÍTULO VII

DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS

 

Art. 22 O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à Estabelecimento de Ensino, de cuja notificação constará os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

 

I – ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa;

 

II – paralisação das atividades ou extinção de Estabelecimento de Ensino;

 

III – determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

 

IV verificação de irregularidades na execução do programa.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PMDDE, é de competência do Município, da Controladoria Geral do Município, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das Prestações de Contas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Os investimentos efetuados com aquisição de bens permanentes deverão ser patrimoniados no Setor de Bens Móveis do Município.

 

Art. 25 Não será realizado repasse de recursos financeiros ao Conselho de Escola que tenha cometido infração de apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas de dinheiro ou valor confiado à sua guarda, que se encontrem pendentes de prestação de contas ou não tenha sido prestadas.

 

Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar o responsável pelo adiantamento sobre eventual retenção a ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou outro tributo e contribuição.

 

Art. 27 Esta Lei será regulamentada a cada exercício através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 08 de janeiro de 2018, nas páginas 225 a 226, Edição nº 923.