LEI Nº 827, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRITÉRIOS DE REPASSE E EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso V, do Art. 57, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei e;
Considerando o que
estabelece o artigo 12, II e artigo 15 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
Considerando o que
estabelece a meta 20, item 20.1, do Anexo único – Metas e Estratégias, da Lei
nº 13.005, de 25.06.2014;
Considerando o que
estabelece a meta 17 da Lei Municipal Nº
757/2015.
Art. 1º Fica instituído o Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, com a finalidade de prestar
assistência financeira aos Estabelecimentos de Ensino da educação básica da
rede municipal de Ensino do Município de São Roque do Canaã - ES.
Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro
Direto na Escola – PMDDE consiste no repasse de recursos financeiros
estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura do Município de São Roque do Canaã,
através da Secretaria Municipal de Educação, em favor dos Conselhos de Escolas
dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, em conta específica, e visa
fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da
autonomia dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Ensino, sem
prejuízo da utilização de outras formas previstas na Legislação vigente.
Art. 3º O Programa Municipal Dinheiro
Direto na Escola – PMDDE tem como objetivo a liberação de recursos financeiros
para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar;
reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem
como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em
cada Estabelecimento de Ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 5º O repasse de recursos
financeiros será na forma de subvenção mediante
celebração de convênio pactuado de acordo com plano de aplicação aprovado pelo
Conselho de Escola da Estabelecimento de Ensino
Municipal e pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º Será repassado o valor anual de 16 VRTE (dezesseis) por aluno matriculado
no Censo Escolar do ano anterior, para as Escolas Municipais, distribuídos na
forma de Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à
existência de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação,
observada ainda a prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos
pelo referido órgão de gestão.
Art. 6º Os recursos
financeiros do PMDDE serão repassados, em parcelas
semestrais, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor total na 1ª parcela até 15
de março e 50% (cinquenta por cento) na 2º parcela até o dia 15 de agosto,
diretamente para uma conta corrente específica, aberta em banco oficial, em
nome da Unidade Executora Própria (UEx) de cada
Estabelecimento de Ensino Municipal.
§ 1º A conta bancária específica supracitada deverá ser identificada com o
nome da Unidade Executora, acrescida da expressão - PMDDE/PMSRC, em nome do
Presidente, e do Tesoureiro da Unidade Executora – UEx.
a) Para os efeitos desta Lei,
denomina-se Unidade Executora a sociedade civil dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada com
atuação junto aos Estabelecimentos de Ensino.
§ 2º Os pagamentos deverão ser obrigatoriamente realizados mediante cheque nominal ao credor ou cartão de débito.
Art. 7º Para formalização do convênio,
é indispensável que a Unidade Executora apresente os seguintes documentos:
I - Cópia do Estatuto Social, acompanhado da Ata da Assembleia de eleição e posse dos membros do
Conselho Escolar e Decreto de nomeação do Diretor do Estabelecimento de Ensino;
II – Ata de aprovação do Plano de Aplicação pelo Conselho
de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;
III – Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
IV – Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com
efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V – Número da conta bancária específica para depósito;
VI – Plano de ação para aplicação dos recursos.
Art. 8º O saldo financeiro dos recursos
repassados deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou Fundo de
Aplicação, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês.
Parágrafo Único. As receitas obtidas em função
das aplicações efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do
objeto do repasse e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma
definida nesta Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos que
integram a prestação de contas.
Art. 9º O Plano de Aplicação é o
instrumento norteador da execução física e financeira dos recursos destinados a
cada escola, por meio do Conselho de Escola, e deverá apresentar o detalhamento
das despesas segundo a sua natureza, de modo a evidenciar os fins específicos a
que se destinam.
Art. 10 O Plano de Aplicação dos
recursos deverá ser elaborado pelo respectivo Diretor de Estabelecimento de
Ensino, contendo as necessidades da Unidade Executora com a devida projeção de
custos, ficando sua aceitação condicionada a aprovação do Conselho de Escola e
da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O Plano de Aplicação contemplará a totalidade
dos dois repasses;
§ 2° O Plano de ação deverá ser preenchido e
apresentado em formulário próprio, expedido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 11 Os recursos do Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE deverão ser empregados, conforme a
proposta pedagógica das Unidades Escolares e o Plano de Aplicação, visando
sempre o bem coletivo, para:
I – aquisição de material permanente;
II - aquisição de material
de consumo: materiais didático-pedagógicos, e de conservação do prédio, do
mobiliário e dos equipamentos existentes;
III - na realização de pequenos reparos, adequações e
serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física
da Unidade Educacional;
IV- no desenvolvimento de atividades educacionais;
V - despesas bancárias para manutenção da conta do
programa;
VI - Pagamento de despesas com regularização de documentos
do Conselho de Escola.
Parágrafo único. Os recursos do PMDDE, liberados
na categoria de custeio, poderão ser utilizados também, para cobrir despesas
cartorárias decorrentes de alterações nos Estatutos das Escolas, bem como as
relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem
registrados nas correspondentes prestações de contas.
Art. 12 É vedada a aplicação dos
recursos do Programa para realização das seguintes despesas:
I - contratação de mão-de-obra para realização de serviços
de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda que por tempo determinado,
os quais só podem ser realizados pelo Município de São Roque do Canaã, em
observância a previsão Constitucional e a Legislação Municipal vigente;
II - reforma e/ou obra, ressalvando-se aquela de caráter
emergencial ou de pequeno vulto, desde que o valor não exceda 20% (vinte por
cento) do limite constante no art. 24, I, da Lei Federal 8.666/93;
III - compra de bem e/ou contratação de serviço, para os
quais seja exigível a realização de certame licitatório;
IV - compra de bem e/ou contratação de serviço, cujo
pagamento da despesa possua caráter continuado;
V – aquisição de veículo, independentemente do seu valor; e
VI – pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros
alimentícios que compõem os itens da merenda escolar, medicamentos,
combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.
Parágrafo único. Toda manutenção de prédio
escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se
refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as
exigências da legislação vigente.
Art. 13 A prestação de contas deverá
ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação, acompanhadas dos recibos de
pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à
comprovação da destinação dos recursos recebidos a qual caberá examinar os
documentos apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o
recurso fora devidamente aplicado e o saldo não utilizado a ser devolvido ao
Erário.
Parágrafo único. Em conformidade com o que
dispõe o § 1º do art. 47 da Lei
Orgânica do Município os Conselhos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino da
Rede Municipal deverão prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 14 As Unidades Executoras serão
responsáveis pela elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos
recursos recebidos. A prestação de contas do 1º (primeiro) repasse deverá ser
feita até o dia 15 (quinze) de julho e a prestação de contas do 2º (segundo)
repasse até o dia 30 (trinta) de novembro.
Art. 15 Antecedendo a remessa do
processo de prestação de contas o Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá
submetê-lo à apreciação e pronunciamento do Conselho Escolar, sem prejuízo do
cumprimento das demais normas desta Lei.
Parágrafo único. Os saldos financeiros não
utilizados deverão ser devolvidos ao Município, com juros e a atualização
monetária.
Art. 17 A Secretaria Municipal da
Educação deverá proferir decisão aprovando ou rejeitando a prestação de contas
de cada Estabelecimento de Ensino.
Paragrafo único. Após aprovação das prestações
de contas apresentadas pelas Unidades Executoras a Secretaria Municipal de Educação
remeterá ao Setor de Contabilidade/Tesouraria para contabilização da prestação
de contas no sistema de gestão contábil e serem supervisionadas pela Unidade de
Controle Interno (UCI) do Município.
Art. 18 Na prestação de contas só serão
admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do
Conselho de Escola, em data igual ou posterior à data da disponibilização do
recurso, dentro do prazo de validade de que trata o Art. 6º desta Lei, contendo
rubrica do responsável, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos:
I – emitidos com clareza e sem rasuras;
II – especificando quantidade;
III – discriminando os materiais e/ou serviços adquiridos
e/ou contratados;
IV – identificação do emitente e domicílio.
Art. 19 A aplicação dos recursos do
PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos na Lei Federal n.º
8.666/93 e seus modificativos, bem como as condições que são tratadas nesta
Lei.
Art. 20 Fica o Município autorizado a
suspender o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses:
I – omissão na prestação de contas;
II – não for apresentada a prestação de contas no prazo
legal;
III – irregularidade na prestação de contas; e
IV – utilização dos recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do PMDDE, conforme constatado por análise
documental ou de auditoria.
Parágrafo único. Serão restabelecidas as
condições para repasse dos recursos do PMDDE aos Estabelecimentos de Ensino,
após a regularização das pendências referidas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 21 Nos casos previstos no art. 20,
tanto a Direção quanto Unidade Executora/Conselho de Escola, sofrerão as
seguinte sanções:
I – Advertência Verbal e Escrita;
II – Destituição do cargo de Diretor de Estabelecimento de
Ensino;
III – Improbidade Administrativa;
IV – Devolução dos recursos.
§ 1° O não cumprimento do inciso I do caput deste
artigo somente acarretará o disposto nos incisos II e III, em caso de
reincidência pela Unidade Executora.
§ 2° Caracteriza-se como ato de improbidade
administrativa a infração das disposições desta Lei, apurada mediante Processo
Administrativo e Disciplinar devendo ser assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3° As disposições do caput deste artigo podem ser
aplicadas ao servidor contratado temporariamente, ao detentor de cargo ou
função de confiança, ficando vedada a dispensa ou exoneração do cargo sem a
conclusão do Processo de Sindicância ou Inquérito Disciplinar na forma
estabelecida na Lei Municipal Nº 564/2009, de 02 de
dezembro de 2009.
Art. 22 O Município poderá exigir a
devolução de recursos, mediante notificação direta à Estabelecimento de Ensino,
de cuja notificação constará os valores a serem restituídos, acrescidos, quando
for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do
Programa;
II – paralisação das atividades ou extinção de
Estabelecimento de Ensino;
III – determinação do Poder Judiciário ou requisição do
Ministério Público;
IV – verificação de irregularidades na execução do
programa.
Art. 23 A fiscalização da aplicação dos
recursos financeiros, relativos ao PMDDE, é de competência do Município, da
Controladoria Geral do Município, mediante a realização de auditorias, de
inspeção e de análise das Prestações de Contas.
Art. 24 Os investimentos efetuados com
aquisição de bens permanentes deverão ser patrimoniados
no Setor de Bens Móveis do Município.
Art. 25 Não será realizado repasse de
recursos financeiros ao Conselho de Escola que tenha cometido infração de
apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas de
dinheiro ou valor confiado à sua guarda, que se encontrem pendentes de
prestação de contas ou não tenha sido prestadas.
Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal
de Finanças orientar o responsável pelo adiantamento sobre eventual retenção a
ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou outro
tributo e contribuição.
Art. 27 Esta Lei será regulamentada a
cada exercício através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito,
05 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
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