LEI Nº 844, DE 18 de maio de 2018

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de São Roque do Canaã autorizado a firmar, com a PCES (Polícia Civil do Estado do Espírito Santo), Convênio de Cooperação e seus respectivos Aditamentos, tendo por objeto a cessão de 01 (um) servidor público municipal de provimento efetivo do Município de São Roque do Canaã/ES.

 

I – O prazo de vigência do Convênio tratado no caput deste artigo será até 31 de dezembro de 2020. (Dispositivo revogado pela Lei nº 997/2021)

 

Parágrafo único. O prazo de vigência do convênio de cessão tratado no “caput” deste artigo obedecerá aos prazos legais estipulados em legislação especifica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 997/2021)

 

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes procedimentos, ressalvadas as disposições contidas na Lei n° 564, de 02 de dezembro de 2009, que estipula o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Roque do Canaã:

 

I – O servidor será cedido com ônus para o Município de São Roque do Canaã, conforme permissivo da Lei Municipal nº 814/2017, não interrompendo os benefícios inerentes à avaliação de desempenho funcional do referido período em curso;

 

II – O serviço será prestado pelo servidor cedido no Posto de Identificação Civil da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo localizado no Município de São Roque do Canaã.

 

Art. 3º A partir da efetivação da cessão, o servidor passa a exercer suas atividades junto ao Órgão Conveniado.

 

Art. 4º Durante o período de cessão, o Órgão Conveniado ficará obrigado a comunicar mensalmente ao setor competente do Município, a frequência do servidor ao trabalho e outras ocorrências relativas à vida funcional do servidor cedido.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã, 18 de maio de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEANDRO ZANETTI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 21/05/2018 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 1015 - Página 145/146.