LEI Nº 877, DE 14 de março de 2019

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 407/2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos da Área da Saúde do Município de São Roque do Canaã - ES, o cargo, conforme quadro abaixo:

 

Grupo ocupacional

Classe

Cargos

CBO

Carga Horária Semanal

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS DAÁREA DA SAÚDE

E

Técnico de Enfermagem

3222

44 horas

Ensino médio acrescido de curso técnico de enfermagem e habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

 

Parágrafo único. O pré-requisito para o provimento do cargo criado neste artigo, a classe a que pertence, a descrição de suas atribuições, a carga horária, a escolaridade mínima exigida para ingresso, são os dispostos no Anexo I desta lei, que fica incluído no Anexo I (Descrição do Cargo) da Lei 407, de 12 de junho de 2007.

 

Art. 2º Ficam criadas na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos da Área da Saúde do Município de São Roque do Canaã - ES, as vagas, conforme quadro abaixo:

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

CBO

Carga Horária Semanal

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

E

7

Técnico de Enfermagem

3222

44 horas

Ensino médio acrescido de curso técnico de enfermagem e habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

 

Art. 3º Ficam extintas na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais da Área da Saúde, as vagas, conforme quadro abaixo:

 

Grupo Ocupacional

Quant. de Vagas

Cargo

CBO

Carga Horária Semanal

GRUPO DE APOIO À SAÚDE

1

Agente de Combate a Endemias

5151

44 Horas

7

Auxiliar de Enfermagem

3222

44 Horas

GRUPO TECNICO DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

1

Agente Fiscal Sanitário

3522

44 Horas

GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

4

Enfermeiro

2235

40 Horas

1

Farmacêutico

2234

40 Horas

1

Biólogo

2211

40 Horas

7

Médico Plantonista

2231

24 Horas

 

Art. 4º Fica extinto, quando vagar, na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais da Área da Saúde, o cargo, conforme quadro abaixo:

 

Grupo Ocupacional

Classe

Cargo

CBO

Carga Horária Semanal

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE APOIO À SAÚDE

D

Auxiliar de Enfermagem

3222

44 Horas

Ensino médio, habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

 

Art. 5º Ficam extintos, na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais da Área da Saúde, os cargos, conforme quadro abaixo:

 

Grupo Ocupacional

Classe

Cargo

CBO

Carga Horária Semanal

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

L

Biólogo

2211

40 Horas

Curso superior em Biologia ou Ciências Biológicas e Registro no respetivo Conselho de Classe.

K

Médico Plantonista

2231

24 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 02 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças

 

Art. 6º O Art. 78 da Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a redação:

 

Art. 78 Ficam extintos, quando vagarem, os atuais cargos de Auxiliar de Enfermagem/36 horas, Auxiliar de Enfermagem/44 horas e Odontólogo/20 horas passando a fazer parte do grupo especial em extinção”.

 

Art. 7º Com as alterações estabelecidas por esta Lei, o anexo II (Distribuição de Cargos por Grupo Ocupacional e Requisito para Ingresso) e o anexo III (Grupo Especial em Extinção) da Lei nº 407/2007 passam a vigorar conforme os anexos II e III da presente lei, respectivamente.

 

Art. 8º São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a III, abaixo relacionados, que a acompanham:

 

a) Anexo I - Descrição do Cargo criado a que se refere o artigo 1º desta Lei que será parte integrante do Anexo I da Lei Municipal nº 407/2007;

b) Anexo II - Distribuição de Cargo por Grupo Ocupacional e Requisito para Ingresso, após as alterações a que se referem os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da presente lei;

c) Anexo III – Grupo Especial em Extinção, a que se refere o artigo 6º desta Lei;

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 14 de março de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO: Técnico de Enfermagem 

CBO: 3222

CLASSE: E

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Receber, registrar, verificar temperatura, pulso, respiração e encaminhar pacientes para atendimento médico;

2. Realizar atividades de nível médio técnico, de certa complexidade, envolvendo a execução de serviços técnicos de enfermagem;

3. Fazer curativos, de acordo com a orientação recebida pelo supervisor;

4. Atender sob supervisão, aos doentes de acordo com recomendações e prescrições médicas;

5. Auxiliar o superior na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção hospitalar;

6. Verificar temperatura, pulso e respiração e anotar os resultados no prontuário;

7. Ministrar medicamentos prescritos, sob supervisão;

8. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

9. Utilizar o Sistema de Informação vigente para registro das ações de saúde, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;

10. Aplicar vacinas;

11. Realizar registro de doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;

12. Transportar ou acompanhar pacientes;

13. Preparar pacientes para atos cirúrgicos e outros sob supervisão;

14. Atender isolamento, de acordo com instruções recebidas, prestar socorros de urgência;

15. Realizar atividade simples de lactário e berçário;

16. Promover e fazer a higienização de doentes sob supervisão;

17. Orientar individualmente o paciente, em relação a sua higiene pessoal;

18. Pesar e medir pacientes;

19. Auxiliar o paciente a alimentar-se quando solicitado;

20. Registrar ocorrências relativas a doentes;

21. Coletar materiais para exames de laboratório;

22. Preparar o instrumental para aplicação de vacinas e injeções;

23. Remover aparelhos e outros objetos utilizados pelos pacientes;

24. Preparar salas de cirurgia e unidades de pacientes;

25. Limpar, preparar, esterilizar, distribuir ou guardar materiais cirúrgicos e outros;

26. Desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e tratamento de pacientes;

27. Prestar serviços em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções de enfermagem;

28. Providenciar no abastecimento de material de enfermagem e médico;

29. Participar de programas de educação sanitária;

30. Participar do ensino ou cursos para Técnico de Enfermagem;

31. Apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão;

32. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;

33. Realizar Controle hídrico;

34. Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

35. Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

36. Realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico.

37. Executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos, bem como seu armazenamento e distribuição;

38. Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;

39. Participar dos procedimentos pós-morte.

40. Participar do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN para crianças e gestantes, verificando peso e estatura, preenchendo gráficos para a elaboração de mapas estatísticos de baixo peso e recuperados.

41. Tratar com respeito e urbanidade colegas de trabalho, pacientes e seus familiares, não prescindindo de igual tratamento;

42. Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos;

43. Cumprir o código de ética de enfermagem no exercício de suas atividades;

44. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com os colegas de trabalho;

45. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 Jornada de trabalho: A jornada de trabalho será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

Especial: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas nas comunidades sob supervisão competente.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino médio acrescido de curso técnico de enfermagem e habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo uso de uniforme e de equipamentos de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde

 


ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

CBO

Carga Horária Semanal

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE APOIO À SAÚDE

E

28

Agente Comunitário de Saúde

5151

44 Horas

Ensino médio completo.

E

4

Agente de Combate a Endemias

5151

44 Horas

Ensino Médio e Domínio da Legislação e Carteira Nacional de Habilitação "AB"

B

4

Auxiliar de Consultório Dentário

3224

44 Horas

Ensino médio e Curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, promovido pela Associação Brasileira de Odontologia, com duração mínima de 600 horas, Registro no respectivo Conselho de Classe.

GRUPO TECNICO DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

E

1

Agente Fiscal Sanitário

3522

44 Horas

Ensino Médio, Domínio da Legislação e Carteira Nacional de Habilitação “AB”.

E

1

Auxiliar Técnico de Laboratório

3242

44 Horas

Ensino Médio. Curso de Técnico em Laboratório, registro no CRF.

E

7

Técnico de Enfermagem

3222

44 Horas

Ensino médio acrescido de curso técnico de enfermagem e habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE

J

3

Cirurgião-Dentista

2232

40 Horas

Curso superior em odontologia, Registro no respectivo Conselho de Classe.

L

4

Enfermeiro

2235

40 Horas

Superior em Enfermagem, registro no respectivo Conselho de Classe.

L

2

Farmacêutico

2234

40 Horas

Curso superior em Farmácia, Registro no respectivo Conselho de Classe.

I

2

Fisioterapeuta

2236

30 Horas

Curso superior em fisioterapia, Registro no respectivo Conselho de Classe.

H

1

Médico Auditor em Saúde Pública

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, Título de especialização em Auditoria em Serviços de Saúde ou Administração Hospitalar e Serviços de Saúde concedidos pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM.

H

2

Médico Clínico Geral

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência em clínica médica reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de Clínica Médica.

H

2

Médico Ginecologista

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência reconhecida pelo MEC e/ou Curso de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área de ginecologia.

H

2

Médico Pediatra

2231

20 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM na área Pediatria.

G1

14

Médico Plantonista

2231

12 Horas

Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 02 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças.

H

01

Médico Veterinário

2233

20 Horas

Curso Superior em Medicina Veterinária, Registro no respectivo Conselho de Classe.

 
ANEXO III

GRUPO ESPECIAL EM EXTINÇÃO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

CARGOS

CBO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO

GRUPO ESPECIAL

D

6

Auxiliar de Enfermagem

3222

44 Horas

Ensino médio, habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

D

1

Auxiliar de Enfermagem

3222

36 Horas

Ensino médio, habilitação para desempenho da função, registro no COREN.

H

2

Odontólogo

2232

20 Horas

Curso Superior em odontologia, Registro no respectivo Conselho de Classe.