O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos da Área da Saúde do Município de São Roque do Canaã - ES, o cargo, conforme quadro abaixo:
Grupo
ocupacional |
Classe |
Cargos |
CBO |
Carga Horária
Semanal |
Escolaridade Mínima
para Ingresso |
GRUPO TÉCNICO DE
SERVIÇOS DAÁREA DA SAÚDE |
E |
Técnico de
Enfermagem |
3222 |
44 horas |
Ensino médio acrescido de curso técnico de enfermagem e
habilitação para desempenho da função, registro no COREN. |
Parágrafo único. O pré-requisito para o provimento do cargo criado neste artigo, a classe a que pertence, a descrição de suas atribuições, a carga horária, a escolaridade mínima exigida para ingresso, são os dispostos no Anexo I desta lei, que fica incluído no Anexo I (Descrição do Cargo) da Lei 407, de 12 de junho de 2007.
Art. 2º Ficam criadas na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos da Área da Saúde do Município de São Roque do Canaã - ES, as vagas, conforme quadro abaixo:
Grupo
ocupacional |
Classe |
Quant. de Vagas |
Cargos |
CBO |
Carga Horária
Semanal |
Escolaridade Mínima
para Ingresso |
GRUPO TÉCNICO DE
SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE |
E |
7 |
Técnico de
Enfermagem |
3222 |
44 horas |
Ensino médio acrescido de curso técnico de enfermagem e
habilitação para desempenho da função, registro no COREN. |
Art. 3º Ficam extintas na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais da Área da Saúde, as vagas, conforme quadro abaixo:
Grupo Ocupacional |
Quant. de Vagas |
Cargo |
CBO |
Carga Horária Semanal |
GRUPO DE APOIO À SAÚDE |
1 |
Agente de Combate a Endemias |
5151 |
44 Horas |
7 |
Auxiliar de Enfermagem |
3222 |
44 Horas |
|
GRUPO TECNICO DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE |
1 |
Agente Fiscal Sanitário |
3522 |
44 Horas |
GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS DA ÁREA DA
SAÚDE |
4 |
Enfermeiro |
2235 |
40 Horas |
1 |
Farmacêutico |
2234 |
40 Horas |
|
1 |
Biólogo |
2211 |
40 Horas |
|
7 |
Médico Plantonista |
2231 |
24 Horas |
Art. 4º Fica extinto, quando vagar, na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais da Área da Saúde, o cargo, conforme quadro abaixo:
Grupo Ocupacional |
Classe |
Cargo |
CBO |
Carga Horária Semanal |
Escolaridade Mínima para Ingresso |
GRUPO DE APOIO À SAÚDE |
D |
Auxiliar de Enfermagem |
3222 |
44 Horas |
Ensino médio, habilitação para desempenho da função, registro no COREN. |
Art. 5º Ficam extintos, na Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais da Área da Saúde, os cargos, conforme quadro abaixo:
Grupo Ocupacional |
Classe |
Cargo |
CBO |
Carga Horária Semanal |
Escolaridade Mínima para Ingresso |
GRUPO SUPERIOR DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE |
L |
Biólogo |
2211 |
40 Horas |
Curso superior em Biologia ou Ciências Biológicas e Registro no respetivo Conselho de Classe. |
K |
Médico Plantonista |
2231 |
24 Horas |
Curso Superior em Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 02 anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças |
Art. 6º O Art. 78 da Lei Municipal 407, de 12 de junho de 2007, passa a vigorar com a redação:
“Art. 78 Ficam extintos, quando vagarem, os atuais cargos de Auxiliar de
Enfermagem/36 horas, Auxiliar de Enfermagem/44 horas e Odontólogo/20 horas
passando a fazer parte do grupo especial em extinção”.
Art. 7º Com as alterações estabelecidas por esta Lei, o anexo II (Distribuição de Cargos por Grupo Ocupacional e Requisito para Ingresso) e o anexo III (Grupo Especial em Extinção) da Lei nº 407/2007 passam a vigorar conforme os anexos II e III da presente lei, respectivamente.
Art. 8º São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a III, abaixo relacionados, que a acompanham:
a) Anexo I - Descrição do Cargo criado a que se refere o artigo 1º desta Lei que será parte integrante do Anexo I da Lei Municipal nº 407/2007;
b) Anexo II - Distribuição de Cargo por Grupo Ocupacional e Requisito para Ingresso, após as alterações a que se referem os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da presente lei;
c) Anexo III – Grupo Especial em Extinção, a que se refere o artigo 6º desta Lei;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã – ES, 14 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS
CARGOS
CARGO: Técnico
de Enfermagem
CBO: 3222
CLASSE: E
PADRÃO DE VENCIMENTO:
01
ATRIBUIÇÕES:
1. Receber,
registrar, verificar temperatura, pulso, respiração e encaminhar pacientes para
atendimento médico;
2. Realizar
atividades de nível médio técnico, de certa complexidade, envolvendo a execução
de serviços técnicos de enfermagem;
3. Fazer
curativos, de acordo com a orientação recebida pelo supervisor;
4. Atender sob supervisão,
aos doentes de acordo com recomendações e prescrições médicas;
5. Auxiliar o
superior na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em
programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção
hospitalar;
6. Verificar
temperatura, pulso e respiração e anotar os resultados no prontuário;
7. Ministrar
medicamentos prescritos, sob supervisão;
8. Participar do
acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado,
responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o
estabelecimento do vínculo;
9. Utilizar o
Sistema de Informação vigente para registro das ações de saúde, visando
subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à
avaliação dos serviços de saúde;
10. Aplicar
vacinas;
11. Realizar
registro de doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras
doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e
ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o
planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no
território;
12. Transportar
ou acompanhar pacientes;
13. Preparar
pacientes para atos cirúrgicos e outros sob supervisão;
14. Atender
isolamento, de acordo com instruções recebidas, prestar socorros de urgência;
15. Realizar
atividade simples de lactário e berçário;
16. Promover e
fazer a higienização de doentes sob supervisão;
17. Orientar
individualmente o paciente, em relação a sua higiene pessoal;
18. Pesar e
medir pacientes;
19. Auxiliar o
paciente a alimentar-se quando solicitado;
20. Registrar
ocorrências relativas a doentes;
21. Coletar
materiais para exames de laboratório;
22. Preparar o
instrumental para aplicação de vacinas e injeções;
23. Remover
aparelhos e outros objetos utilizados pelos pacientes;
24. Preparar
salas de cirurgia e unidades de pacientes;
25. Limpar,
preparar, esterilizar, distribuir ou guardar materiais cirúrgicos e outros;
26. Desenvolver
atividades de apoio nas salas de consulta e tratamento de pacientes;
27. Prestar serviços
em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções de enfermagem;
28. Providenciar
no abastecimento de material de enfermagem e médico;
29. Participar
de programas de educação sanitária;
30. Participar
do ensino ou cursos para Técnico de Enfermagem;
31. Apresentar
relatórios referentes às atividades sob sua supervisão;
32. Executar
tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;
33. Realizar
Controle hídrico;
34. Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma,
enema e calor ou frio;
35. Efetuar o
controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
36. Realizar
testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico.
37. Executar
atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos,
bem como seu armazenamento e distribuição;
38. Executar os
trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
39. Participar
dos procedimentos pós-morte.
40. Participar
do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN para crianças e
gestantes, verificando peso e estatura, preenchendo gráficos para a elaboração
de mapas estatísticos de baixo peso e recuperados.
41. Tratar com
respeito e urbanidade colegas de trabalho, pacientes e seus familiares, não
prescindindo de igual tratamento;
42. Prestar um
atendimento com resolutividade e responsabilidade orientando, quando for o
caso, o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para
continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços
para garantir a eficácia dos encaminhamentos;
43. Cumprir o
código de ética de enfermagem no exercício de suas atividades;
44. Desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos que forem incumbidos, assim como cooperar com
os colegas de trabalho;
45. Executar
tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: A jornada de
trabalho será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220
(duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço
relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser
exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de
equipamento de proteção indidual.
Especial: Desenvolver e executar
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações
educativas nas comunidades sob supervisão competente.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução: Ensino médio acrescido de curso
técnico de enfermagem e habilitação para desempenho da função, registro no
COREN.
RESPONSABILIDADES:
a) Pelo uso de uniforme e de equipamentos de
proteção individual;
b) Pelo serviço executado;
c) Pelo material de consumo, equipamento e
material permanente á sua disposição;
d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de
Saúde
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE
CARGOS POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO
Grupo ocupacional |
Classe |
Quant. de Vagas |
Cargos |
CBO |
Carga Horária
Semanal |
Escolaridade
Mínima para Ingresso |
GRUPO DE APOIO À
SAÚDE |
E |
28 |
Agente Comunitário
de Saúde |
5151 |
44 Horas |
Ensino médio
completo. |
E |
4 |
Agente de Combate a
Endemias |
5151 |
44 Horas |
Ensino Médio e
Domínio da Legislação e Carteira Nacional de Habilitação "AB" |
|
B |
4 |
Auxiliar de
Consultório Dentário |
3224 |
44 Horas |
Ensino médio e Curso
de Qualificação Profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, promovido
pela Associação Brasileira de Odontologia, com duração mínima de 600 horas,
Registro no respectivo Conselho de Classe. |
|
GRUPO TECNICO DE
SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE |
E |
1 |
Agente Fiscal
Sanitário |
3522 |
44 Horas |
Ensino Médio,
Domínio da Legislação e Carteira Nacional de Habilitação “AB”. |
E |
1 |
Auxiliar Técnico de
Laboratório |
3242 |
44 Horas |
Ensino Médio. Curso
de Técnico em Laboratório, registro no CRF. |
|
E |
7 |
Técnico de
Enfermagem |
3222 |
44 Horas |
Ensino médio
acrescido de curso técnico de enfermagem e habilitação para desempenho da
função, registro no COREN. |
|
GRUPO SUPERIOR
DE SERVIÇOS DA ÁREA DA SAÚDE |
J |
3 |
Cirurgião-Dentista |
2232 |
40 Horas |
Curso superior em
odontologia, Registro no respectivo Conselho de Classe. |
L |
4 |
Enfermeiro |
2235 |
40 Horas |
Superior em
Enfermagem, registro no respectivo Conselho de Classe. |
|
L |
2 |
Farmacêutico |
2234 |
40 Horas |
Curso superior em Farmácia,
Registro no respectivo Conselho de Classe. |
|
I |
2 |
Fisioterapeuta |
2236 |
30 Horas |
Curso superior em
fisioterapia, Registro no respectivo Conselho de Classe. |
|
H |
1 |
Médico Auditor em
Saúde Pública |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em
Medicina, Registro no respectivo Conselho, Título de especialização em
Auditoria em Serviços de Saúde ou Administração Hospitalar e Serviços de
Saúde concedidos pelas Sociedades Médicas, com registro no CRM. |
|
H |
2 |
Médico Clínico Geral |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em
Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência em clínica médica
reconhecida pelo MEC e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades
Médicas, com registro no CRM na área de Clínica Médica. |
|
H |
2 |
Médico Ginecologista |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em
Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência reconhecida pelo MEC
e/ou Curso de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com registro
no CRM na área de ginecologia. |
|
H |
2 |
Médico Pediatra |
2231 |
20 Horas |
Curso Superior em
Medicina, Registro no respectivo Conselho, residência reconhecida pelo MEC
e/ou Título de especialização concedido pelas Sociedades Médicas, com
registro no CRM na área Pediatria. |
|
G1 |
14 |
Médico Plantonista |
2231 |
12 Horas |
Curso Superior em
Medicina, Registro no respectivo Conselho e experiência profissional de 02
anos na área de urgência e emergência no atendimento de adultos e crianças. |
|
H |
01 |
Médico Veterinário |
2233 |
20 Horas |
Curso Superior em
Medicina Veterinária, Registro no respectivo Conselho de Classe. |
ANEXO III
GRUPO ESPECIAL EM
EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
CBO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO |
GRUPO ESPECIAL |
D |
6 |
Auxiliar de Enfermagem |
3222 |
44 Horas |
Ensino médio, habilitação para desempenho
da função, registro no COREN. |
D |
1 |
Auxiliar de Enfermagem |
3222 |
36 Horas |
Ensino médio, habilitação para desempenho da
função, registro no COREN. |
|
H |
2 |
Odontólogo |
2232 |
20 Horas |
Curso Superior em odontologia, Registro no
respectivo Conselho de Classe. |