LEI Nº 893, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE RECREAÇÃO INFANTIL, PÚBLICOS E PRIVADOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ – ES A OFERTAR CURSO DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA, NO MÍNIMO, 1/4 (UM QUARTO) DE SEUS SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino e de recreação infantil, públicos e privados, do Município de São Roque do Canaã - ES obrigados a ofertar curso de capacitação em primeiros socorros para, no mínimo, 1/4 (um quarto) de seus servidores ou funcionários.

 

Art. 2º Os professores e os funcionários dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei poderão candidatarem-se voluntariamente para participar dos cursos, com exceção daqueles responsáveis por aulas realizadas em laboratórios, ao ar livre com exercícios físicos ou de manifestações artísticas, que deverão participar obrigatoriamente.

 

Art. 3º Os cursos poderão ser ministrados por médicos, enfermeiros, auxiliares ou técnicos em enfermagem cedidos pela Secretária Municipal de Saúde ou mediante contratação de empresa especializada em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, bem como através de convênio com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

 

§ 1º A carga horária dos cursos será determinada pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os cursos deverão ser ofertados anualmente e destinar-se-ão à capacitação e/ou à reciclagem de 1/4 (um quarto) dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o artigo primeiro desta lei, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

 

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta lei deverão manter em suas dependências, durante o período de aula:

 

I - pessoal capacitado por curso de primeiros socorros;

 

II - kits de primeiros socorros; e

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo também deverá ser cumprido em caso de passeio externo com os alunos.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito para a regularização em 15 (quinze) dias;

 

II - multa, em valor a ser estipulado pelo Executivo Municipal, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

 

III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

 

Art. 6º As instituições terão 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a correta execução das diretrizes e objetivos desta Lei.

 

Art. 8º A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na LOA vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar, através de decreto, a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã/ES, 14 de agosto de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 15/08/2019, nas páginas 158/159, Edição nº 1327.