O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei Municipal 833 de 02 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O Conselho Municipal da Juventude será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sendo 01 (um) por Secretaria;
II – 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante estudantil do ensino médio;
b) 01 (um) representante estudantil do ensino superior;
c) 01 (um) representante das organizações juvenis religiosas;
d) 01 (um) representante do setor empresarial;
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente;
f) 01 (um) representante das associações de produtores rurais;
g) 01 (um) representante das entidades esportivas e culturais;
h) 01 (um) representante de instituição não governamental (ONG);
i) 01 (um) representante de Associação de Moradores;
j) 01 (um) representante do Movimento Negro.
§ 1º Os representantes estudantis deverão ser residentes no Município de São Roque do Canaã, ainda que estudem em outra cidade.
§ 2º As demais representações sociais, deverão ter como base entidades do Município de São Roque do Canaã, ainda que moradores de outra cidade, exceto para as entidades ou movimentos não existentes no Município.
§ 3º Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos em assembleia convocada para este fim, promovido pela Secretaria Municipal de Educação até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
§ 4º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes na primeira reunião.
§ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã – ES, 27 de novembro de 2019.
RUBENS CASOTTI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Publicado DOM/ES, no dia 28/11/2019, nas páginas 285/286, Edição nº. 1401. |