LEI Nº 915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa à despesa do Município de São Roque do Canaã, para o Exercício Financeiro de 2020, na forma do artigo 105, inciso III, parágrafos 5° e da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita total orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 39.000.000.00 (trinta e nove milhões de reais).

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

1.    RECEITA CORRENTE.....................................................................................38.558.912,56

Receita Tributária.........................................................................................................1.398.852,01

Receita de Contribuições.................................................................................................700.000,00

Receita Patrimonial..........................................................................................................358.369,38

Receita de Serviços............................................................................................................30.000,00

Transferências Correntes............................................................................................36.071.691,17

2. RECEITAS DE CAPITAL....................................................................................5.085.960,00

Alienação de Bens...........................................................................................................580.000,00

Transferências de Capital..............................................................................................4.500.000,00

Outras Receitas de Capital...................................................................................................5.960,00

SUBTOTAL...............................................................................................................43.644.872,56

Dedução Receita Corrente..........................................................................................(4.644.872,56)

TOTAL......................................................................................................................39.000.000,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º A despesa total orçamentária fixada é de R$ R$ 39.000.000.00 (trinta e nove milhões de reais).

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 5º O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES

 

Art. 6º A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

I. DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO...........................................................................................1.550.000,00

PODER EXECUTIVO.............................................................................................37.450.000,00

02 - Gabinete do Prefeito..............................................................................................1.084.566,78

03 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças..............................................3.819.375,29

04 - Secretaria Municipal de Educação......................................................................10.218.047,14

05 – Controladoria Municipal.........................................................................................146.953,12

06 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.................................2.091.255,79

07 - Secretaria Municipal de Obras/Serviços Urbanos.................................................6.421.955,82

08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico........................................2.835.458,04

09 - Secretaria Municipal de Assistência Social.......................................................... 1.404.938,04

10 - Fundo Municipal da Criança e Adolescente............................................................582.280,49

11 - Fundo Municipal de Habitação Popular.......................................................................6.675,52

12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente..................................................................588.493,97

14 - Fundo Municipal de Saude....................................................................................8.250.000,00

TOTAL..................................................................................................................... 39.000.000,00

 

II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01 – Legislativa ......................................................................................................... 1.550.000,000

04 – Administração.......................................................................................................4.368.148,24

06 – Segurança Pública........................................................................................................7.646,95

08 – Assistência Social.................................................................................................1.665.213,56

10 – Saúde.....................................................................................................................8.250.000,00

12 – Educação.............................................................................................................10.218.047,14

14 – Direitos da Cidadania...............................................................................................322.004,97

15 – Urbanismo.............................................................................................................3.691.165,82

16 – Habitação.....................................................................................................................6.675,52

17 – Saneamento...........................................................................................................2.730.790,00

18 – Gestão Ambiental....................................................................................................588.493,97

20 – Agricultura............................................................................................................2.835.458,04

27 – Desporto e Lazer...................................................................................................2.091.255,79

28 – Encargos Especiais..................................................................................................330.100,00

99 – Reserva de Contingência.........................................................................................345.000,00

TOTAL......................................................................................................................39.000.000,00

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, por Decreto Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários (art. 167, VI, da Constituição Federal).

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1º da Lei nº 4.320/64;

 

Art. 9º As suplementações efetuadas com base no artigo 8º utilizarão como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais, facultada a inserção de elementos de despesa e fontes de recurso nos projetos e atividades observados a mesma categoria econômica.

 

Art. 10 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 8º e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, nos seguintes casos:

 

I - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme parecer Consulta a TCEES Nº 028/2004;

 

II - As suplementações efetuadas entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica e à mesma unidade gestora;

 

III - O superávit verificado no exercício anterior.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do inciso XI do artigo 27 da Lei Orgânica a abrir créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara, observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.

 

Art. 12 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.

 

Art. 14 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público PCASP de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público - MCASP e anexos do Cidade WEB.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal; observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e atualizações a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir 01 de janeiro do ano 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 31/12/2019, nas páginas 1412/1562, Edição nº. 1423.