LEI Nº 855, de 10 de agosto de 2018

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 917/2020

Vide Lei n° 901/2019

Vide Lei n° 898/2019

Vide Lei n° 897/2019

Vide Lei n° 891/2019

Vide Lei n° 890/2019

Vide Lei n° 886/2019

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2019, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;

 

V - As disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições gerais.

 

§ 1º Integram esta Lei demonstrada de forma consolidada os seguintes documentos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

 

a) Metas anuais;

b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e

f) Estimativa e compensação da renúncia de receita;

g) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

II - Anexo de Riscos Fiscais, composto de:

 

a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

III - Anexo de Metas e Prioridades.

 

§ 2º Os anexos referidos nos incisos I e II, parágrafo § 1º, do artigo anterior, integrantes desta lei foram elaborados em conformidade com Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 constam do documento - Metas e Prioridades para o exercício de 2019 e estão em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2018 a 2021, as quais terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias da STN.

 

§ 2º Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 3º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais para o exercício de 2019, estão identificados nessa lei em conformidade com a Portaria-STN.

 

§ 4º Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 5º Terão prioridade sobre as ações de expansão as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

 

§ 6º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do município e será elaborada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual e obedecerão as seguintes diretrizes, a saber:

 

I - Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

 

II - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

III - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

IV - ações descentralizadas de saúde e assistência social;

 

V - ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

 

VI - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa;

 

VII - As metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos extraordinários.

 

VIII - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e as diretrizes constantes desta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que haja recursos, inclusive de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, estão estipulados do Plano Plurianual e identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código “9”, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de servidores municipais em trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.

 

§ 4º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, até 30 de outubro de 2019, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Quadros orçamentário consolidado;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 11, da Constituição; e

 

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

 

II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. 7º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo atender a função legislativa e as necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa na forma e conteúdo estabelecido nesta Lei, e nos termos dos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000 e nº 58/2009, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro.

 

§1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 dias antes do encerramento do prazo para a entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício, ficando determinado que se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

 

§ 2º Se proposta orçamentária do Poder Legislativo não for enviada ao Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro, o Poder Executivo utilizará o orçamento do legislativo em execução para fins de consolidação.

 

Art. 8º O desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a programação financeira, se dará na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º Os estudos para definição da Previsão da Receita para o exercício de 2019 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos últimos três exercícios e a arrecadação efetiva até o mês de agosto de 2018.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 11 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2019, a preços correntes, acrescidas do índice inflacionário previsto e da expectativa de crescimento.

 

Art. 12 Os recursos oriundos de convênios, contratos ou vinculados a qualquer título não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 13 Para apuração do excesso de arrecadação, consideram-se apenas os recursos oriundos de itens de receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de natureza vinculada, decorrentes de convênios, contratos ou oriundos de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo consideram-se recursos próprios, os provenientes das receitas tributárias, das contribuições, das receitas patrimoniais, das transferências constitucionais; aqueles oriundos de outras receitas correntes.

 

Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas abaixo:

 

 a) obras não iniciada;

 b) desapropriações;

 c) instalações, equipamentos e materiais permanentes;

 d) contratação de pessoal;

 e) serviços para a expansão da ação governamental;

 f) materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

 g) fomento ao esporte;

 h) serviços para a manutenção da ação governamental;

 i) racionalização dos gastos com diárias, viagens e aquisição de equipamentos;

 j) redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

 k) contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; e

 l) racionalização de despesas com horas extras e ampliação de jornada.

 

§ 1º Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 2º As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 3º A limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria de Administração e Finanças verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.

 

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 16 Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no plano plurianual observadas as prioridades  a que se refere esta lei.

 

Art. 17 Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de convênios com outras esferas de governo.

 

Art. 18 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado.

 

Art. 19 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por Decreto Municipal.

 

Art. 20 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, até o limite de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do total da despesa fixada para cada Poder.

 

Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

 

§ 2º Os créditos adicionais especiais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais especiais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.

 

§ 4º Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2018, poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.

 

Art. 22 A concessão de subvenções sociais, contribuições e ou auxílios e subvenções destinada à entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de autorização Legislativa, por meio de lei especifica, observado o limite das possibilidades financeiras do Município.

 

§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica.

 

§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

 

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 23 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.

 

Art. 24 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

 

Art. 25 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/00.

 

Parágrafo Único. Os beneficiados com o cancelamento de créditos tributários constarão de demonstrativo, o qual fará parte dos balancetes e balanço geral por ordem nominativa e quantitativa.

 

Art. 26 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.

 

Art. 27 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a ser enviada a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 29 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 30 As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou serão incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica. (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 31 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

 

I - No Poder Legislativo:

 

a) limite máximo de 70% das dotações que podem ser atribuídas à Câmara Municipal, conforme Art. 29-A da Constituição Federal;

 

II - No Poder Executivo:

 

a) projetar-se abaixo do Limite de pessoal de 54% sobre a Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Parágrafo Único. Na estimativa das despesas de que trata o artigo anterior, serão considerados os valores de férias, 13º salário, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 33 Fica autorizada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, no vencimento dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica levando em conta, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional e os índices oficiais (art.37, X , da CF).

 

§ 1º O vencimento dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art.37, XII , da CF).

 

§ 3º A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo em 2019 deverá observar o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

§ 4º Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.

 

Art. 34. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019 somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

 

a) Existirem cargos vagos a preencher;

b) Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

c) For observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

d) For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº. 101/00.

 

Art. 35 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.

 

§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas respectivas áreas de competência.

 

§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 36 A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

 

Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único da LRF).

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração e Finanças.

 

Art. 38. No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

 

a)Eliminação de despesas com horas extras;

b)Redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;

c)Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

d)Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

e)Exoneração dos servidores não estáveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 O Executivo Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo até o dia 30 de outubro, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, conforme disciplinado no art.105, §1º da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

 

Art. 40 A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 41 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. As contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).

 

Art. 43 A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

 

Art. 44 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município.

 

§ 3º Os prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Município, serão determinados por meio de Decreto do Poder executivo que trata do encerramento do exercício.

 

Art. 45 O pré-empenho, garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam, serão peças indispensáveis para o início dos processos licitatórios e/ou assinatura de contratos e convênios ou congênere.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do caput deste artigo os processos licitatórios e/ou contratos, convênios e congênere cuja vigência se inicia no exercício seguinte.

 

Art. 46 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à desapropriação de imóveis para uso dominical e para uso comum.

 

Art. 47 Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 10 de agosto de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti
Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 21/05/2018 (Segunda-feira) DOM/ES - Edição N° 1015 - Página 143/144.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

O Anexo de Metas e Prioridades tem como objetivo selecionar as ações que terão prioridade na elaboração da proposta Orçamentária, conforme disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

As prioridades da Administração para o exercício de 2019, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos em 2019, e é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

METAS FISCAIS

 

O Anexo de Metas Fiscais tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2019, é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nele deve conter os seguintes demonstrativos: Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior, Metas Anuais, Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais, Evolução do Patrimônio Líquido, Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Os Demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais foram elaborados na forma definida pela Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012-STN e atualizações.

O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta (e fundos especiais e outros) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio.

 

I – RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS

Referem-se à possibilidade das receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão, informando as providências, caso se concretizem;

 

II – RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA

Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou divida.

 

2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 101/2000).

 

A avaliação do cumprimento de metas fiscais do ano anterior visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o seu objetivo é o comparativo entre as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 e o resultado alcançado naquele exercício. O comparativo das receitas e despesas previstas na meta de superávit primário da LDO 2017 e as efetivamente realizadas, está expresso no demonstrativo II, anexo a presente Lei.

 

2.1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR.

 

A execução orçamentária do exercício de 2019 obedecerá aos critérios de projeções da receita e as prioridades de governo. As Despesas não Financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício tiveram um acréscimo no mesmo percentual da receita. Em decorrência das variações ocorridas entre o valor previsto na LDO e o resultado realizado nas Receitas não Financeiras e Despesas não Financeiras, a meta do Resultado Primário realizado no exercício foi superavitário indicando que os gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, e que suas Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, cumprindo a determinação da LRF.

 

2.2. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

Como exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Há a possibilidade das receitas não se comportarem durante o exercício conforme a previsão, em função dos desvios que possam vir a ocorrer em relação aos parâmetros utilizados para sua estimativa. Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas e cortes no repasse de transferência voluntária da União e do Estado.

 

3. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

4. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DESESTATIZAÇÕES (Art. 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

 

5. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - (Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000).

 

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura.  Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Como está previsto o aumento da base de cálculo para 2019, em virtude da expectativa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2,5%, as transferências constitucionais sofrerão crescimento real, compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O valor previsto como margem de expansão diz respeito ao reajuste do salário-mínimo baseado na previsão da União, bem como a meta de inflação de 4% que poderão afetar os valores referentes a despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2019.

 

6. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - (Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).

 

Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.

Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação).

As receitas foram estimadas para o período de 2019 -2021 tendo como base, preliminarmente, o Orçamento Municipal executado em 2017, bem como projeções em decorrência das expectativas de mercado para a economia. Para as Receitas Próprias observou-se a tendência de crescimento a partir da análise do período de 2015 a 2017 e das expectativas de crescimento, projetadas pelo Ministério do Planejamento, IBGE e BACEN dos principais indicadores econômicos, para o período de 2019-2021, assim demonstrado:

 

Parâmetros Macroeconômicos

 

Indicadores

2019

2020

2021

PIB real (crescimento % anual)

2,5%

2,5%

2,5%

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IBGE

4,0%

 

4,0%

 

4,0%

Salario Mínimo Nacional

1.002,00

1.082,00

1.168,00

Projeção do PIB Estadual (em milhares de reais).

123.820

126.915

130.088

Fonte: Grade de Parâmetros/MF

 

Isto posto, podemos elencar, as projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:

 

Receita Corrente - As receitas correntes foram projetadas considerando-se prioritariamente a arrecadação do exercício de 2017, projetando a previsão de arrecadação de 2018, bem como o comportamento da arrecadação do primeiro trimestre do ano em curso, acrescido do PIB real para cada exercício. Foram também ponderadas as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam o desempenho de cada fonte de receita. (Exceção FUNDAP, Transferência do SUS - referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica, FUNDEB – a projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil)

 

Receita Capital - As receitas de capital foram projetadas de acordo com os convênios, acordos pactuados e ou expectativas de pactuação com os governos estaduais e federais mediante transferências voluntarias em consonância com as constantes na Lei PPA – 2018 -2021.

Vale ressaltar que a projeção de receitas baseou-se nos Princípios de Contabilidade emanados de Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, notadamente o Princípio Contábil da Prudência insculpido à Resolução CFC nº 1.282/2010.

 

Despesa corrente - Pessoal e encargos sociais – Para projeção da despesa com pessoal e encargos no exercício de 2019 foi projetado 10% (previsão de inflação, aumento do salário mínimo nacional e perdas salariais), sobre o gasto de pessoal realizado nos últimos 12 meses. Para 2019 e 2020, foi projetado um acréscimo de 10%, levando em consideração as projeções de inflação de 4% e aumento do salário mínimo nacional.

Para as outras despesas correntes - foi considerada a expectativa de inflação anual de 4%, aplicada sobre o valor efetivado nos últimos 12 meses. (Valores sujeitos a alteração, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2019).