LEI Nº 964, DE 09 DE ABRIL DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO

DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Seção I

Da qualificação

 

Subseção I

Dos Requisitos

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades referenciadas no artigo 1º possam se habilitar, no âmbito do Município, à qualificação como Organização Social:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disponha sobre:

 

a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação em conformidade ao cadastro nacional de Atividade Econômica-CNAE;

b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria executiva, definidos nos termos do estatuto social, asseguradas àqueles a composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição;

e) a composição e atribuições da diretoria;

f) a obrigatoriedade de publicação semestral, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) a proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados em decorrência de contratos de gestão.

j) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo- se as certidões negativas de débitos no INSS e no FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

k) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;

 

II - comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público em áreas afins por, no mínimo, 1 (um) ano dos últimos 3 (três) anos anteriores à data do requerimento de qualificação;

 

III - adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

 

IV - estar devidamente registrada no conselho regional profissional do Estado, quando for o caso;

 

V - para o caso de qualificação como Organização Social relativa à área da saúde, a entidade deverá comprovar, adicionalmente, a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, 1 (um) ano dos últimos 3 (três) anos anteriores à data do requerimento de qualificação.

 

VI - não ter sofrido, nos 5 anos anteriores, penalidades nas esferas judicial ou administrativa;

 

VII - apresentar declaração de ficha-limpa dos membros de conselhos diretores da entidade pleiteante, a serem atualizadas a cada mudança de direção;

 

VIII - apresentar requerimento de qualificação devidamente instruído ao Secretário Municipal da pasta correspondente, ou caso alteração da nomenclatura dessa secretaria ou da estrutura administrativa do Município, ao titular do órgão com competência; e

 

IX - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social, sendo que no âmbito da saúde, deverá ter aprovação do respetivo conselho.

 

§ 1º Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do artigo 1º desta lei há mais de 1 (um) ano.

 

§ 2º A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende de prévio processo de seleção.

 

§ 3º A qualificação será concedida sempre à matriz da entidade, vedada a concessão da qualificação como Organização Social à sua filial.

 

§ 4º O deferimento da qualificação como Organização Social não importa no reconhecimento, à entidade, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas à administração pública municipal.

 

Art. 3º Não pode qualificar-se como Organização Social, ainda que se dedique às atividades descritas no artigo 1º:

 

I - a sociedade empresária;

 

II - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;

 

III - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

 

IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações;

 

V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

 

VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

 

VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;

 

VIII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio, não gratuitos e sua mantenedora;

 

IX - a cooperativa;

 

X - a fundação pública;

 

XI - a organização creditícia a que se refere o artigo 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;

 

XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;

 

XIII - a fundação, sociedade civil ou associação de direito privado criada por órgão público ou por fundação pública.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.

 

Parágrafo único. Os Requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta lei, que deverão ser obedecidos em qualquer hipótese.

 

Subseção II

Do Ato de Formalização da Qualificação

 

Art. 5º A qualificação de entidade privada como Organização Social será formalizada em ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de parecer favorável do Secretário Municipal gestor da área de atividade correspondente ao seu objeto social, sendo que no âmbito da saúde, deverá ser precedida de aprovação do respetivo conselho municipal.

 

§ 1º O ato de qualificação de entidade privada como Organização Social será específico e indicará a entidade privada qualificada, a atividade, o número do processo administrativo relativo à qualificação e a identificação do órgão ou da entidade da administração pública Municipal, cujas atividades serão absorvidas pela organização social.

 

Art. 6º A qualificação como Organização Social terá validade de até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. A qualificação como Organização Social poderá ser renovada mediante requerimento da entidade ao secretário municipal gestor da pasta atividade, instruído com os mesmos documentos exigidos para a qualificação, nos termos de regulamento.

 

Seção II

Da Desqualificação

 

Art. 7º A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, a entidade sem fins lucrativos que:

 

I - dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

 

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos de regulamento;

 

III - descumprir o disposto nesta lei;

 

IV - descumprir as disposições do contrato de gestão;

 

V - não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 6º;

 

VI - pedir revogação da qualificação.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A Organização Social apresentará sua defesa perante ao Secretário Municipal da pasta no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.

 

§ 3º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo Municipal, cuja proposição caberá ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada.

 

§ 4º A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual contrato de gestão firmado entre a entidade sem fins lucrativos e a administração pública estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.

 

§ 5º A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 8º O Conselho de Administração será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o artigo 2º, ter as seguintes atribuições, entre outras:

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

VI - aprovar e dispor sobre as alterações dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

 

VIII - aprovar por, no mínimo, dois terços de seus membros regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e para a concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas;

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Seção II

Do Conselho Fiscal ou Órgão Equivalente

 

Art. 9º O Conselho Fiscal ou órgão equivalente será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o artigo 2º, ter, no mínimo, as seguintes atribuições:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

 

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;


III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e respectivas demonstrações financeiras elaboradas pela diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

 

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;

 

V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada por qualquer cidadão, adotando as providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Integrantes

 

Art. 10 Os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou órgão congênere não poderão receber remuneração ou ajuda de custo pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social.

 

Parágrafo único. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, Conselho Fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas.

 

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relacionada em seu artigo 1º.

 

Art. 12 As Organizações Sociais, qualificadas pelo Município de São Roque do Canaã ou qualificadas pelo Estado do Espírito Santo, poderão firmar contrato de gestão com o Poder Público Municipal, na forma e condições previstas nesta lei e no ato regulamentador especifico do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1° É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a transferência da gestão e execução de atividades e serviços indicados no artigo 1º, para as Organizações Sociais, descritas no caput deste artigo.

 

§ 3° O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.

 

Art. 13 O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

 

I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

II - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

 

III - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

IV - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

V- estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;

 

VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

Seção I

Da Seleção

 

Art. 14 A seleção da entidade sem fins lucrativos para celebração de contrato de gestão dar-se-á por meio de processo de seleção pública, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição, devendo a administração pública municipal observar as seguintes etapas, nos termos de regulamento:

 

I - publicação do edital de seleção;

 

II - recebimento e julgamento das propostas por comissão julgadora; e

 

III publicação do resultado do julgamento.

 

§ 1º A administração pública municipal disponibilizará o edital de seleção, na íntegra, em seu sítio eletrônico e publicará o extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º O extrato do edital indicará o endereço eletrônico em que os interessados poderão obter o edital na íntegra.

 

§ 3º Caso todas as proponentes sejam inabilitadas ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública municipal poderá reabrir o prazo inicialmente estabelecido no edital para a apresentação de propostas por qualquer OS interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 15 A administração pública municipal poderá dispensar a realização de processo de seleção pública nas hipóteses de:

 

I - guerra ou grave perturbação da ordem pública;

 

II - realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

 

III - urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; e

 

IV - ausência de interessados no processo de seleção pública e impossibilidade comprovada de repetição do processo sem prejuízo para a administração pública municipal.

 

§ 1º No caso de dispensa prevista no inciso IV do caput, haverá celebração direta do contrato de gestão, mantidas as condições preestabelecidas no edital do processo de seleção pública.

 

§ 2º Nos casos de dispensa de realização de processo de seleção pública, a administração pública municipal publicará, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, extrato da justificativa do ato de dispensa assinado pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal interessada, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra.

 

§ 3º Da justificativa do ato de dispensa caberá impugnação, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal interessada.

 

§ 4º Acatados os fundamentos da impugnação, será revogado o ato que tiver declarado a dispensa.

 

§ 5º No caso de dispensa de que trata o inciso III do caput, o contrato de gestão celebrado terá vigência máxima de cento e oitenta dias.

 

Art. 16 Ficará impedida de participar de processo de seleção pública para celebração de contrato de gestão a entidade sem fins lucrativos que:

 

I - esteja em cumprimento de alguma das seguintes sanções:

 

II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;

 

III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que ocorrerá sempre que o contratado ressarcir a administração pública pelos prejuízos causados e após decorrido o tenha pendências na prestação de contas de instrumento anteriormente firmado com a administração pública.

 

Seção II

Da Celebração e Vigência

 

Art. 17 A celebração do contrato de gestão entre a administração pública municipal e a Organização Social será precedida de:

 

I - apresentação de minuta do contrato de gestão elaborada nos termos desta lei;

 

II - apresentação da previsão das receitas e despesas, estipulando inclusive o

 

III - detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus diretores e empregados com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados.

 

IV - apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, no caso de celebração com dispensa de processo de seleção pública, nos termos do artigo 15;

 

V - comprovação de regularidade da Organização Social, por meio de certidões, junto ao INSS, ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;


 

VI - consulta ao conselho de políticas públicas da área correspondente, se houver.

 

Parágrafo único. A minuta de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à assessoria jurídica para análise e parecer, devendo os autos do processo administrativo ser remetidos ao referido setor em tempo hábil para apreciação e aprovação devidamente instruído.

 

Art. 18 Selecionada a entidade sem fins lucrativos e mantido o interesse da administração pública municipal em celebrar parceria nos termos desta lei, poderá ser firmado contrato de gestão discriminando, no mínimo, os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e dispondo, pelo menos, acerca do objeto, da vigência, dos resultados a serem atingidos pela entidade e da previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão celebrado pelo Município e a entidade contratada será publicado na íntegra no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 19 O contrato de gestão celebrado com Organização Social que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita observará os princípios do artigo 198 da Constituição da República e do artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 1990.

 

Parágrafo único. Não serão objeto de contrato de gestão as atividades de regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços no âmbito do SUS.

 

Art. 20 A vigência do contrato de gestão, incluindo seus aditivos, será de até cinco anos.

 

Parágrafo único. É lícita a vigência simultânea de um ou mais contratos de gestão, com cada Organização Social, de acordo com a capacidade operacional da Organização Social.

 

Art. 21 O contrato de gestão será celebrado exclusivamente, com a matriz da entidade qualificada como Organização social, ainda que esta possua filial.

 

Seção III

Da Execução, Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão

 

Art. 22 São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

 

I - os membros do órgão executivo da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

 

II - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.

 

Art. 23 A execução, acompanhamento, fiscalização, supervisão, monitoramento e avaliação do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal da área finalística, que será o Órgão Municipal supervisor do contrato de gestão.

 

§ 1º O Chefe do Executivo, por meio de Decreto, deverá instituir e manter, permanentemente, comissão de execução, acompanhamento, fiscalização, supervisão, monitoramento e avaliação do contrato de gestão, nos termos do regulamento.

 

§ 2º A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada a cada 60 (sessenta) dias contados da data do repasse das verbas públicas, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

 

§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la ao Órgão Municipal supervisor do contrato de gestão.

 

§ 4º Entende-se por prestação de contas relativa à execução do contrato de gestão a comprovação, perante o órgão supervisor, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do contrato de gestão.

 

Art. 24 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 25 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 26 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 27 A administração pública municipal poderá intervir no contrato de gestão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o regular cumprimento das obrigações assumidas pela Organização Social, bem como para observância das normas regulamentares e legais pertinentes, assumindo a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

 

§ 1º A intervenção será feita por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Decretada a intervenção, o dirigente máximo da Secretaria Municipal a quem compete o monitoramento e a fiscalização da execução física e financeira do contrato de gestão instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.

 

§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade dos seus órgãos de administração, será:

 

I - declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, caso tenha sido qualificada pelo Município; e

 

II - rescindido o Contrato firmado, com a reversão do serviço ao Município, visando à continuidade do serviço público.

 


 

§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores públicos efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido, nos termos de regulamento.

 

Art. 29 A Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 30 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

 

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão

 

Art. 31 No prazo de 30 (tinta) dias, contado da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão.

 

Art. 32 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido, enquanto durar a vigência do Contrato de Gestão.

 

Art. 33 Não poderão ser transferidas para a execução das Organizações Sociais as atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Fica revogada a Lei municipal nº 882, de 16 de maio de 2019.

 

Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2021.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.