LEI Nº 999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E INSTITUIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de São Roque do Canaã o Regime de Suprimento de Fundos, onde o ordenador de despesas poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mediante concessão de suprimento de fundos com base nas disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º A Câmara Municipal por meio de seu Presidente designará por Portaria o Servidor ou Servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.

 

§ 2º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consonante a legislação em vigor.

 

Art. 2º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - despesas de viagens com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - despesas de pequeno vulto com a aquisição de materiais e prestação de serviços, cuja abertura de processo de aquisição oneraria desproporcionalmente os cofres públicos;

 

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente da Câmara, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

 

§ 1º No caso do inciso I para despesas em viagens, deve-se observar no que couber o regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos na legislação vigente.

 

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para a aquisição de material de consumo fica condicionada à:

 

I - inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito, do material a adquirir; e

 

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

 

Art. 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

 

Art. 4° O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Parágrafo único. O valor máximo de cada solicitação em favor do suprido será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo vedado novo crédito ao suprido, enquanto houver prestação de contas pendente.

 

CAPÍTULO II

DO LIMITE PARA CONCESSÃO

 

Art. 5° O limite máximo anual para concessão de suprimento de fundos é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

 

Parágrafo único. O limite de que trata o caput equivale a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso II, do artigo 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada a atualização de valores promovida pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

 

Art. 5º O limite máximo anual para concessão de suprimento de fundos é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei n° 1.099/2024)

 

Art. 6º O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto é de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 6º O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto é de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei n° 1.099/2024)

 

Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.099/2024)

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 7º A concessão é realizada pelo ordenador de despesas nos termos indicados em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos e respectiva prestação de contas.

 

Parágrafo único. Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito do recurso financeiro ao suprido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.099/2024)

 

Art. 8º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

 

I - data da concessão;

 

II - fundamento legal;

 

III - atividade e natureza da despesa;

 

IV - finalidade, segundo os incisos do art. 2° desta Lei;

 

V - forma de pagamento do suprimento;

 

VI - nome completo, cargo e matrícula do suprido;

 

VII - valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;

 

VIII - prazo para aplicação;

 

IX - prazo para prestação de contas;

 

X - número do respectivo processo de concessão; e

 

XI - nome completo do responsável pela autorização da concessão.

 

Parágrafo único. A portaria que nomeia o suprido deverá ser publicada.

 

Art. 9º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - responsável por dois suprimentos;

 

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III - que não esteja em efetivo exercício;

 

IV - ordenador de despesas;

 

V - gestor financeiro;

 

VI - responsável pelo almoxarifado;

 

VII – responsável pela contabilidade e/ou tesouraria; e

 

VIII - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Art. 10 É vedada a concessão de suprimento de fundos:

 

I - a pessoas que não sejam servidores da Câmara Municipal de São Roque do Canaã; e

 

II - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.

 

Art. 11 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

Art.  12 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:

 

I - ordem bancária de pagamento; ou

 

II - ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome da Câmara Municipal de São Roque do Canaã, sob a responsabilidade do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesas.

 

Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, quando houver a utilização do crédito, ou até o dia 20 de dezembro do corresponde exercício financeiro, em não sendo o referido crédito utilizado.

 

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas, e encaminhada à contabilidade para registro.

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido no respectivo processo autuado para concessão de suprimento de fundos e comprovação dos gastos, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sendo que, no mês de dezembro do correspondente exercício financeiro, será apresentada até o dia 20. (Redação dada pela Lei nº 1.099/2024)

 

Art. 14 A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado para concessão, nos termos do artigo 13 desta Lei, e será constituída dos seguintes elementos:

 

I - ato de concessão;

 

II - nota de empenho, quando esta for emitida exclusivamente para suprimento de fundos em nome do suprido;

 

III - ordem bancária ou relação das ordens bancárias internas;

 

IV – cópia digitalizada dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) documento fiscal de prestação de serviços de pessoa física e jurídica;

b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo; e

c) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas (BPE – Bilhete de Passagens Eletrônicas);

 

V - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme formulário de prestação de contas de suprimento de fundos (Anexo Único); e

 

VI - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à da emissão da Ordem Bancária (OB) e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório.

 

Art. 15 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de São Roque do Canaã, em que constem, necessariamente:

 

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

 

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas; e

 

III - data da emissão.

 

Art. 16 As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta única da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas.

 

CAPÍTULO V

DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

 

Art. 17 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 18 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da prestação de contas, e encaminhá-las à contabilidade para registro.

 

Art. 19 Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 20 No caso de o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se impugnadas as contas prestadas, depois de adotadas as providências para o saneamento da omissão, o Setor de Contabilidade comunicará o fato ao ordenador de despesas, que solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

São Roque do Canaã, 27 de dezembro de 2021.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.