O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espirito Santo – DER-ES, assumindo a respectiva, conservação e operação, no centro urbano de São Roque do Canaã – ES, delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir:
I - Trecho 01 (A-B) cujas coordenadas são: início do trecho 324966.00 m E/7816750.00m S; final do trecho 326279.96m E/7816527.34 S com extensão de 1,88 KM (trecho compreendido entre o Bairro São Roquinho e o Centro) – rodovia ES 448; (Redação dada pela Lei nº 1.051/2022)
II - Trecho 02 (B-C) cujas coordenadas são: início
do trecho 326279.96m E/7816527.34 m S; final do trecho 328770.12 m E/7819130.87
m S, com extensão de 3,88 KM (trecho compreendido entre o Centro ao Trevo de
acesso a São Jacinto) – rodovia ES 080; e (Redação dada pela Lei nº 1.051/2022)
III - Trecho 03 (B-D) cujas
coordenadas são: início do trecho 326279.96 m E/7816527.34 m S; final do
trecho: 325148.31 m E/7813578.43 m S com extensão de 3,85 KM (trecho
compreendido entre o Centro e o Posto Trevo de São Bento) – Rodovia ES 080. (Redação dada pela Lei nº 1.051/2022)
Art. 2º Fica ressalvado ao Estado, através do DER (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo) ou outro órgão competente, as devidas intervenções na ponte que dá acesso ao Centro de São Roque do Canaã pelo bairro Vila Verde, abrangendo manutenção, ampliação e outras obras necessárias.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o DER e outros órgão estaduais competentes, com vistas à implementação das medidas necessárias à municipalização dos trechos de que trata esta Lei.
Art. 4º Fica ainda autorizado o DER (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo), nos trechos das rodovias municipalizados, a implantar e exercer a fiscalização eletrônica de trânsito, bem como a manutenção e o gerenciamento do equipamento medidor de velocidade fixo (radar fixo) já instalado de caráter permanente e de funcionamento automático quando necessário.
Art. 5º As despesas autorizadas na presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.