O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
57 inciso V da Lei Orgânica Municipal., faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da
Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo ampliar o tempo de
permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de
aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens
matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral
pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos,
empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes
intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização
pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o
respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais
justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos,
dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por
principais finalidades:
I – ampliar o tempo de
permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os
espaços escolares;
II - aumentar a proficiência
relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para
cada ano escolar e em cada componente curricular.
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono,
melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o
desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude,
considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças,
adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre
o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral
nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e
escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria
Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas,
observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação
possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo
Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de
funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando
os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de
pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral
seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que
haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em
funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral
considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que
o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade,
passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o
ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta
Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem
como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em
Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo
do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo
Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular e Diretrizes
Curriculares do Municipio, à qual são acrescentadas
as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares,
que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo
atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar
principalmente na parte diversificada, quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do
Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como
ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma
educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga
horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada
semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que
oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de
ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada
com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro
do Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta
de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35
(trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a
oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser,
totalmente cumpridas no interior das escolas.
§ 1º Os servidores que exercem a função de
Diretor Escolar e Pedagogo, selecionados para exercício na escola de oferta de
Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser
cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2º Aos professores que constituem o Quadro do
Magistério Público Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral
fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta
pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo
Integral na unidade escolar.
§ 3º O profissional do magistério em acumulação
legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na
oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno
que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga
horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga
horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do
profissional; ou
II - atuar integralmente no
turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a
carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária
no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
§ 4º A remuneração dos integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação em Tempo
Integral será calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno,
independentemente da carga horária básica do docente.
§ 5º Serão selecionados, preferencialmente,
profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação
no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores
públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em
Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos
para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não
provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais
servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no
turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados
poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal
conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal e seguindo as
diretrizes da legislação local.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de
Educação:
I - fixar diretrizes
relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e
capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a
Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução
dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade
civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar
estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de
oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de
proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes),
e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas
para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas
as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas
vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em
Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados
a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem
definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito
Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação;
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que
ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos
de ensino-aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, conforme
diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação
continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e
avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem
como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente
objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar,
que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado,
quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade
escolar.
Art. 10 As unidades escolares que ofertam
Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo
responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos
de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser
distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da
escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
Art. 11 O Eixo Gestor deverá ser composto pela
Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Pedagógico - CP;
§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á
por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do
Secretário Municipal da Educação.
§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo
Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação
pedagógica.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente,
atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas
unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4º São atribuições do Diretor Escolar, além
daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração
coletiva do Projeto Politico Pedagógico - PPP, do
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade
escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento,
a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da
Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua
–PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento
das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho
de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de
Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o
fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para
outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se,
juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos
resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a
viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o
funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao
relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à
participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo
estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e
privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações
da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe
Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar,
relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos
espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de
agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação
institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos
processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º São atribuições do Coordenador Pedagógico,
além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a
execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração
coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do
Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua
avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto
com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação
das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e
garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do
processo;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as
ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA’s;
IV - garantir a unidade da
ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao
processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade
de ensino;
V - monitorar com o pedagogo
responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento
e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional
Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII – analisar os indicadores educacionais da unidade
de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e
propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos
projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de
registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de
classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidade
desde aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 12 O Eixo Pedagógico será composto por:
§ 1º Para as escolas que ofertam
Educação Infantil ou apenas Ensino Fundamental anos iniciais: (Redação
dada pela Lei n° 1.103/2024)
a) Professor;
b) Pedagogo.
§ 2º Paras as escolas que ofertam Ensino
Fundamental anos iniciais e anos finais ou apenas anos finais:
I - Professor;
II - Professor Coordenador de Área - PCA, por área:
a) Linguagens;
b) Ciências
Humanas;
c) Ciências
da Natureza e Matemática;
III - Pedagogo.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico
obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes
matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no
Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para atuação específica no
turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as
possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo
com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar,
totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar
ou coordenação especializada.
§ 5º São atribuições do Professor, além
daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o
Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o
desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada,
assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da
Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que,
respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a
solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a
educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto
com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o
devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades
de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação
das mesmas;
VI - participar das reuniões
de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo,
quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos
para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das
atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente
o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto
eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente,
a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar
por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar) ao final de cada processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 6º São atribuições do Professor
Coordenador de Área - PCA, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e
na execução do Plano de Ação Escolar;
II - executar, como etapas
contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a
avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas
de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de
suas respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da
Presença com os docentes de sua área de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a
equipe de professores na elaboração e execução do planejamento
didático-pedagógico;
VI - acompanhar
periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos
professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas
de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na
observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante,
acompanhando os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com
o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas
que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e
avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico,
orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam
dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de
conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por
componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a
serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo
destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar) ao final de cada processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 7º São atribuições do Pedagogo, além
daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a
Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e avaliação do PPP,
do PAI e do Plano de Ação Escolar;
II - executar, em conjunto
com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação
das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições
e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas
do processo;
III - participar da elaboração do planejamento
curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida,
por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e
monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das
eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento
científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de
tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como acompanhando
e orientando as ações relativas à execução na escola;
VI - estimular o
aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários,
encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação
pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao
aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem
e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença
com toda a Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de
ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo
de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana
inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta
metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação
pedagógica na realização do conselho de classe, com a participação dos
estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação,
buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socio-emocional entre os
estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento
externo, quando necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual
–PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual –
LOA.
Art. 16 O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei Complementar Federal nº173/2020, considerando a previsão contida no § 2º do Art. 8º desta.
Art. 17 Com exceção das despesas com pessoal
que somente poderão ser implementadas no exercício de 2024, as demais despesas
a serem executadas no corrente ano encontram guarida na nova receita advinda
dos Programas de Educação em Tempo Integral. (Redação
dada pela Lei n° 1.103/2024)
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
São Roque do Canaã -
ES, 01 de novembro de 2023.