O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
assim qualificadas pelo Ministério da Justiça, nos termos da lei Federal
nº 9.790/99, podem firmar Termo de Parceria com o Poder Público Municipal, na
forma e condições previstas nesta lei.
Parágrafo único - No
caso da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público perder a
qualificação de interesse público junto ao Ministério da Justiça, por qualquer
motivo, impedirá a realização bem como a continuidade do Termo de Parceria.
Art. 2º Fica
instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser
firmado entre o Poder Público Municipal e as entidades qualificadas pelo
Ministério da Justiça, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º, desta lei.
Art. 3º O Termo de
Parceria somente será firmado com a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos
serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, cujos objetivos
sociais tenha pelo menos uma das seguintes atividades:
I - promoção da
assistência social;
II - promoção da
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita
da educação;
IV - promoção gratuita
da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação
e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do
voluntariado;
VIII - promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar;
XI - promoção da ética,
da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII - estudos e
pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
§ 1º Para os fins
deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos ou a
órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§ 2º Para os fins
deste artigo, entende-se:
I - como Assistência
Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º, da lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS;
II - por promoção
gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com
seus próprios recursos advindos ou não do Termo de Parceria, e sem qualquer
ônus para o usuário ou destinatário final;
§ 3º Não são
considerados recursos próprios àqueles gerados pela cobrança de serviços de
qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de
repasse ou de arrecadação compulsória.
§ 4º O
condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida
ou equivalente do usuário ou destinatário final, não pode ser considerado como
promoção gratuita do serviço.
§ 5º Entende-se como
benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II, do art. 4º, da lei
Federal nº 9.790/99, os obtidos:
I - pelos dirigentes da
entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o
terceiro grau;
II - pelas pessoas
jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais
de dez por cento das participações societárias.
Art. 4º O Poder Público Municipal responsável pela celebração
do Termo de Parceria verificará previamente: (Redação
dada pela Lei nº 778/2016)
I - o
regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, (Redação dada pela Lei nº 778/2016)
II - a validade da certidão de regularidade expedida pelo
Ministério da Justiça, (Redação
dada pela Lei nº 778/2016)
III - o exercício pela Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria
objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. (Redação dada pela Lei nº 778/2016)
Art. 5º O Termo de
Parceria a ser firmado entre o Poder Público Municipal e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do
Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos
de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes e
comprovação, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de sua
regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias para o
exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como
apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório
circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício
imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria.
§ 2º A manifestação
do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final
em relação ao Termo de Parceria.
§ 3º Caso não exista
Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o Poder Público
Municipal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver
substituição por Conselho de atuação diversa.
§ 4º O Conselho de
Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de
recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo
ao Poder Público Municipal, em qualquer caso, a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de Parceria.
§ 5º São cláusulas
essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que
conterá a especificação do trabalho proposto pela Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação
das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma;
III - a de previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de
receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por
item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as
obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao
término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no Inciso IV;
VI - a de publicação, na
imprensa oficial do Município, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelos
simplificados estabelecidos nos anexos
I e II desta lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do Inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no
Termo de Parceria.
§ 6º O extrato do
Termo de Parceria, conforme modelo constante do anexo I desta lei, deverá ser publicado
pelo Poder Público Municipal parceiro na imprensa oficial do Município, no
prazo máximo de quinze (15) dias após sua assinatura.
Art. 6º O Termo de
Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a
vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo Poder
Público Municipal ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá
ser prorrogado.
§ 2º As despesas
previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a
data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão
consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 7º A liberação
de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em
conta bancária específica, a ser aberta em banco oficial a ser indicado pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A
liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao
respectivo modo de desembolso previsto no Termo de Parceria, salvo se
autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 8º É possível a
vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo
órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 9º A execução
do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do
Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes
no Município.
§ 1º Os resultados
atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão
de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão
encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
§ 3º Os Termos de
Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata o artigo
3º, desta lei, estarão sujeitos aos mecanismos de
controle social previstos na legislação específica.
§ 4º O
acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de
que trata o caput deste artigo, não pode introduzir nem induzir
modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 5º Eventuais
recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria
deverão ser encaminhadas ao órgão municipal parceiro, para adoção de
providências que entender cabível.
§ 6º O órgão
municipal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de
acompanhamento
Art. 10 Os
responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela Organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 11 Sem prejuízo
da medida a que se refere o artigo 10, desta lei, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização do Termo de Parceria representarão ao Ministério Público, para que
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade, e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes,
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público, além das medidas consubstanciadas na lei
nº 8.429/92, e na lei complementar nº 64/90.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso,
o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término
da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art.
Parágrafo único -
competirá à Comissão de Avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.
Art.
Art. 14 Para os fins
dos arts. 10 e 11, desta lei, a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria,
pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos
recursos recebidos.
Parágrafo único - O
nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do
Termo de Parceria, constante do anexo I
desta lei.
Art. 15 Caso a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público adquira bem imóvel com
recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com
cláusula de inalienabilidade.
Art. 16 Para efeito
do disposto no § 5º, do art. 5º desta lei, entende-se por prestação de contas
relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o Poder Público
Municipal, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do
adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I -
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II -
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III -
parecer e relatório de auditoria independente da aplicação dos recursos objeto
do Termo de Parceria, nos casos em que
o montante de recursos for maior ou igual a R$600.000,00 (seiscentos mil
reais), e
IV - entrega
do extrato da execução física e financeira estabelecido
no art. 5º, § 5º, Inciso VI, desta lei.
§ 1º O disposto no
Inciso III do caput deste artigo aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e
cuja soma seja igual ou ultrapasse o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais).
§ 2º A auditoria
independente deverá ser realizada por pessoa jurídica ou física habilitada
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios
decorrentes dos serviços de auditoria independente poderão ser incluídos como
item de despesa variável ou de custos indiretos, sendo que na concretização
dessa hipótese, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto neste
Parágrafo.
§ 4º O extrato da
execução física e financeira, referido no Inciso IV do caput deste
artigo, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e publicado na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de
sessenta (60) dias após o término de cada exercício financeiro do Termo de
Parceria, de acordo com o modelo constante no anexo II desta lei.
Art. 17
A
escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a
celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de
edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de
bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria,
cooperação técnica e assessoria. (Redação
dada pela Lei nº 778/2016)
§ 1º
Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por
intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal
responsável pelo Termo de Parceria. (Redação
dada pela Lei nº 778/2016)
§ 2º
O titular do Poder Público Municipal responsável pelo Termo de Parceria poderá,
mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 778/2016)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando
caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de
Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação da vigência do instrumento; (Redação
dada pela Lei nº 778/2016)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; (Redação dada pela Lei nº 778/2016)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do
Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo
menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido
devidamente aprovadas. (Redação dada pela
Lei nº 778/2016)
§ 3°instaurado o processo de seleção por
concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar de modo direto Termo de
Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. (Redação dada pela Lei nº 778/2016)
Art. 18 Para a realização de concurso, o Poder Público Municipal parceiro
deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por
meio do Termo de Parceria.
Art. 19 Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e
forma de apresentação das propostas;
II - especificações
técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de
seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para
apresentação de propostas;
V - local de
apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento
e data provável de celebração do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo a ser
desembolsado.
Art.
Art. 21 Na seleção e
no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco
e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade
técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre
os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da
proposta às especificações técnicas;
V - a regularidade
jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público; e
VI - a análise dos seguintes
documentos:
a) relatório anual de
execução de atividades;
b) demonstração de
resultados do exercício;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das
origens e aplicações de recursos;
e) demonstração das
mutações do patrimônio social;
f) notas explicativas
das demonstrações contábeis, caso necessário; e
g) parecer e
relatório de auditoria nos termos do art. 16,inciso
III desta lei, se for o caso.
Art. 22 Obedecidos aos princípios da administração pública,
são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou
pontuação:
I - o local do domicílio
da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de
experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro
estatal;
II - a obrigatoriedade
de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser
celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de
contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 23 O julgamento
será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os
aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados
no edital do concurso.
Art. 24 O órgão
estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta,
no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do
concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência,
quando houver.
§ 1º - O trabalho
dessa comissão não será remunerado.
§ 2º - O órgão
estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a
cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da
organização proponente seja omitida.
§ 3º - A comissão
pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os
projetos.
§ 4º - A comissão
classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público obedecidos aos critérios estabelecidos nesta lei e no edital.
Art. 25 Após o
julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos
concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º O Poder Público
Municipal:
I - não
examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;
II - não
poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem
celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o
processo iniciado pelo concurso.
§ 2º – Após o
anúncio público do resultado do concurso, o Poder Público Municipal, o
homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de
classificação dos aprovados.
Art. 26 É vedada às
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou
eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 27 É vedada a
manutenção simultânea da qualificação de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e de outras com base em outros diplomas legais, devendo a
Organização optar, expressamente, junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único - Caso
não seja feita a opção prevista no caput deste artigo, a pessoa jurídica
perderá a possibilidade de realizar ou continuar Termo de Parceria, nada
obstante as penas previstas no parágrafo segundo, do artigo 18, da lei nº
9.790/99.
Art. 28 Os Termos de
Parceria realizados pelo Município com Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público anteriormente à vigência desta lei, desde que não contrariem suas
disposições legais, ficam convalidados e recepcionados.
Parágrafo único - No
caso da contrariedade prevista no caput
deste artigo, e caso não se consiga adequar o Termo de Parceria aos preceitos
desta lei, o Município fica obrigado a rescindi-lo, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Art. 29 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(i) São Roque do Canaã, 24 de abril de 2008.
i) Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ |
Extrato de Termo de Parceria |
Custo do Projeto: ................................................................................................................... |
Local de Realização do Projeto: ............................................................................................. |
Data de assinatura do TP: ....../....../..... Início do Projeto: . ...../......./...... Término: ....../......./...... |
Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto): |
Nome da OSCIP: ............................................................................................................... ............................................................................................................................................ |
Endereço: ............................................................................................................................ .............................................................................................................................................. |
Cidade: ................................................................... UF: ........... CEP: ............................ |
Tel.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ................................................ |
Nome do responsável pelo projeto: ..................................................................................... |
Cargo / Função: ................................................................................................................... |
MUNICIPIO DE SAÕ ROQUE DO CANAÃ |
Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria |
Custo do projeto: ................................................................................................... |
Local de realização do projeto: .................................................................................. |
Data de assinatura do TP: ...../...../..... Início do projeto: ...../..../..... Término: ...../...../..... |
Objetivos
do projeto:
|
Resultados
alcançados:
|
Custos
de Implementação do Projeto Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença .........................................
......................... ......................... ......................... .........................................
......................... ......................... ......................... .........................................
......................... ......................... ......................... .........................................
......................... ......................... ......................... TOTAIS: ......................... ......................... ......................... |
Nome da OSCIP: ...................................................................................................... |
Endereço: .............................................................................................................................. |
Cidade: ......................................................... UF: ............ CEP: ............................... |
Tel.: ...................... Fax: .............................. E-mail: .............................................. |
Nome do responsável pelo projeto: .............................................................................. |
Cargo / Função: ...................................................................................................... |