O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores serão fixados
em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do Presidente da Câmara em
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 2º Os subsídios dos Vereadores estabelecidos
no art. 1º desta Lei poderão ser fixados ou alterados em cada legislatura para
a subseqüente, e revistos anualmente, com observância dos Art.s 29, VI e VII;
37, X; 39, § 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais nºs 19 e 25, observada a iniciativa do Chefe
do Executivo para inaugurar o Processo Legislativo, em se tratando de revisão
geral anual.
Art. 3º Para efeito de recebimento dos subsídios
dos vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias,
tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo
pagamento será feito proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante
o mês.
Parágrafo
único - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que
devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do
próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão
oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos definidos
previamente pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização
da Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o
recesso parlamentar.
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas
durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.
Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I
- individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II
- anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como
receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I
- a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos
ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social
mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II
- operações de crédito;
III
- receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV
- transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para
a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento
do Município de São Roque do Canaã-ES.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro
de 2009.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 299, de 29 de setembro de 2004.
São Roque do Canaã, 22 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.