LEI Nº 723, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
(CMDRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do Art. 57
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) do Município de São Roque do Canaã,
órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das
políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da
deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos
programas estaduais e federais relacionados à reforma agrária e agricultura
familiar.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS):
I - Promover a
articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o
poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural,
assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias no município;
II - elaborar,
participar na execução e fiscalizar do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS, bem como dos Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que
concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização,
preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização
coletiva dos
agricultores familiares;
III - apresentar
propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de
Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;
IV - acompanhar e
fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e
demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas
estaduais e federais inerentes ao setor rural;
V - apresentar ao CEDRS
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios
para a elaboração do PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável e para o PNDRS - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor
rural; e
VI - Elaborar e
aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA POSSE
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por 08 (oito) membros titulares, obedecendo-se à distribuição paritária entre representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, mediante a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil vinculada à agricultura familiar. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 2º São membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) os Secretários Municipais de: Desenvolvimento Econômico, Obras e serviços Urbanos, Meio Ambiente e Saúde. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 3º Os membros suplentes enumerados nas alíneas do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 4º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II serão indicados pelo segmento que os representam. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 5º As indicações referidas nos §§ 3º e 4°, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 6º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 2°, 3º e 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 7º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) a instituição que: (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã; (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves; (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
IV - Venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 8º A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 9º Competirá
à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico de proporcionar ao Conselho os
meios necessários para o exercício de sua competência. (Redação dada
pela Lei n° 906/2019)
Art. 4º Os suplentes enumerados nas alíneas do
inciso I do artigo 3º substituirão os titulares do Conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais destes.
Parágrafo único. Na hipótese em que os suplentes enumerados
nas alíneas do inciso I do artigo 3º incorrerem na
situação de afastamento definitivo prevista no §6°do artigo 3º, o Chefe do
Poder Executivo indicará novos suplentes.
Art. 5º Os suplentes enumerados no inciso II do art. 3º substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
I – rompimento do vinculo de que trata o §6º do artigo 3º; e (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
II – faltar a 02 (duas) reuniões no período de um ano sem justificativa. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação dada pela Lei n° 906/2019)
§ 2º Na
hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho. (Redação dada
pela Lei n° 906/2019)
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será de dois anos,
permitida a sua recondução por um mandato, à exceção dos membros natos a que se
refere o § 2º do art. 3º, cujo mandato será o tempo em que durar a sua
nomeação.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) tomarão posse após serem nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO INTERNA DO COLEGIADO
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS) terá um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, que serão eleitos entre os seus membros, na primeira reunião logo
após sua posse.
Art. 9º O Presidente do CMDRS será eleito entre
seus membros, por um período de 02 (dois) anos.
§ 1º A presidência do CMDRS será exercida de
forma intercalada entre o poder público e a sociedade civil organizada.
§ 2º A eleição do novo Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário do Conselho se dará no último mês de mandato.
§ 3º A Presidência do CMDRS será exercida pelo,
pelo Vice-presidente na ausência do Presidente.
§ 4º Na ausência do Secretário do CMDRS, o presidente
nomeará um secretário “a doc”.
Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:
I - Dirigir os
trabalhos do Conselho Municipal Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS), convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - Propor “ad
referendum” do colegiado a criação de Câmaras Técnicas e designar seus membros;
III - Dirimir dúvidas relativas à interpretação das normas desta
lei, e do Regimento interno do conselho;
IV - Encaminhar
votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
V - Assinar as atas
aprovadas nas reuniões;
VI - Assinar as
deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Chefe do Executivo;
VII - Designar
relatores para temas examinados pelo Conselho Municipal
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
VIII - Estabelecer,
através de resoluções, normas ou procedimentos administrativos para o
funcionamento do l Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS); e
IX - Convidar
especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem direito a voto.
Art. 11 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o
Presidente no caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos
temporários;
II - desempenhar as
funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
III - exercer as
atribuições reservadas aos demais membros.
Art. 12 Compete ao Secretário:
I - elaborar as
atas;
II - expedir
correspondências e arquivar documentos;
III - prestar
contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham
ocorrido no Conselho;
IV - informar os
compromissos agendados à Presidência;
V - manter os
Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
VI - lavrar as atas
das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação
e aprovação do Conselho;
VII - apresentar
anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII - receber,
previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o
fim de processamento e inclusão na pauta; e
IX - exercer outras
funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 13 O CMDRS terá seu funcionamento regulado
por regimento interno, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus
membros, o qual deverá ser que ser homologado por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 14 O CMDRS reunir-se-á a cada 60 (sessenta)
dias ordinariamente e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por
convocação de seu presidente.
Art. 15 As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
§ 1º As decisões do Conselho assumirão a forma
de resolução, onde estarão fixadas as normas, procedimentos, critérios e diretrizes
aprovadas.
§ 2º As resoluções do Conselho sempre que de
interesse público, deverão ser divulgadas por meio de comunicados escritos aos
interessados, ou através de editais publicados nos meios de comunicação de
massa.
Art. 16 Fica revogada a Lei
163, de 18 de abril de 2001, e todas as suas alterações.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito,
11 de Novembro de 2013.
MARCOS
GERALDO GUERRA
Prefeito
Municipal
Silvio
Washington Luchi
Chefe
de Gabinete
Lei Publicada no
Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da
Lei Orgânica Municipal no dia 11 de Novembro de 2013.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Roque do Canaã.