O
PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do
Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Esta Lei estima a receita e fixa à despesa do Município de São Roque do Canaã,
para o Exercício Financeiro de 2018, na forma do artigo 105, inciso III,
parágrafos 5°e 6° da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento anual
referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da
Administração direta.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art.
2º
A Receita total orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente está estimada em R$ 37.916.000,00 (trinta e sete milhões
novecentos e dezesseis mil reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO TOTAL (R$) |
1- RECEITAS CORRENTES 32.105.517,05
Receita Tributária 1.044.051,85 Receita de Contribuições 510.000,00 Receita Patrimonial 432.974,87 Receita de Serviços 88.604,01 Transferências Correntes 30.012.256,12 Outras Receitas Correntes 17.630,20
2 – RECEITAS DE CAPITAL 9.616.000,00
Transferências de Capital 9.541.891,39 Outras Receitas de Capital 74.108,61
3 DEDUÇÃO RECEITA CORRENTE (3.805.517,05)
|
TOTAL 37.916.000,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A despesa total orçamentária fixada é de R$ 37.916.000,00 (trinta e sete milhões novecentos e dezesseis mil reais).
CAPÍTULO III
DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO
Art. 5º O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 1.272.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.
CAPÍTULO
IV
DA
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES
Art. 6º A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I - DESPESA POR ÓRGÃO
PODER LEGISLATIVO....................................................................................1.272.000,00
001 - Câmara Municipal 1.272.000,00
PODER EXECUTIVO.................................................................................... 36.644.000,00
002 - Gabinete do Prefeito 985.607,70
003 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.600.234,79
004 - Secretaria Municipal de Educação 10.245.954,18
005 - Secretaria Municipal de Saúde 8.326.363,83
006 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 904.620,65
007 - Secretaria Municipal de Obras/Serviços Urbanos 7.449.834,84
008 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 3.785.574,72
009 - Secretaria Municipal de Assistência Social 1.813.759,79
010 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 452.184,85
011 – Controladoria Municipal 79.864,65
TOTAL 37.916.000,00
II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – Legislativa 1.272.000,00
04 – Administração 3.075.584,04
06 – Segurança Pública 5.246,00
08 – Assistência Social 1.275.407,24
10 – Saúde 8.326.363,83
12 – Educação 10.245.954,18
14 – Direitos da Cidadania 463.743,94
15 – Urbanismo 4.910.923,16
16 – Habitação 74.608,61
17 – Saneamento 2.538.911,68
18 – Gestão Ambiental 452.184,85
20 – Agricultura 3.785.574,72
27 – Desporto e Lazer 904.620,65
28 – Encargo Especiais 302.877,10
99 – Reserva de Contingência 282.000,00
TOTAL 37.916.000,00
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados em virtude de alteração na estrutura organizacional do Poder Executivo ou na competência legal ou regimental de Unidades da Administração Direta, bem como em razão da formulação ou ajustamento dos programas e políticas públicas, adaptando o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida e a programação governamental, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesa necessários à redistribuição das dotações ou de seus saldos.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado na forma art.167, incisos V a VIII da Constituição Federal e nos termos dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 6 % (seis por cento) do total da despesa fixada em seu respectivo orçamento mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 865/2018)
I
- incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
II
- do excesso de arrecadação;
III
- da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais autorizados em lei; e
IV
- de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao poder executivo realizá-las.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre elas.
Art.
10
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às
previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando
necessários.
Art. 11 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do inciso XI do artigo 27 da Lei Orgânica a abrir créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara, observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 12 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 13 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até sancionar a respectiva Lei, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para a devida sanção até o início do exercício financeiro de 2018.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado realizar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente a lei Complementar federal nº 101/2000 - LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar a despesa à efetiva realização da receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário.
Art. 18 O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Art.
19 São vedados
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovante e
suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.