LEI Nº 819, DE 28 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE SANEMANTO BÁSICO, INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São Roque do Canaã-ES, nos termos de seu Anexo (Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais n.º 11.445/07 e nº12.305/10 e a Lei Estadual n.º 9.096/08.

 

Parágrafo Único. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção à saúde da população e à salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.

 

Art. 2° Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - saneamento básico: O conjunto de serviços, as infraestruturas e as instalações operacionais dos sistemas:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; e

 

III - titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico;

 

IV - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

 

V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; e

 

VI - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados.

 

VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; e

 

VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo Único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

 

Art. 4º Não constitui serviço público de saneamento básico a ação executada por meio de soluções individuais, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

Art. 5º O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

 

Art. 6º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.

 

§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:

 

I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;

 

II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Seção II

dos Princípios

 

Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – universalização e a integralidade;

 

II – a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

 

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

 

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

VI - articulação com outras políticas públicas;

 

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

X - controle social;

 

XI - segurança, qualidade e regularidade;

 

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

Seção III

Dos Objetivos

 

Art. 8º Constitui objetivo geral da Política Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso a todos os domicílios ocupados no Município se estendendo em localidade de pequeno porte como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto brasileiro de Geografia e estatística – IBGE.

 

Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do da Política Municipal de Saneamento Básico:

 

I – garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;

 

II – implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;

 

III – criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;

 

IV – estimular a conscientização ambiental da população; e

 

V – atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.

 

Seção IV

das Diretrizes Gerais

 

Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

 

I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;

 

II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;

 

III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;

 

IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;

 

V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

 

VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;

 

VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;

 

VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

 

IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

 

X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;

 

XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas a integração popular na tomada de decisões;

 

XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;

 

XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços;

 

XIV – Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 10 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de São Roque do Canaã fica definido  como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

 

Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

I - Plano Municipal de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

III - Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

V – Unidades Executoras do Plano Municipal de Saneamento Básico. (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

Seção II

Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de São Roque do Canaã, contemplando o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (anexo único), que tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico no Município, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos.

 

Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contém, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;

 

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

IV - ações para emergências e contingências, e

 

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

 

Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, será, obrigatoriamente, avaliado anualmente e revisado a cada 10 (dez) anos ou em um prazo inferior a este, quando necessário. (Redação dada pela Lei n° 1.091/2023)

 

§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.

 

§ 2º O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos também deverá ser revisado no mesmo período estabelecido no caput desse artigo.

 

§ 3º As revisões e alterações previstas neste artigo, preferencialmente dar-se-ão em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais, na forma do que prevê o § 2º do Art. 52 da Lei nº 11.445/ 2007.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, incluindo o Planejamento de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente. Do Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 16 Fica criado o Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pelo controle social dos serviços de saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

Art. 17 Competirá ao Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

 

I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 

II - exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;

 

III - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;

 

IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões semestral com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;

 

V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo único;

 

VI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo único para este mister;

 

VII - manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e

 

VIII – solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Seção IV

Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

  

Art. 18 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Câmara Técnica especializada do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, cuja composição será formada pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, garantida a participação popular por meio dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada do Município. (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

Art. 19 Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

I - realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e do Orçamento Participativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

II - avaliar a execução das ações das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

III - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

Art. 20 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos.

 

Art. 21 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos planos.

 

Seção V

Das Unidades Executoras do Plano Municipal do Sistema Municipal de Saneamento Básico

 

Art. 22 Serão Unidades Executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles: (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

IV - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

V - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

VI - Secretaria Municipal de Administração e Fianças;  (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

VII - Secretaria Municipal de Educação, e (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

§ 1º É dever das Unidades Executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos. (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos, ficam, ainda, encarregadas de: (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

I - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal; (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

II - receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 924/2020)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, se for o caso.

 

Art. 24 Esta Lei será regulamentada, naquilo que for necessário, por Ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 28 de dezembro de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.