O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito
Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do
Município; faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida no artigo, 31, a alínea “e”, no artigo
110 o inciso “X”, no
artigo 111 o §4º,
bem como se acrescenta o artigo
113-A e o artigo 122-A, na Lei Municipal nº 47 de 30
de dezembro de 1997, com as
seguintes redações:
Art. 31 (...)
e)
Protocolo de Licença Ambiental ou Declaração de dispensa.
Art. 110 (...)
(...)
X
–As atividades
e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores
do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 111 (...)
(...)
§
4º As licenças de que tratam o
inciso X do artigo 110 terão como base o enquadramento dos empreendimentos,
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como
objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles e
estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos
pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de
acordo com a tabela II – A anexa a este Código.
§ 1º Entender-se-á
como licenciamento ambiental o procedimento administrativo, devidamente
praticado pelas autoridades administrativas ambientais, que regulará,
fiscalizará, mitigará, fará exigências, indeferirá ou proporá as medidas coercitivas
para regular, recompor ou minimizar os danos causados, as medidas reparadoras
ou as penalidades a serem impostas às atividades, sejam exercidas tanto por
pessoa física quanto jurídica, que poderão causar qualquer dano ambiental.
§ 2º Sujeitar-se-ão
ao licenciamento ambiental as atividades consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental definidas em legislação especial.
§ 3º As licenças
ambientais se dividirão em:
I – Licença Municipal Prévia - LMP;
II – Licença Municipal de Instalação - LMI;
III – Licença Municipal de Operação - LMO;
IV – Licença Municipal de Ampliação – LMA;
V – Licença Municipal de Regularização – LMR;
VI – Licença Municipal Única - LMU;
VII – Licença Municipal Simplificada – LMS;
VIII – DDA – Declaração de Dispensa Ambiental;
IX – AMA – Autorização Municipal Ambiental.
As licenças descritas no § 3º e as taxas administrativas
referentes aos procedimentos de licenciamento ambiental serão cobradas de
acordo com o potencial poluidor da atividade e do porte do empreendimento,
conforme legislação especial, observadas as tabelas II-A, II-B e III anexas a
esta Lei.
§ 4º A Taxa de
Licenciamento Ambiental e a Infração Ambiental serão recolhidas para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA).
§ 5º Os valores das
taxas constantes nas tabelas anexas a esta Lei estão indicados pelo Valor de
Referência do Tesouro Estadual -VRTE, que será
reajustado anualmente, sendo este o índice de atualização adotado.
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - interdição da atividade;
VI - apreensão dos instrumentos de qualquer natureza
utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela
decorrentes;
VII - demolição de obra incompatível com as normas
pertinentes;
VIII - restritivas de direitos:
a)Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
b)A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições de Lei Especial, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas nesta Lei.
c)A multa simples será aplicada sempre que a infração causar
dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
d) A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 1º O valor da
multa será aplicada sob a forma de VRTE, com base no estabelecido em legislação
especial, sendo no mínimo de 15 VRTE (quinze) e no máximo 155 mil VRTE (cento e
cinquenta mil).
§ 2º As penalidades
previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
Art. 2º O artigo 112 da
Lei Municipal nº 47 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 112 As taxas de
licença serão cobradas de acordo com a tabela II e II-B anexas a este Código.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do artigo 60 da Lei Municipal nº 47 de 30 de dezembro de 1997.
Art. 4º O anexo
III da Lei Municipal nº 47, de 30 de dezembro de 1997,
passa a vigorar conforme a tabela III desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, 29 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico
dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em
consonância com o que dispõe a Lei
Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 02 de janeiro de
2018, nas páginas 549 a 553, Edição nº 919. Publicada no Mural e Site da
Prefeitura no dia 29 de dezembro de 2017. |
TABELA II -A
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
ARTIGO 111, §
4º
ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO |
||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
MICRO |
Simplificado |
I |
II |
|
PEQUENO |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
II |
III |
IV |
*O porte e o
potencial poluidor serão definidos conforme parâmetros em legislações especiais
municipais.
TABELA II B
DAS LICENÇAS
EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO
ARTIGO 112 -
CTM
TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL |
||
LMP -
LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA |
||
CLASSES |
ATIVIDADE
INDUSTRIAL (VALOR EM
VRTE) |
ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE) |
I |
51 |
153 |
II |
128 |
306 |
III |
740 |
969 |
IV |
2270 |
2933 |
|
||
LMI -
LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO |
||
CLASSES |
ATIVIDADE
INDUSTRIAL (VALOR EM
VRTE) |
ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE) |
I |
255 |
204 |
II |
510 |
383 |
III |
1530 |
1530 |
IV |
3468 |
3825 |
|
||
LMO -
LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO |
||
CLASSES |
ATIVIDADE
INDUSTRIAL (VALOR EM
VRTE) |
ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE) |
I |
153 |
128 |
II |
341 |
204 |
III |
851 |
1275 |
IV |
2805 |
3401 |
|
||
LMR -
LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO |
||
CLASSES |
ATIVIDADE
INDUSTRIAL (VALOR EM
VRTE) |
ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE) |
I |
628 |
728 |
II |
1469 |
1340 |
III |
4682 |
5661 |
IV |
12815 |
15239 |
|
||
LMU -
LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA |
||
CLASSES |
ATIVIDADE
INDUSTRIAL (VALOR EM
VRTE) |
ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE) |
I |
153 |
128 |
II |
341 |
204 |
III |
851 |
1275 |
IV |
2805 |
3401 |
|
||
LMS -
LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA |
||
CLASSES |
ATIVIDADE
INDUSTRIAL (VALOR EM
VRTE) |
ATIVIDADE
NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE) |
S |
153 |
178 |
|
||
DDA -
DECLARAÇÃO DE DISPENSA AMBIENTAL |
||
10 VRTE |
||
|
||
AMA -
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL |
||
10 VRTE |
||
NOTA 1: Licença com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), terá o
valor multiplicado 6 (seis) vezes o valor do enquadramento. |
||
|
||
NOTA 2: Licença Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou
em sua Zona de Amortecimento, terá o valor multiplicado 1,5 (uma e meia) vez
o valor do enquadramento. |
||
OBS: As
classes de enquadramento descritas na TABELA II B, serão definidas conforme
parâmetros em legislações especiais municipais a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. |
TABELA III - TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO 114 -
CTM
1 – ATESTADOS |
|
1.1 – Habite-se |
35 VRTE |
1.2 – De vistoria |
10 VRTE |
1.3 – Viabilidade de uso e
ocupação do solo |
10 VRTE |
1.4 – Não especificados |
10 VRTE |
|
|
2 – ALVARÁS |
|
2.1 – Da licença para
localização |
10 VRTE |
2.2 – De qualquer outra
natureza |
10 VRTE |
|
|
3 - AVERBAÇÃO |
7 VRTE |
|
|
4 – APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA
CONSTRUÇÃO |
7 VRTE |
|
|
5 – APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU
LOTEAMENTO |
7 VRTE |
|
|
6 – BAIXA DE QUALQUER NATUREZA |
7 VRTE |
|
|
7 – CERTIDÕES |
|
7.1 – Rasa, por página ou
fração |
10 VRTE |
7.2 – Busca
por ano, além da taxa referido na alínea anterior |
10 VRTE |
|
|
8 – CONCESSÕES DE QUALQUER
NATUREZA |
7 VRTE |
|
|
9 – GUIAS E DOCUMENTOS |
7 VRTE |
|
|
10 - MATRICULAS |
7 VRTE |
|
|
11 – PORTARIAS |
7 VRTE |
|
|
12 – PRORROGAÇÃO |
7 VRTE |
|
|
13 – REQUERIMENTOS DE QUALQUER
NATUREZA |
ISENTO |
|
|
14 – TÍTULOS DE QUALQUER
NATUREZA |
7 VRTE |
|
|
15 – VISTORIAS |
7 VRTE |
|
|
16 – TERMOS E REGISTROS |
7 VRTE |
|
|
17 – AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE
ÁRVORE |
10 VRTE |
|
|
18 – LIMPEZA DE LOTE POR M2 |
2 VRTE |
|
|
19 – RETIRADA DE ENTULHO |
15 VRTE |
|
|
20 – ALUGUEL DE ESPAÇO EM
PROPRIEDADE MUNICIPAL POR MÊS (BANCAS, BOX) |
30 VRTE |
|
|
21 – AUTORIZAÇÃO PARA REMOVER
CALÇAMENTO |
10 VRTE |
|
|
22- TAXA
DE AVALIAÇÃO |
|
Urbana |
10 VRTE |
Rural |
15 VRTE |
|
|
23 – TRANSFERÊNCIA CADASTRAL |
|
23.1 – Mudança de Titularidade |
10 VRTE |
23.2 – Mudança de Razão Social |
10 VRTE |
23.3 – Demais transferências
cadastrais |
10 VRTE |
|
|
24 – CADASTRO TÉCNICO
AMBIENTAL DE CONSULTO |
10 VRTE |
|
|
25 – OUTROS DIVERSOS |
10 VRTE |