REVOGADA PELA LEI N° 911/2019

 

LEI Nº 826, DE 29 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 47/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescida no artigo, 31, a alínea “e”, no artigo 110 o inciso “X”, no artigo 111 o §4º, bem como se acrescenta o artigo 113-A e o artigo 122-A, na Lei Municipal nº 47 de 30 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

 

Art. 31 (...)

 

e) Protocolo de Licença Ambiental ou Declaração de dispensa.

 

Art. 110 (...)

 

(...)

 

X As atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 111 (...)

 

(...)

 

§ 4º As licenças de que tratam o inciso X do artigo 110 terão como base o enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a tabela II – A anexa a este Código.

 

Art. 113-A A Taxa de Licença Ambiental tem como fundamento exigível, o controle das atividades que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, promovido por pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades sejam lesivas ou potencialmente lesivas e prejudiciais ao meio ambiente, como definido em Lei Especial.

 

§ 1º Entender-se-á como licenciamento ambiental o procedimento administrativo, devidamente praticado pelas autoridades administrativas ambientais, que regulará, fiscalizará, mitigará, fará exigências, indeferirá ou proporá as medidas coercitivas para regular, recompor ou minimizar os danos causados, as medidas reparadoras ou as penalidades a serem impostas às atividades, sejam exercidas tanto por pessoa física quanto jurídica, que poderão causar qualquer dano ambiental.

 

§ 2º Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental definidas em legislação especial.

 

§ 3º As licenças ambientais se dividirão em:

 

I – Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II – Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III – Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV – Licença Municipal de Ampliação – LMA;

 

V – Licença Municipal de Regularização – LMR;

 

VI – Licença Municipal Única - LMU;

 

VII – Licença Municipal Simplificada – LMS;

 

VIII – DDA – Declaração de Dispensa Ambiental;

 

IX – AMA – Autorização Municipal Ambiental.

 

As licenças descritas no § 3º e as taxas administrativas referentes aos procedimentos de licenciamento ambiental serão cobradas de acordo com o potencial poluidor da atividade e do porte do empreendimento, conforme legislação especial, observadas as tabelas II-A, II-B e III anexas a esta Lei.

 

§ 4º A Taxa de Licenciamento Ambiental e a Infração Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA).

 

§ 5º Os valores das taxas constantes nas tabelas anexas a esta Lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual -VRTE, que será reajustado anualmente,  sendo este o índice de atualização adotado.

 

Art. 122-A Os infratores das normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - embargo de obra ou atividade;

 

V - interdição da atividade;

 

VI - apreensão dos instrumentos de qualquer natureza utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VII - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

 

VIII - restritivas de direitos:

 

a)Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

b)A advertência será aplicada pela inobservância das disposições de Lei Especial, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

c)A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

d) A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 1º O valor da multa será aplicada sob a forma de VRTE, com base no estabelecido em legislação especial, sendo no mínimo de 15 VRTE (quinze) e no máximo 155 mil VRTE (cento e cinquenta mil).

 

§ 2º As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

 

Art. 2º O artigo 112 da Lei Municipal nº 47 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 112 As taxas de licença serão cobradas de acordo com a tabela II e II-B anexas a este Código.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso I do artigo 60 da Lei Municipal nº 47 de 30 de dezembro de 1997.

 

Art. 4º O anexo III da Lei Municipal nº 47, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar conforme a tabela III desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 02 de janeiro de 2018, nas páginas 549 a 553, Edição nº 919. Publicada no Mural e Site da Prefeitura no dia 29 de dezembro de 2017.

 

TABELA II -A

 

CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO

ARTIGO 111, § 4º

 

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

I

II

PEQUENO

I

II

III

MÉDIO

II

III

IV

GRANDE

II

III

IV

 

*O porte e o potencial poluidor serão definidos conforme parâmetros em legislações especiais municipais.

 

TABELA II B

 

DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO

ARTIGO 112 - CTM

 

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

LMP - LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

51

153

II

128

306

III

740

969

IV

2270

2933

 

LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

255

204

II

510

383

III

1530

1530

IV

3468

3825

 

LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

153

128

II

341

204

III

851

1275

IV

2805

3401

 

LMR - LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

628

728

II

1469

1340

III

4682

5661

IV

12815

15239

 

LMU - LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

I

153

128

II

341

204

III

851

1275

IV

2805

3401

 

LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA

CLASSES

ATIVIDADE INDUSTRIAL

(VALOR EM VRTE)

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (VALOR EM VRTE)

S

153

178

 

DDA - DECLARAÇÃO DE DISPENSA AMBIENTAL

10 VRTE

 

AMA - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL

10 VRTE

NOTA 1: Licença com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), terá o valor multiplicado 6 (seis) vezes o valor do enquadramento.

 

NOTA 2: Licença Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, terá o valor multiplicado 1,5 (uma e meia) vez o valor do enquadramento.

OBS: As classes de enquadramento descritas na TABELA II B, serão definidas conforme parâmetros em legislações especiais municipais a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

TABELA III - TAXAS DE EXPEDIENTE

ARTIGO 114 - CTM

 

1 – ATESTADOS

 

1.1 – Habite-se

35 VRTE

1.2 – De vistoria

10 VRTE

1.3 – Viabilidade de uso e ocupação do solo

10 VRTE

1.4 – Não especificados

10 VRTE

 

 

2 – ALVARÁS

 

2.1 – Da licença para localização

10 VRTE

2.2 – De qualquer outra natureza

10 VRTE

 

 

3 - AVERBAÇÃO

7 VRTE

 

 

4 – APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO

7 VRTE

 

 

5 – APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO

7 VRTE

 

 

6 – BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

7 VRTE

 

 

7 – CERTIDÕES

 

7.1 – Rasa, por página ou fração

10 VRTE

7.2 – Busca por ano, além da taxa referido na alínea anterior

10 VRTE

 

 

8 – CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA

7 VRTE

 

 

9 – GUIAS E DOCUMENTOS

7 VRTE

 

 

10 - MATRICULAS

7 VRTE

 

 

11 – PORTARIAS

7 VRTE

 

 

12 – PRORROGAÇÃO

7 VRTE

 

 

13 – REQUERIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA

ISENTO

 

 

14 – TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA

7 VRTE

 

 

15 – VISTORIAS

7 VRTE

 

 

16 – TERMOS E REGISTROS

7 VRTE

 

 

17 – AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORE

10 VRTE

 

 

18 – LIMPEZA DE LOTE POR M2

2 VRTE

 

 

19 – RETIRADA DE ENTULHO

15 VRTE

 

 

20 – ALUGUEL DE ESPAÇO EM PROPRIEDADE MUNICIPAL POR MÊS (BANCAS, BOX)

30 VRTE

 

 

21 – AUTORIZAÇÃO PARA REMOVER CALÇAMENTO

10 VRTE

 

 

22- TAXA DE AVALIAÇÃO

 

Urbana

10 VRTE

Rural

15 VRTE

 

 

23 – TRANSFERÊNCIA CADASTRAL

 

23.1 – Mudança de Titularidade

10 VRTE

23.2 – Mudança de Razão Social

10 VRTE

23.3 – Demais transferências cadastrais

10 VRTE

 

 

24 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE CONSULTO

10 VRTE

 

 

25 – OUTROS DIVERSOS

10 VRTE