LEI Nº 574, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2010
ESTABELECE NORMAS
PARA A LIBERAÇÃO DE DIÁRIAS PARA CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E
LOCOMOÇÃO URBANA PARA VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE
DO CANAÃ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito
Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na
Câmara Municipal de São Roque do Canaã, a forma de pagamento de despesas de
viagens nacionais, através da liberação de diárias, na forma expressa nesta
Lei.
§ 1º Uma diária completa
é composta dos seguintes elementos que compõem o total de despesas: almoço,
jantar, pernoite e transporte urbano.
§ 2º Quando o
deslocamento ocorrer por via terrestre, em automóvel oficial, será liberado
valor destinado apenas à cobertura de despesas de alimentação e hospedagem.
§ 3º O disposto nesta Lei
não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por qualquer meio, taxas
de embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos.
§ 4º As frações de
diárias são devidas considerando-se período de afastamento inferior a 12 (doze)
horas ou superior a 24 (vinte e quatro) horas, em seus múltiplos inteiros.
§ 5º Entende-se por
fração de diária um ou grupo de elementos que, considerados separadamente,
compõem o total de despesa.
Art. 2º Entende-se por
diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário, precedido de
empenho na dotação própria - (3.3.90.14.00.00 - Diárias Civil), destinado à
cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para
deslocamento de sua sede em objeto de serviço de interesse do Município ou em
missão oficial do Poder Legislativo, em caráter eventual ou transitório.
Art. 3º Os valores das
diárias dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de São Roque do
Canaã-ES estão fixados em moeda corrente, conforme a tabela constante do Anexo
I - Valores das Diárias de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de São
Roque do Canaã-ES, desta Lei.
Art. 4º A concessão e o
pagamento de diárias serão realizadas antecipadamente,
mediante requerimento escrito, protocolizado, e aprovado pelo Presidente da
Câmara Municipal de São Roque do Canaã.
§ 1º O requerimento para
concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara, e deverá ser
instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos
termos do formulário constante no Anexo II - Requerimento de Diárias de
Vereadores/Servidores, desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o
evento que motiva o deslocamento.
§ 2º A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente
da Câmara Municipal de São Roque do Canaã-ES.
§ 3º Em hipótese alguma
poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento
que deu origem ao pedido.
§ 4º Havendo necessidade
de prorrogação do prazo de afastamento, o Vereador e/ou Servidor terá direito
às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período.
§ 5º Em caso de
solicitação de diárias pelo Presidente da Câmara, a autorização será concedida
pelo Vice-Presidente ou pelo Primeiro Secretário no despacho do requerimento.
Art. 5º O Vereador e/ou
Servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de cinco dias úteis, após a
data prevista para o deslocamento.
Parágrafo único - Na hipótese de o
Vereador e/ou Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo
prazo do caput deste artigo.
Art. 6º O Vereador e/ou
Servidor ao final da missão de representação ou do objeto de serviço
apresentará, no prazo de cinco dias úteis após o retorno:
I - o atestado ou certificado de freqüência
que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento
que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a
solicitação prévia da diária; ou
II - o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas
durante o período de afastamento, nos termos do formulário constante no Anexo
III - Relatório de Prestação de Contas de diárias, desta Lei.
§ 1º A omissão na
apresentação da documentação ou do relatório de que trata este artigo,
implicará o desconto em folha de pagamento do valor recebido.
§ 2º É dispensada a
apresentação de notas fiscais das despesas de hospedagens e alimentação durante
o período de afastamento
Art. 7º Os valores das
diárias constantes no Anexo I desta Lei serão corrigidos, anualmente, por
Portaria, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas
(IGPM-FGV) ou por outro índice que vier substituí-lo.
Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Integram esta Lei os
anexos:
I - Anexo I - Valores das Diárias de Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal de São Roque do Canaã-ES;
II - Anexo II - Requerimento de Diárias de Vereadores e Servidores
da Câmara Municipal de São Roque do Canaã-ES;
III - Anexo III - Relatório de Prestação de Contas de Diárias de
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de São Roque do Canaã-ES;
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã, 25 de fevereiro de 2010.
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei
Orgânica Municipal no dia 25 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
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