O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
fixados na forma do anexo único desta Lei, a codificação e os valores
percentuais da gratificação pelo exercício de encargo de Direção Escolar,
incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério,
designado diretor de unidade escolar, de conformidade com o artigo 49, da Lei
Complementar nº 034/97, de 24/11/97, que dispõe sobre o Estatuto dos
Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de São Roque do
Canaã.
Art. 2º A
função gratificada de Direção, a ser distribuída ao Diretor no efetivo
exercício da função, está relacionada à tipologia da escola da forma seguinte:
I - Diretor A - denominação
atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários
com matrículas de 100 (cem) a 300 (trezentos) alunos.
II - Diretor B - denominação
atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com
matrícula superior a 300 (trezentos) e inferior a 500 (quinhentos) alunos.
III - Diretor C - denominação
atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários
com matrícula superior a 500 (quinhentos) alunos.
Parágrafo único - A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem)
alunos, não terá Diretor.
Art. 3º As
funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte
forma:
I - F.G.1 - Diretor A
II - F.G.2 - Diretor B
III - F.G.3 - Diretor C
Parágrafo único - As quantidades, referências e valores das funções
gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único - Os valores da
função gratificada representada por percentual sobre o salário base, as referências
e as quantidades, são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 129/2000)
Parágrafo
único - As quantidades, referencias, carga horárias e percentuais
das funções gratificadas que tratam a presente Lei, são os estabelecidos no
Anexo I da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 383/2006)
Art. 4º As
atribuições do Diretor são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de
julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
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I - Compete ao Diretor das
unidades escolares públicas municipais:
a) Assegurar a elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar estimulando a
sua construção por meio de processos democráticos;
b) Administrar pessoal, recursos
financeiros e materiais da escola;
c) Assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidos;
d) Empenhar-se pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente;
e) Prover meios para recuperação
dos alunos de menor rendimento;
f) Articular-se com as famílias e
a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
g) Informar os pais e os
responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como, sob a
execução de sua proposta pedagógica;
h) Exercer, em integração com o
corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) Viabilizar, acompanhar e
controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar.
j) Discutir, sugerir e
implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
k) Zelar pela divulgação e
cumprimentos da legislação do ensino em vigor;
l) Manter em dia registros e
controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às
autoridades municipais;
m) Zelar pelo acesso à escola e
permanência dos alunos no processo educacional;
n) Desempenhar outras atividades
definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.