REVOGADA PELA LEI Nº 419/2007

REVOGADA PELA LEI Nº 418/2007

 

LEI Nº 311, DE 14 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, obedece ao Regime Jurídico Estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 026/97, de 19 de agosto de 1997.

 

Art. 2º A organização do pessoal da Câmara Municipal será com base no Sistema de Classificação de cargos e funções de confiança e serão assim constituídos:

 

I - Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo com os respectivos grupos de atividades e classes;

 

II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, com os respectivos grupos de atividades.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

 

II - Servidor Público - É toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego público, que presta serviço de forma não eventual, mediante retribuição pecuniária;

 

III - Classe - É um agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

 

IV - Grupo Ocupacional - É o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;

 

V - Nível - É o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade para seu exercício, visando determinar a faixa de vencimentos correspondentes;

 

VI - Faixa de Vencimento - É a escala de padrões de vencimentos atribuídos a determinado nível;

 

VII - Padrão de Vencimento - É a letra que identifica o vencimento percebido pelo Servidor dentro da faixa da classe que ocupa;

 

VIII - Interstício - É o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão ou a promoção;

 

IX - Progressão - É a elevação do servidor, por merecimento, de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence observada as normas estabelecidas em regulamento específico;

 

X - Cargo de Provimento em Comissão - É o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara Municipal de São Roque do Canaã;

 

XI - Função Gratificada - É a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para atender a encargos em nível de chefia, supervisão e assessoramento, atribuída aos servidores estáveis do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã.

 

Art. 4º Os cargos do Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Grupo Administrativo e Contábil; e

 

II - Grupo de Serviços Gerais.

 

§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Câmara de que trata este artigo estão ordenadas por grupos ocupacionais e níveis no anexo II desta Lei.

 

§ 2º A estratificação dos Cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano serão fixados em 05 (cinco) Classes escalonadas de I a V, em algarismos romanos.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º O provimento de pessoal se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que a condiciona à realização de concurso público.

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã, serão ocupados por provimento, precedido de concurso público.

 

Art. 7º Na realização de concurso público para provimento de pessoal na Câmara Municipal de São Roque do Canaã, serão considerados fatores de instrução e habilitação específica nas áreas profissionais almejadas.

 

Art. 8º Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no anexo I, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o candidato, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Parágrafo único - São requisitos básicos para provimento em cargos públicos;

 

I - ser brasileiro ou ter nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 anos;

 

V - a boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica especial, admitida a incapacidade física parcial, na forma do art. 9º do presente instrumento legal.

 

Art. 9º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã, conforme o estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica a cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

Art. 10 A deficiência física e a limitação sensorial servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridos anteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 11 A Câmara Municipal de São Roque do Canaã estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 12 Progressão funcional é a passagem de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 13 A progressão dos servidores da Câmara Municipal de São Roque do Canaã obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento, no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

Parágrafo único - A progressão por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho, segundo normas específicas que estabeleçam critérios para a sua apuração.

 

Art. 14 A progressão do servidor far-se-á segundo critérios definidos por ato da Mesa Diretora da Câmara, regulamentando a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 15 Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã estão hierarquizados por níveis no anexo II desta Lei.

 

Art. 16 Os ajustes nos vencimentos a serem implementados respeitarão a igualitariedade em todos os quadros constantes do art. 2º da presente Lei.

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

 

Art. 17 O Plano geral de lotação dos servidores da Câmara Municipal de São Roque do Canaã será aprovado por Resolução da Mesa, a partir da necessidade inerente ao Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO TREINAMENTO

 

Art. 18 Fica institucionalizado como atividade permanente o treinamento dos servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor da Câmara Municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;

 

III - estimular os objetivos de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara Municipal como um todo.

 

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 19 O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis do enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

Art. 20 O Presidente, ouvido a Assessoria Jurídica da Câmara, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição.

 

Art. 21 Na realização do enquadramento, os requisitos relativos ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada classe conforme o anexo I, serão dispensados para atender a situação de fato preexistentes à data de vigência desta Lei.

 

Art. 22 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 23 Cargo de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Canaã.

 

Parágrafo único - Os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas estão ordenadas no anexo III, constante desta Lei.

 

Art. 24 As funções gratificadas só poderão ser ocupadas por servidores de carreira com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço em seu setor.

 

Art. 25 Os vencimentos previstos nos anexos I, II e III serão devidos a partir da publicação desta Lei, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2005.

 

Art. 26 O Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São Roque do Canaã deverá observar os critérios definidos na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 27 São partes integrantes da presente Lei os anexo I a III que a acompanham.

 

Art. 28 As omissões constantes desta Lei deverão obedecer ao disposto em Lei Municipal específica.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 251/2003, 273/2003, 105/99 e as Resoluções nºs 013/98, 014/98 e 027/2001.

 

São Roque do Canaã, 14 de abril de 2005.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

 

ANEXO I

 

DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DESCRIÇÃO DE CLASSES

 

GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS GERAIS

 

I - CLASSE: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de limpeza, arrumação e conservação dos próprios públicos, bem como auxiliar no preparo de alimentação quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Limpar e arrumar todas as dependências e instalações da Câmara a fim de mantê-las em condições adequadas de higiene; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores, vereadores e visitantes, bem com o no preparo de alimentos quando solicitados; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Recolher o lixo, acondicioná-lo e depositá-lo em local adequado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Manter arrumado todo o material sob sua guarda; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)    

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Instrução: 1º grau incompleto (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

II - CLASSE – MOTORISTA (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de motorista, designado pelo Presidente ou pelo Diretor e zelar pela boa conservação do veículo da Câmara Municipal de São Roque do Canaã. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Dirigir o veículo a serviço da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Zelar pela conservação do veículo, observando desgaste, o motor e relatando ao Diretor; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Preparar boletim de viagem, anotando quilometragem, bem como a quantidade de combustível; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Servir aos servidores da Câmara Municipal em serviços do próprio órgão, sempre que for designado pelo Diretor; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL

 

 

III - CLASSE - AUXILIAR ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: O ocupante do cargo tem como atribuições a execução de tarefas administrativas, envolvendo cálculos, escrituração e interpretação com grau médio de complexidade. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Atender e prestar informações ao público nos assuntos referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar os serviços de reprodução de documentos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar na execução dos serviços relacionados ao recebimento, separação e distribuição de correspondências e volumes; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar no preparo de documentos para admissão de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar na execução de serviços pertinentes ao cadastro de pessoal, bem como registrar toda a vida funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Preparar guias e preencher formulários, executando as atividades acessórias das áreas administrativas, financeira e contábil; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Atender e prestar informações ao público; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar a execução dos serviços de entrega e remessa de correspondências e outros documentos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Realizar serviços de digitação e de apoio nos serviços internos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar serviços datilográficos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)                        

- Auxiliar na recepção ao público, efetuando a triagem para encaminhamento ao Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Receber as chamadas telefônicas providenciando o contato com a pessoa que está sendo solicitada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Cuidar e zelar pelo setor de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Instrução: 1º grau completo (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

IV - CLASSE - AGENTE ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: O ocupante do cargo se destina a executar tarefas de apoio administrativo de maior complexidade. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Redigir ofícios, ordens de serviços, memorandos, atas e outras proposituras; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para o protocolo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar os serviços relacionados ao recebimento, separação e distribuição de correspondências e volumes; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Preparar documentação para admissão de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar serviços pertinentes ao cadastro de pessoal, bem como registrar toda a vida funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar na elaboração da folha de pagamento de vereadores e servidores, efetuando cálculos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Preparar guias e preencher formulários, executando as atividades acessórias das áreas administrativas, financeira e contábil; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Atender e prestar informações ao público nos assuntos referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar os serviços de entrega e remessa de correspondências e outros documentos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Realizar serviços de digitação e de apoio nos serviços internos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar serviços datilográficos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)                                                                                                          

- Receber o público, efetuando a triagem para encaminhamento ao Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Receber as chamadas telefônicas providenciando o contato com a pessoa que está sendo solicitada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Instrução: 2º grau completo (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

V - CLASSE - ASSISTENTE LEGISLATIVO E CONTÁBIL (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar e orientar sob direção da Mesa Diretora, com certo grau de autonomia e critério, os trabalhos de pesquisa e estudos que visem a solução dos problemas advindos da administração legislativa, bem como na elaboração de proposições, pareceres, atos administrativos, interpretação de leis, e coordenar e executar as atividades de natureza administrativa. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar as tarefas próprias de assessoramento dos integrantes do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Prestar assistência individual aos vereadores orientando-os e auxiliando-os na elaboração de proposições, emendas, pareceres e pronunciamentos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar na interpretação das leis, regulamentos, portarias e normas em geral, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Redigir ofícios e demais proposituras de acordo com as normas pré-estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Redigir atos legislativos seguindo modelos específicos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Estudar e informar processos dentro da orientação geral; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítico-analítica; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Fiscalizar as normas referentes ao registro de papéis e protocolo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar na elaboração de pareceres e proposições em geral; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)                                                                   

- Analisar os recursos disponíveis e acompanhar as atividades de pessoal e práticas administrativas; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Instrução: Nível Superior em Ciências Contábeis, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ASSESSORIA LEGISLATIVA

 

A - CARGO: DIRETOR GERAL (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver atividades e tarefas de assessoramento da Presidência da Câmara, bem como organizar a agenda dos trabalhos da Mesa Diretora, de relações públicas e outras tarefas inerentes à função quando solicitado pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Participar da elaboração de levantamentos, planejamentos e implantação de rotinas necessários ao bom funcionamento da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Redigir os documentos oficiais da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Assessorar a Mesa Diretora em todos os atos pertinentes ao Processo Legislativo e Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Exercer as funções de relações públicas e políticas de atendimento aos munícipes e de articulação política com os demais poderes e autoridades atuando na supervisão, coordenação e controle dos serviços do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Atender pessoalmente ao Presidente providenciando condições de trabalho nos atos inerentes ao exercício do cargo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Presidente, bem como controlar as suas execuções; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Manter em arquivo próprio os documentos encaminhados à Presidência, bem como omitir ofícios da mesma; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Zelar pela conservação do prédio, suas instalações, objetivando um bom funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Participar das comissões quando indicado pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral; e (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ter conhecimento da administração pública e do direito público. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Diretor Geral da Câmara são de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste, automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

B - CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo que se destina a executar e coordenar tarefas de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas, que requeiram certo grau de autonomia. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Assistir o Presidente e a Mesa Diretora em todas as áreas quando requisitado para prestação de serviços de assessoramento técnico especializado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar trabalhos na área de datilografia, informática, assessoramento contábil, financeiro e administrativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar os vereadores quando determinado pelo Presidente na confecção de projetos, pareceres, moções, indicações, etc.  (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Assessor Legislativo são de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste, automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

C - CARGO: ASSISTENTE DE GABINETE (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar os trabalhos de assistência legislativa e administrativa ao Presidente e a Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Distribuir as correspondências da Câmara Municipal, atender e fazer as chamadas telefônicas e encaminhá-las às respectivas autoridades nos assuntos de interesse da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Atender e fornecer informações ao público; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Atender as agendas dos trabalhos das autoridades; e (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Assistente de Gabinete são de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste, automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

D - CARGO: ASSESSOR JURÍDICO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo que se destina a prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Prestar assessoria jurídica à Presidência, às comissões da Câmara e aos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Orientar sobre a legalidade dos projetos de lei e demais atos expedidos pela Câmara, durante sua elaboração; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Interpretar a legislação aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses de competência do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Encaminhar Projetos de Lei, justificativas de vetos, Decretos Legislativos, Resoluções e outros atos de natureza jurídica; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela Presidência, fazendo estudos necessários, no campo da pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica na realização dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Acompanhar e orientar todo o processo de compra da Câmara Municipal que precisar de Licitação e contratos de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas; e (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas Pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Instrução: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Nível superior em Direito acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Assessor Jurídico são de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste, automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

E - CARGO: CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE (Incluído pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo que se destina a organizar, dirigir e executar os trabalhos inerentes à contabilidade. (Incluído pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Orientar e atuar na execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa resultante da execução do seu orçamento; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Realizar fechamentos contábeis; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Dar suporte, assessorar e prestar informações às atividades de auditoria interna e a diligências do Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Analisar processos licitatórios para empenho; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Analisar e confeccionar relatórios contábeis; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Fazer a conciliação bancária; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Organizar para o envio à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Levantar em época própria o balanço com quadros demonstrativos respectivos; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Assinar os balanços, balancetes, e outros documentos de apuração contábil e financeira; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Empenhar as despesas da Câmara quando autorizado pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Aplicar as diligências necessárias para a abertura de créditos adicionais; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Assinar, juntamente com o Presidente os cheques da Câmara Municipal, bem como os demais processos de pagamento, mantendo sob sua guarda os talonários de cheques; (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Supervisionar todas as tarefas pertinentes aos serviços de contabilidade; e (Incluído pela Lei nº 396/2007)

Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade, que estejam afetas à sua área de atuação. (Incluído pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Incluído pela Lei nº 396/2007)

Instrução: Nível Superior em Ciências Contábeis, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 396/2007)

 

VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Chefe do Setor de Contabilidade são de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Incluído pela Lei nº 396/2007)

 

NOMEAÇÃO: (Incluído pela Lei nº 396/2007)

- Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste, automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Incluído pela Lei nº 396/2007)

 

 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

I - CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE, TESOURARIA, ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a função de confiança responsável pela orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de almoxarifado, arquivo, biblioteca, administração de pessoal, material, patrimônio, contabilidade e controle financeiro da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Chefiar, orientar e supervisionar as atividades relativas à administração; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Manter contatos com todos os fornecedores de bens e serviços da Câmara Municipal, zelando sempre pela preservação do relacionamento e boa imagem do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas, livros e publicações na biblioteca; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Promover junto a Direção Geral o recrutamento, seleção e o contínuo treinamento de pessoal da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Ser servidor efetivo da Câmara com mais de 05 (cinco) anos de serviços em sua função. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

VENCIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Os Vencimentos da função gratificada de Chefe Setorial são de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Nomeação e exoneração pelo Presidente e findo o mandato deste o ocupante deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

II - CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO, ARQUIVO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a função de confiança responsável pela organização dos sistemas de referências e índices dos documentos, receber e registrar todos os documentos entregue na Câmara, acompanhar seu despacho e manter atualizada a escrituração referente à entrada e saída das matérias. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Chefiar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo como recebimento de documentos, numerando-os e enviando-os para o setor competente; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Se responsabilizar pelo cadastro, guarda e conservação de Equipamentos e materiais permanentes; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Administrar e controlar o almoxarifado da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Informar aos interessados a respeito de processos e outros documentos, bem como fornecer os materiais regularmente requisitados para os serviços da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Receber e conferir as notas e faturas dos fornecedores; e (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

- Cuidar e zelar pelo setor de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Ser servidor efetivo da Câmara com mais de 05 (cinco) anos de serviços em sua função. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

VENCIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Os Vencimentos da função gratificada de Chefe Setorial são de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

Nomeação e exoneração pelo Presidente e findo o mandato deste o ocupante deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)

 

 

ANEXO II

CLASSES, QUANTIDADES E CARGA HORÁRIA DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PESSOAL

 

(Redação dada pela Lei nº 319/2005)

(Redação dada pela Lei nº 356/2006)

(Redação dada pela Lei n° 400/2007)

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

DE VAGAS

CBO

CARGA HOR. SEMANAL

CARREIRA

NÍVEL

1

2

3

4

Administrativo e Contábil

Auxiliar Administrativo

01

4110-10

40 H

III

647,51

679,89

713,88

749,58

Agente Administrativo

01

4110-10

40H

IV

863,35

906,53

1.096,89

1.151,75

Assistente Legislativo e Contábil

01

4110-10

40H

V

1.942,54

2.039,67

2.141,65

2.248,73

Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

01

5142-10

40H

I

512,44

538,07

564,96

593,22

Motorista

01

7823-05

40H

II

585,64

614,93

645,67

677,96

 

 

ANEXO III

QUADRO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

(Redação dada pela Lei nº 356/2006)

(Redação dada pela Lei n° 396/2007)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CBO

VAGAS

REF.

 

Gabinete do Presidente

Diretor Geral

1231-10

1

CC-1

Assessor Jurídico

2410-40

1

CC-1

Chefe do Setor de Contabilidade

1114-15

1

CC-2

Assessor Legislativo

4110-10

1

CC-3

Assistente de Gabinete

4110-10

1

CC-4

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

CHEFIAS SETORIAIS

 

ÓRGÃO

TÍTULO

Contabilidade, Pessoal e Tesouraria

Chefe do Setor de Contabilidade, Tesouraria, Administração e Pessoal

Protocolo, Patrimônio e Almoxarifado

Chefe do Setor de Protocolo, Arquivo, Patrimônio e Almoxarifado

 

(Redação dada pela Lei n° 400/2007)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CBO

VAGAS

REF.

 

 

Gabinete do Presidente

Diretor Geral

1231-10

1

CC-1

Assessor Jurídico

2410-40

1

CC-1

Chefe do Setor de Contabilidade

1114-15

1

CC-2

Assessor Legislativo

4110-10

1

CC-3

Assistente de Gabinete

4110-10

1

CC-4


ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 356/2006)

(Redação dada pela Lei n° 396/2007)

(Redação dada pela Lei n° 400/2007)

Referência

Vencimento (R$)

CC-1

2.420,00

CC-2

1.210,00

CC-3

726,00

CC-4

423,50