O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Roque do
Canaã, Estado do Espírito Santo, obedece ao Regime Jurídico Estatutário,
instituído pela Lei Municipal nº 026/97, de
19 de agosto de 1997.
Art. 2º A organização do pessoal da Câmara Municipal será com
base no Sistema de Classificação de cargos e funções de confiança e serão assim
constituídos:
I - Quadro
Permanente de Cargos de Provimento Efetivo com os respectivos grupos de
atividades e classes;
II - Quadro de
Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, com os respectivos
grupos de atividades.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes
conceitos:
I - Cargo Público
- É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ao servidor público,
criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II
- Servidor Público - É toda pessoa
física ocupante de cargo ou emprego público, que presta serviço de forma não
eventual, mediante retribuição pecuniária;
III
- Classe - É um agrupamento de cargos
da mesma natureza funcional e substancialmente idêntico quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
IV
- Grupo Ocupacional - É o conjunto de
classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de
conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V
- Nível - É o símbolo atribuído ao
conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldades e
responsabilidade para seu exercício, visando determinar a faixa de vencimentos
correspondentes;
VI
- Faixa de Vencimento - É a escala de
padrões de vencimentos atribuídos a determinado nível;
VII
- Padrão de Vencimento - É a letra que
identifica o vencimento percebido pelo Servidor dentro da faixa da classe que
ocupa;
VIII
- Interstício - É o lapso de tempo
estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite a
progressão ou a promoção;
IX
- Progressão - É a elevação do
servidor, por merecimento, de seu padrão de vencimento para o padrão
imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence observada as
normas estabelecidas em regulamento específico;
X
- Cargo de Provimento em Comissão - É o
cargo de confiança de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara
Municipal de São Roque do Canaã;
XI
- Função Gratificada - É a vantagem
pecuniária, de caráter transitório, criada para atender a encargos em nível de
chefia, supervisão e assessoramento, atribuída aos servidores estáveis do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã.
Art. 4º Os cargos do
Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã integram
os seguintes grupos ocupacionais:
I
- Grupo Administrativo e Contábil; e
II
- Grupo de Serviços Gerais.
§ 1º As classes dos
cargos de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Câmara de que trata este
artigo estão ordenadas por grupos ocupacionais e níveis no anexo II desta Lei.
§ 2º A estratificação
dos Cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano serão fixados em 05
(cinco) Classes escalonadas de I a V, em algarismos romanos.
Art. 5º O provimento de
pessoal se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que a
condiciona à realização de concurso público.
Art. 6º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de São
Roque do Canaã, serão ocupados por provimento, precedido de concurso público.
Art. 7º Na realização de
concurso público para provimento de pessoal na Câmara Municipal de São Roque do
Canaã, serão considerados fatores de instrução e habilitação específica nas
áreas profissionais almejadas.
Art. 8º Para o provimento
dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos
indicados no anexo I, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno
direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer
direito para o candidato, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der
causa.
Parágrafo único - São requisitos básicos para provimento em cargos públicos;
I
- ser brasileiro ou ter nacionalidade
brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- quitação com as obrigações militares,
se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV
- idade mínima de 18 anos;
V
- a boa saúde física e mental,
comprovada em inspeção médica especial, admitida a incapacidade física parcial,
na forma do art. 9º do presente instrumento legal.
Art. 9º Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã,
conforme o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica a cargos para os quais a lei exija
aptidão plena.
Art.
Art.
Art. 12 Progressão
funcional é a passagem de um nível de vencimento para outro imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence o cargo.
Art.
Parágrafo único - A progressão por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho, segundo normas específicas que estabeleçam critérios para a sua
apuração.
Art.
Art. 15 Os cargos
integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Roque do Canaã
estão hierarquizados por níveis no anexo II desta Lei.
Art. 16 Os ajustes nos
vencimentos a serem implementados respeitarão a igualitariedade em todos os
quadros constantes do art. 2º da presente Lei.
Art. 17 O Plano geral de
lotação dos servidores da Câmara Municipal de São Roque do Canaã será aprovado
por Resolução da Mesa, a partir da necessidade inerente ao Legislativo
Municipal.
Art. 18 Fica
institucionalizado como atividade permanente o treinamento dos servidores,
tendo como objetivos:
I
- criar e desenvolver mentalidade,
hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
II
- capacitar o servidor da Câmara
Municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III
- estimular os objetivos de cada
servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara Municipal
como um todo.
Art. 19 O servidor cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de 10 (dez) dias úteis do enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara
Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão
do ato que o enquadrou.
Art. 20 O Presidente,
ouvido a Assessoria Jurídica da Câmara, deverá decidir sobre o assunto nos 30
(trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição.
Art. 21 Na realização do
enquadramento, os requisitos relativos ao grau de instrução e experiência
exigíveis para cada classe conforme o anexo I, serão dispensados para atender a
situação de fato preexistentes à data de vigência desta Lei.
Art. 22 Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimento.
Art. 23 Cargo de
provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de confiança são de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de São Roque do
Canaã.
Parágrafo único - Os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas estão ordenadas
no anexo III, constante desta Lei.
Art. 24 As funções
gratificadas só poderão ser ocupadas por servidores de carreira com no mínimo
10 (dez) anos de efetivo serviço em seu setor.
Art. 25 Os vencimentos
previstos nos anexos I, II e III serão devidos a partir da publicação desta
Lei, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 26 O Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de São Roque do Canaã deverá observar os critérios
definidos na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 27 São partes
integrantes da presente Lei os anexo I a III que a acompanham.
Art. 28 As omissões
constantes desta Lei deverão obedecer ao disposto em Lei Municipal específica.
Art. 29 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nºs 251/2003, 273/2003, 105/99 e as Resoluções nºs 013/98, 014/98 e
027/2001.
São Roque do Canaã, 14 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
I - CLASSE: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de limpeza, arrumação e conservação dos próprios
públicos, bem como auxiliar no preparo de alimentação quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Limpar e arrumar todas as dependências e instalações da Câmara a fim de
mantê-las em condições adequadas de higiene; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos
servidores, vereadores e visitantes, bem com o no preparo de alimentos quando
solicitados; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Recolher o lixo, acondicioná-lo e depositá-lo em
local adequado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Manter arrumado todo o material sob sua guarda; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Instrução: 1º grau incompleto (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Para o padrão de vencimento imediatamente superior
na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
II - CLASSE – MOTORISTA (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de motorista, designado pelo Presidente ou pelo Diretor
e zelar pela boa conservação do veículo da Câmara Municipal de São Roque do
Canaã. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Dirigir o veículo a serviço da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Zelar pela conservação do veículo, observando
desgaste, o motor e relatando ao Diretor; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Preparar boletim de viagem, anotando
quilometragem, bem como a quantidade de combustível; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Servir aos servidores da Câmara Municipal em
serviços do próprio órgão, sempre que for designado pelo Diretor; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
(Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Para o padrão de vencimento imediatamente superior
na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
III - CLASSE - AUXILIAR ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: O ocupante do cargo tem como atribuições a execução de tarefas
administrativas, envolvendo cálculos, escrituração e interpretação com grau
médio de complexidade. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Atender e prestar informações ao público nos
assuntos referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Executar os serviços de reprodução de documentos; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Auxiliar na execução dos serviços relacionados ao
recebimento, separação e distribuição de correspondências e volumes; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Auxiliar no preparo de documentos para admissão de
pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
- Auxiliar na execução de serviços pertinentes ao
cadastro de pessoal, bem como registrar toda a vida funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Preparar guias e preencher formulários, executando
as atividades acessórias das áreas administrativas, financeira e contábil; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Atender e prestar informações ao público; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Auxiliar a execução dos serviços de entrega e
remessa de correspondências e outros documentos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Realizar serviços de digitação e de apoio nos
serviços internos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Executar serviços datilográficos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Auxiliar na recepção ao público, efetuando a
triagem para encaminhamento ao Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Receber as chamadas telefônicas providenciando o contato com a pessoa que está
sendo solicitada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Cuidar e zelar pelo setor de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Instrução: 1º grau completo (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Para o padrão de vencimento imediatamente superior
na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
IV - CLASSE - AGENTE ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: O ocupante do cargo se destina a executar tarefas de apoio administrativo
de maior complexidade. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Redigir ofícios, ordens de serviços, memorandos,
atas e outras proposituras; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Organizar as pastas que formam os processos e os
documentos recebidos para o protocolo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Executar os serviços relacionados ao recebimento,
separação e distribuição de correspondências e volumes; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Preparar documentação para admissão de pessoal; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Executar serviços pertinentes ao cadastro de
pessoal, bem como registrar toda a vida funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Auxiliar na elaboração da folha de pagamento de
vereadores e servidores, efetuando cálculos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Preparar guias e preencher formulários, executando
as atividades acessórias das áreas administrativas, financeira e contábil; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Atender e prestar informações ao público nos
assuntos referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Executar os serviços de entrega e remessa de
correspondências e outros documentos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Realizar serviços de digitação e de apoio nos
serviços internos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Executar serviços datilográficos; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Receber o público, efetuando a triagem para
encaminhamento ao Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Receber as chamadas telefônicas providenciando o contato com a pessoa que está
sendo solicitada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
Instrução: 2º grau completo (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Para o padrão de vencimento imediatamente superior
na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
V - CLASSE - ASSISTENTE LEGISLATIVO E
CONTÁBIL (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar e orientar sob direção da Mesa Diretora, com certo grau de
autonomia e critério, os trabalhos de pesquisa e estudos que visem a solução
dos problemas advindos da administração legislativa, bem como na elaboração de
proposições, pareceres, atos administrativos, interpretação de leis, e
coordenar e executar as atividades de natureza administrativa. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Executar as tarefas próprias de assessoramento dos
integrantes do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Prestar assistência individual aos vereadores
orientando-os e auxiliando-os na elaboração de proposições, emendas, pareceres
e pronunciamentos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Auxiliar na interpretação das leis, regulamentos, portarias e normas em geral,
quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Redigir ofícios e demais proposituras de acordo com as normas
pré-estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Redigir atos legislativos seguindo modelos específicos; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Estudar e informar processos dentro da orientação geral; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e
capacidade crítico-analítica; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Fiscalizar as normas referentes ao registro de papéis e protocolo; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Auxiliar na elaboração de pareceres e proposições em geral; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Analisar os recursos disponíveis e acompanhar as atividades de pessoal e
práticas administrativas; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
Instrução: Nível Superior
RECRUTAMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Para o padrão de vencimento imediatamente superior
na mesma classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
ASSESSORIA LEGISLATIVA
A - CARGO: DIRETOR GERAL (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver atividades e tarefas de assessoramento da Presidência da
Câmara, bem como organizar a agenda dos trabalhos da Mesa Diretora, de relações
públicas e outras tarefas inerentes à função quando solicitado pela
Presidência. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Participar da elaboração de levantamentos,
planejamentos e implantação de rotinas necessários ao bom funcionamento da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Redigir os documentos oficiais da Presidência; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Assessorar a Mesa Diretora em todos os atos
pertinentes ao Processo Legislativo e Administrativo; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
- Exercer as funções de relações públicas e
políticas de atendimento aos munícipes e de articulação política com os demais
poderes e autoridades atuando na supervisão, coordenação e controle dos
serviços do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
- Atender pessoalmente ao Presidente providenciando
condições de trabalho nos atos inerentes ao exercício do cargo; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Presidente, bem como controlar
as suas execuções; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Manter em arquivo próprio os documentos encaminhados à Presidência, bem como
omitir ofícios da mesma; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Zelar pela conservação do prédio, suas instalações, objetivando um bom
funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Participar das comissões quando indicado pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral; e (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Ter conhecimento da administração pública e do direito público. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Diretor Geral da Câmara são de
R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos
índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste, automaticamente,
o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
B - CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo que se destina a executar e coordenar tarefas de
diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas, que requeiram certo
grau de autonomia. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Assistir o Presidente e a Mesa Diretora em todas as áreas quando requisitado
para prestação de serviços de assessoramento técnico especializado; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Executar trabalhos na área de datilografia, informática, assessoramento
contábil, financeiro e administrativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Auxiliar os vereadores quando determinado pelo Presidente na confecção de
projetos, pareceres, moções, indicações, etc. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
-
Outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Assessor Legislativo são de R$
660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos
índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste,
automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
C - CARGO: ASSISTENTE DE GABINETE (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar os trabalhos de assistência legislativa e administrativa ao
Presidente e a Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Distribuir as correspondências da Câmara Municipal, atender e fazer as chamadas
telefônicas e encaminhá-las às respectivas autoridades nos assuntos de
interesse da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Atender e fornecer informações ao público; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Atender as agendas dos trabalhos das autoridades; e (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
-
Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação dada
pela Lei nº 396/2007)
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Assistente de Gabinete são de
R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mensais, reajustados sempre nos
mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste,
automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
D - CARGO: ASSESSOR JURÍDICO (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo que se destina a prestar assistência em assuntos de
natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente a Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Prestar assessoria jurídica à Presidência, às comissões da Câmara e aos
vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
-
Orientar sobre a legalidade dos projetos de lei e demais atos expedidos pela
Câmara, durante sua elaboração; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Interpretar a legislação aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses de competência
do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Encaminhar Projetos de Lei, justificativas de vetos, Decretos Legislativos,
Resoluções e outros atos de natureza jurídica; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela Presidência,
fazendo estudos necessários, no campo da pesquisa da doutrina, da legislação e
da jurisprudência; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e Municipal,
cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica na
realização dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Acompanhar e orientar todo o processo de compra da Câmara Municipal que precisar
de Licitação e contratos de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos
pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas; e (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Executar outras tarefas que lhe forem determinadas Pelo Presidente da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
Instrução: (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
-
Nível superior em Direito acrescido de habilitação legal para o exercício
da profissão; (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
-
Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Assessor Jurídico são de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos
índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste, automaticamente,
o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
E - CARGO: CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE (Incluído pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo que se destina a organizar, dirigir e executar os
trabalhos inerentes à contabilidade. (Incluído pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade; (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Orientar e atuar na execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa
resultante da execução do seu orçamento; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Realizar fechamentos contábeis; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Dar suporte, assessorar e prestar informações às atividades de auditoria
interna e a diligências do Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Analisar processos licitatórios para empenho; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Analisar e confeccionar relatórios contábeis; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Fazer a conciliação bancária; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Organizar para o envio à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários,
a previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte; (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Levantar em época própria o balanço com quadros demonstrativos respectivos; (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Assinar os balanços, balancetes, e outros documentos de apuração contábil e
financeira; (Incluído
pela Lei nº 396/2007)
-
Empenhar as despesas da Câmara quando autorizado pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Aplicar as diligências necessárias para a abertura de créditos adicionais; (Incluído pela Lei nº 396/2007)
-
Realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto; (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara; (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Assinar, juntamente com o Presidente os cheques da Câmara Municipal, bem como
os demais processos de pagamento, mantendo sob sua guarda os talonários de
cheques; (Incluído
pela Lei nº 396/2007)
-
Supervisionar todas as tarefas pertinentes aos serviços de contabilidade; e (Incluído pela Lei nº
396/2007)
Executar
outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade, que estejam afetas à
sua área de atuação. (Incluído pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: (Incluído
pela Lei nº 396/2007)
Instrução: Nível Superior
VENCIMENTOS: Os vencimentos do cargo de Chefe do Setor de Contabilidade
são de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, reajustados sempre nos mesmos
índices dos servidores da Casa e na mesma época. (Incluído pela Lei nº 396/2007)
NOMEAÇÃO: (Incluído pela Lei nº
396/2007)
-
Nomeação e exoneração pelo Presidente, e, findo o mandato deste,
automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição. (Incluído pela Lei nº 396/2007)
I - CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE, TESOURARIA, ADMINISTRAÇÃO E
PESSOAL (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a função de confiança
responsável pela orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços
de almoxarifado, arquivo, biblioteca, administração de pessoal, material,
patrimônio, contabilidade e controle financeiro da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Chefiar, orientar e supervisionar as atividades relativas à administração;
(Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Manter contatos com todos os fornecedores de bens e serviços da Câmara
Municipal, zelando sempre pela preservação do relacionamento e boa imagem do
Poder Legislativo; (Redação dada pela
Lei nº 396/2007)
-
Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas, livros e
publicações na biblioteca; (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
-
Promover junto a Direção Geral o recrutamento, seleção e o contínuo treinamento
de pessoal da Câmara. (Redação dada
pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Ser
servidor efetivo da Câmara com mais de 05 (cinco) anos de serviços em sua
função. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
VENCIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Os
Vencimentos da função gratificada de Chefe Setorial são de R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos
servidores da Casa. (Redação dada
pela Lei nº 396/2007)
NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Nomeação
e exoneração pelo Presidente e findo o mandato deste o ocupante deverá
colocá-lo à disposição. (Redação dada
pela Lei nº 396/2007)
II - CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO, ARQUIVO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
(Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a função de confiança
responsável pela organização dos sistemas de referências e índices dos
documentos, receber e registrar todos os documentos entregue na Câmara,
acompanhar seu despacho e manter atualizada a escrituração referente à entrada
e saída das matérias. (Redação dada
pela Lei nº 396/2007)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Chefiar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo como
recebimento de documentos, numerando-os e enviando-os para o setor competente;
(Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Se responsabilizar pelo cadastro, guarda e conservação de Equipamentos e materiais
permanentes; (Redação dada pela Lei
nº 396/2007)
-
Administrar e controlar o almoxarifado da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Informar aos interessados a respeito de processos e
outros documentos, bem como fornecer os materiais regularmente requisitados
para os serviços da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 396/2007)
-
Receber e conferir as notas e faturas dos fornecedores; e (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
-
Cuidar e zelar pelo setor de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Ser
servidor efetivo da Câmara com mais de 05 (cinco) anos de serviços em sua
função. (Redação dada pela Lei nº
396/2007)
VENCIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Os
Vencimentos da função gratificada de Chefe Setorial são de R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos
servidores da Casa. (Redação dada
pela Lei nº 396/2007)
NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 396/2007)
Nomeação
e exoneração pelo Presidente e findo o mandato deste o ocupante deverá
colocá-lo à disposição. (Redação dada
pela Lei nº 396/2007)
(Redação
dada pela Lei nº 319/2005)
(Redação
dada pela Lei nº 356/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 400/2007)
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CBO |
CARGA HOR. SEMANAL |
CARREIRA |
NÍVEL |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
||||||
Administrativo
e Contábil |
Auxiliar Administrativo |
01 |
4110-10 |
40
H |
III |
647,51 |
679,89 |
713,88 |
749,58 |
Agente Administrativo |
01 |
4110-10 |
40H |
IV |
863,35 |
906,53 |
1.096,89 |
1.151,75 |
|
Assistente Legislativo e Contábil |
01 |
4110-10 |
40H |
V |
1.942,54 |
2.039,67 |
2.141,65 |
2.248,73 |
|
Serviços
Gerais |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
5142-10 |
40H |
I |
512,44 |
538,07 |
564,96 |
593,22 |
Motorista |
01 |
7823-05 |
40H |
II |
585,64 |
614,93 |
645,67 |
677,96 |
(Redação
dada pela Lei nº 356/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 396/2007)
ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CBO |
VAGAS |
REF. |
Gabinete do Presidente |
Diretor Geral |
1231-10 |
1 |
CC-1 |
Assessor Jurídico |
2410-40 |
1 |
CC-1 |
|
Chefe do Setor de
Contabilidade |
1114-15 |
1 |
CC-2 |
|
Assessor Legislativo |
4110-10 |
1 |
CC-3 |
|
Assistente de Gabinete |
4110-10 |
1 |
CC-4 |
ÓRGÃO |
TÍTULO |
Contabilidade, Pessoal e
Tesouraria |
Chefe do Setor de Contabilidade, Tesouraria,
Administração e Pessoal |
Protocolo, Patrimônio e
Almoxarifado |
Chefe do Setor de Protocolo, Arquivo, Patrimônio e
Almoxarifado |
(Redação
dada pela Lei n° 400/2007)
ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CBO |
VAGAS |
REF. |
Gabinete do Presidente |
Diretor Geral |
1231-10 |
1 |
CC-1 |
Assessor Jurídico |
2410-40 |
1 |
CC-1 |
|
Chefe do Setor de Contabilidade |
1114-15 |
1 |
CC-2 |
|
Assessor Legislativo |
4110-10 |
1 |
CC-3 |
|
Assistente de Gabinete |
4110-10 |
1 |
CC-4 |
(Redação dada pela Lei nº 356/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 396/2007)
(Redação
dada pela Lei n° 400/2007)
Referência |
Vencimento (R$) |
CC-1 |
2.420,00 |
CC-2 |
1.210,00 |
CC-3 |
726,00 |
CC-4 |
423,50 |