O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
fixado em R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores
e do Presidente da Câmara para a próxima legislatura.
Art. 2º O
Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação,
deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de
Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente
justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O
desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à
Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada
ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No
caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o 15º dia de
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para
se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 3º O
subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei será reajustado de
acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores
municipais, na forma do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal,
respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 4º A
Convocação Extraordinária, durante a Legislatura e no período de recesso,
regularmente convocada, não dará direito a nenhum recebimento por convocação.
Art. 5º Fica
o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções
no valor do subsídio fixado no artigo primeiro, sempre que o total da despesa
com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores,
atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no
DOU de 15/02/2000, bem como na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos Orçamentos do Município de São Roque do Canaã-ES.
Art. 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de
setembro de 2000
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.