O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a efetuar a contribuição para a AMUNES -
Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 3.120,00
(três mil, cento e vinte reais) anuais, com pagamentos mensais, estabelecida
proporcional a arrecadação do FPM, conforme Portaria/Amunes nº 001/2006, anexo
I da presente Lei.
Parágrafo único - O valor da contribuição será reajustado anualmente, no
mês de maio de cada ano, de acordo com a variação do IGP - M.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, em especial a Lei nº. 330/2005.
São Roque do Canaã, 09 de
junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
PORTARIA Nº. 001/2006
DATA: 21.12.2005
NATUREZA: ADMINISTRATIVA
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DA ESCALA PROGRESSIVA DE
CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA AUTORIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM
CONTA CORRENTE
O Senhor Presidente e o Senhores
Diretores da AMUNES,
Considerando,
a crescente necessidade de otimização da qualidade do serviço público a ser
prestado pelas Prefeituras Municipais aos seus munícipes;
Considerando, a
necessidade de rápida e pronta resposta as administrações municipais aos
anseios e expectativas dos cidadãos;
Considerando, a complexidade do ordenamento jurídico e
administrativo ao qual se subordina as administrações municipais, por conta e
ordem do princípio constitucional da legalidade;
Considerando, o
fato de que as falhas e os erros praticados pelos gestores municipais decorrem
na grande maioria das vezes do desconhecimento direto pelos gestores públicos,
assim como também de sua assessoria, quanto ao correto entendimento e aplicação
da norma legal e administrativa;
Considerando,
a dinâmica do aperfeiçoamento e da otimização das normas do Direito Público
Brasileiro;
Considerando,
a convicção da Diretoria da AMUNES de que as ações preventivas de natureza pedagógica
e de assessoria, vão de encontro aos anseios dos gestores municipais e a estes
servem de suporte administrativo;
Considerando,
a conveniência de que as ações de suporte administrativo ao Gestor Municipal,
tanto na escala política, quanto jurídica se deva processar na via
institucional;
Considerando,
o dever de máxima amplitude e potencialização do movimento em defesa do
Municipalismo Brasileiro;
Considerando,
que estas ações demandam solidez e estrutura organizacional da sua
representação institucional;
Considerando,
que a exeqüibilidade das ações elencadas demandam um correspondente custo
operacional e a este a AMUNES deve fazer frente;
Considerando,
a necessidade de compatibilização de despesa e receita como forma de assegurar
a autonomia administrativa, a solidez institucional e a preservação do seu
capital profissional, instrumentos indispensáveis à consecução dos seus
objetivos estatutários;
Considerando,
a necessidade da AMUNES adequar o encargo de contribuição do município à sua
capacidade financeira, redistribuindo desta forma os encargos na forma que se
advoga a redistribuição da renda, primado da justiça social;
DELIBERAM,
Com base e em atendimento aos
ditames contidos nas razões acima elencadas, a AMUNES, através da presente PORTARIA,
“da Escala progressiva da contribuição mensal” dos municípios afiliados na
forma exposta a seguir:
Art. 1º
Fica instituído através da presente PORTARIA, a “Escala progressiva de
contribuição mensal” dos municípios capixabas à AMUNES;
§ 1º A
presente Escala progressiva de contribuição mensal dos municípios à AMUNES, tem
por objetivo adequar a capacidade contributiva dos municípios à sua capacidade
financeira.
Art. 2º
Como parâmetro institucional desta capacidade progressiva de contribuição mensal
dos municípios, ficam adotados os seguintes indicadores:
I - Como indicador da capacidade
progressiva de contribuição financeira mensal dos municípios, a sua
classificação pelos fatores de rateio do FPM, vigentes nesta data;
II - Como base da contribuição
mensal dos municípios, fica estabelecido o valor do Salário Mínimo mensal, com
as suas correções e variações subseqüentes e futuras;
III - Como fator progressivo para
apuração do valor mensal da contribuição a ser paga pelo município à AMUNES, fica
instituída a Escala progressiva de ¼ da base de contribuição por classe de FPM,
tendo como fator inicial o índice de 0,75.
Art. 3º Com
base nos parâmetro estabelecidos no Art. 2º., I, II, III, desta Portaria, fica
instituída a seguinte TABELA PROGRESSIVA
DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS MUNICÍPIOS À AMUNES:
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Art. 4º Fica
estabelecido o 20º. (vigésimo dia) do mês como a data base para o pagamento da
contribuição mensal dos municípios afiliados à AMUNES.
Art. 5º
Fica estabelecido que a cobrança da contribuição mensal dos municípios à AMUNES
se dará através de débito automático em conta corrente.
Art. 6º A
cobrança da contribuição mensal do município à AMUNES se dará através de meio
magnético a ser encaminhado ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A -BANESTES,
até o 17º. (décimo sétimo) dia do mês em curso, para lançamento a débito na
Conta corrente do município afiliado no dia 20 seguinte.
§ 1º O
Banco do Estado do Espírito Santo S.A. deverá ser instruído com a Autorização
para débito automático em conta corrente, assinada pelo Senhor Prefeito
Municipal, a qual deverá conter todos os dados inerentes ao correto lançamento
mensal do débito em conta corrente, assim como a previsão da “Cláusula de
Salvaguarda Administrativa” instituída pelo Art. 7º. desta Portaria.
§ 2º O
lançamento do débito automático em Conta Corrente, através de meio magnético,
deverá contemplar no seu identificador alfa numérico os seguintes dados, todos
de relevante importância para o Controle Contábil e financeiro da AMUNES-
Associação dos Municípios do Espírito Santo:
1 - Identificador Alfa numérico:
00 - AAA
a - Primeiro bloco - dezena:
Código AMUNES Microrregional =
01-09;
b - Segundo bloco - identificação
alfabética:
Identificação trissilábica dos
municípios Brasileiros.
Art. 7º
Fica instituída a “Cláusula de Salvaguarda Administrativa”, através da qual o
município afiliado se compromete de forma incondicional, irrevogável e
irretratável a manter o pagamento automático da sua contribuição mensal através
de débito em conta corrente, pelo prazo de 06 (seis) meses, no caso de
manifestação formal disposição do município.
§ 1º O
prazo de 06 (seis) meses instituído pela “Cláusula de Salvaguarda
Administrativa” começará a contar após o protocolo da comunicação formal e
oficial do pedido de não pagamento, o qual deverá ser dirigido ao Presidente ou
ao Tesoureiro da AMUNES.
§ 2º A
Instituição da “Cláusula de Salvaguarda Administrativa” tem como objetivo
assegurar a garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela AMUNES, sendo
o prazo de 6 meses instituído pela referida Cláusula, o instrumento de
viabilização de medida Administrativa, no espaço e no tempo, que tenha por
objetivo adequar a Instituição às variações de suas receitas, e que permitirá o
cumprimento de suas obrigações comerciais, trabalhista, tributárias,
previdenciária e administrativa.
Art. 8º A
Secretaria Executiva da AMUNES deverá adotar de imediato, todas as providências
cabíveis e necessárias para a pronta aplicabilidade desta Portaria.
Art. 9º
Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2006, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Cumpra-se.