REVOGADA PELA LEI Nº 494/2009

 

LEI Nº 365, DE 09 DE JUNHO DE 2006

 

AUTORIZA A CONTRIBUIÇÃO PARA A AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contribuição para a AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais) anuais, com pagamentos mensais, estabelecida proporcional a arrecadação do FPM, conforme Portaria/Amunes nº 001/2006, anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo único - O valor da contribuição será reajustado anualmente, no mês de maio de cada ano, de acordo com a variação do IGP - M.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº. 330/2005.

 

São Roque do Canaã, 09 de junho de 2006.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 


 ANEXO I

 

 

PORTARIA Nº. 001/2006

 

DATA: 21.12.2005

 

NATUREZA: ADMINISTRATIVA

 

ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DA ESCALA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA AUTORIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE

 

O Senhor Presidente e o Senhores Diretores da AMUNES,

 

 Considerando, a crescente necessidade de otimização da qualidade do serviço público a ser prestado pelas Prefeituras Municipais aos seus munícipes;

 

Considerando, a necessidade de rápida e pronta resposta as administrações municipais aos anseios e expectativas dos cidadãos;

 

Considerando, a complexidade do ordenamento jurídico e administrativo ao qual se subordina as administrações municipais, por conta e ordem do princípio constitucional da legalidade;

 

Considerando, o fato de que as falhas e os erros praticados pelos gestores municipais decorrem na grande maioria das vezes do desconhecimento direto pelos gestores públicos, assim como também de sua assessoria, quanto ao correto entendimento e aplicação da norma legal e administrativa;

 

Considerando, a dinâmica do aperfeiçoamento e da otimização das normas do Direito Público Brasileiro;

 

Considerando, a convicção da Diretoria da AMUNES de que as ações preventivas de natureza pedagógica e de assessoria, vão de encontro aos anseios dos gestores municipais e a estes servem de suporte administrativo;

 

Considerando, a conveniência de que as ações de suporte administrativo ao Gestor Municipal, tanto na escala política, quanto jurídica se deva processar na via institucional;

 

Considerando, o dever de máxima amplitude e potencialização do movimento em defesa do Municipalismo Brasileiro;

 

Considerando, que estas ações demandam solidez e estrutura organizacional da sua representação institucional;

 

Considerando, que a exeqüibilidade das ações elencadas demandam um correspondente custo operacional e a este a AMUNES deve fazer frente;

 

Considerando, a necessidade de compatibilização de despesa e receita como forma de assegurar a autonomia administrativa, a solidez institucional e a preservação do seu capital profissional, instrumentos indispensáveis à consecução dos seus objetivos estatutários;

 

Considerando, a necessidade da AMUNES adequar o encargo de contribuição do município à sua capacidade financeira, redistribuindo desta forma os encargos na forma que se advoga a redistribuição da renda, primado da justiça social;

 

DELIBERAM,

 

Com base e em atendimento aos ditames contidos nas razões acima elencadas, a AMUNES, através da presente PORTARIA, “da Escala progressiva da contribuição mensal” dos municípios afiliados na forma exposta a seguir:

 

Art. 1º Fica instituído através da presente PORTARIA, a “Escala progressiva de contribuição mensal” dos municípios capixabas à AMUNES;

 

§ 1º A presente Escala progressiva de contribuição mensal dos municípios à AMUNES, tem por objetivo adequar a capacidade contributiva dos municípios à sua capacidade financeira.

 

Art. 2º Como parâmetro institucional desta capacidade progressiva de contribuição mensal dos municípios, ficam adotados os seguintes indicadores:

 

I - Como indicador da capacidade progressiva de contribuição financeira mensal dos municípios, a sua classificação pelos fatores de rateio do FPM, vigentes nesta data;

 

II - Como base da contribuição mensal dos municípios, fica estabelecido o valor do Salário Mínimo mensal, com as suas correções e variações subseqüentes e futuras;

 

III - Como fator progressivo para apuração do valor mensal da contribuição a ser paga pelo município à AMUNES, fica instituída a Escala progressiva de ¼ da base de contribuição por classe de FPM, tendo como fator inicial o índice de 0,75.

 

Art. 3º Com base nos parâmetro estabelecidos no Art. 2º., I, II, III, desta Portaria, fica instituída a seguinte TABELA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS MUNICÍPIOS À AMUNES:

 

 

CLASSE

FPM

BASE

DA CONTRIBUIÇÃO

FATOR PROGRESSIVO

VALOR MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO

VALOR ANUAL

DA CONTRIBUIÇÃO

MUNICÍPIOS

 

0.6

 

R$ 260,00

 

0,75

 

R$ 195,00

 

R$ 2.340,00

Apiacá, Alto Rio Novo, Bom Jesus do Norte, Dores do rio Preto, Presidente Kennedy, Divino São Lourenço,Ibitirama, Águia Branca, Ponto Belo, São Domingos do Norte, Ibiraçu, Vila Pavão, Governador Lindemberg, Marilândia, Mucurici e Atílio Vivacqua.

 

0.8

 

R$ 260,00

 

1.00

 

R$ 260,00

 

R$ 3.120,00

Fundão, Água Doce do Norte, Mantenópolis, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Itarana, Irupi, Rio Novo do Sul, São Roque do Canaã, São José do Calçado, Iconha, Brejetuba, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Marechal Floriano.

 

1.0

 

R$ 260,00

 

1.25

 

R$ 325,00

 

R$ 3.900,00

Muqui, Piúma, Muniz Freire, Alfredo Chaves, Itaguaçu, Boa Esperança, Montanha, Rio Bananal, Sooretama, Vargem Alta, Vila Valério, João Neiva,Venda Nova do Imigrante, Jaguaré, Anchieta.

 

1.2

 

R$ 260,00

 

1,50

 

R$ 390,00

 

R$ 4.680,00

Ibatiba, Pancas, Pedro Canário, Santa Teresa, Pinheiros.

 

1.4

 

R$ 260,00

 

1,75

 

R$ 455,00

 

R$ 5.460,00

Guaçuí, Iúna, Mimoso do Sul, Ecoporanga, São Gabriel da Palha, Domingos Martins, Conceição da Barra, Santa Maria de Jetibá, Baixo Guandu, Itapemirim.

1.6

R$ 260,00

2.00

R$ 520,00

R$ 6.240,00

Alegre, Afonso Cláudio, Marataízes, Castelo.

1.8

R$ 260,00

2.25

R$ 585,00

R$ 7.020,00

Barra de São Francisco, Nova Venécia.

2.0

R$ 260,00

2,50

R$ 650,00

R$ 7.800,00

-

2.2

R$ 260,00

2,75

R$ 715,00

R$ 8.580,00

Viana

2.4

R$ 260,00

3.00

R$ 780,00

R$ 9.360,00

Aracruz

2.6

R$ 260,00

3.25

R$ 845,00

R$10.140,00

-

2.8

R$ 260,00

3,50

R$ 910,00

R$10.920,00

Guarapari

3.0

R$ 260,00

3,75

R$ 975,00

R$11.700,00

São Mateus

3.2

R$ 260,00

4.00

R$ 1.040,00

R$12.480,00

Colatina

Linhares

3.4

R$ 260,00

4.25

R$ 1.105,00

R$13.260,00

 -

3.6

R$ 260,00

4,50

R$ 1.170,00

R$14.040,00

 -

3.8

R$ 260,00

4,75

R$ 1.235,00

R$14.820,00

 -

4.0

R$ 260,00

5.00

R$ 1.300,00

R$15.600,00

Cariacica, Vila Velha, Cachoeiro de Itapemirim, Serra,

Vitória

R$ 260,00

5,25

R$ 1.365,00

R$16.380,00

Vitória

 

 

Art. 4º Fica estabelecido o 20º. (vigésimo dia) do mês como a data base para o pagamento da contribuição mensal dos municípios afiliados à AMUNES.

 

Art. 5º Fica estabelecido que a cobrança da contribuição mensal dos municípios à AMUNES se dará através de débito automático em conta corrente.

 

Art. 6º A cobrança da contribuição mensal do município à AMUNES se dará através de meio magnético a ser encaminhado ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A -BANESTES, até o 17º. (décimo sétimo) dia do mês em curso, para lançamento a débito na Conta corrente do município afiliado no dia 20 seguinte.

 

§ 1º O Banco do Estado do Espírito Santo S.A. deverá ser instruído com a Autorização para débito automático em conta corrente, assinada pelo Senhor Prefeito Municipal, a qual deverá conter todos os dados inerentes ao correto lançamento mensal do débito em conta corrente, assim como a previsão da “Cláusula de Salvaguarda Administrativa” instituída pelo Art. 7º. desta Portaria.

 

§ 2º O lançamento do débito automático em Conta Corrente, através de meio magnético, deverá contemplar no seu identificador alfa numérico os seguintes dados, todos de relevante importância para o Controle Contábil e financeiro da AMUNES- Associação dos Municípios do Espírito Santo:

 

1 - Identificador Alfa numérico:

 

00 - AAA

 

a - Primeiro bloco - dezena:

Código AMUNES Microrregional = 01-09;

 

b - Segundo bloco - identificação alfabética:

Identificação trissilábica dos municípios Brasileiros.

 

Art. 7º Fica instituída a “Cláusula de Salvaguarda Administrativa”, através da qual o município afiliado se compromete de forma incondicional, irrevogável e irretratável a manter o pagamento automático da sua contribuição mensal através de débito em conta corrente, pelo prazo de 06 (seis) meses, no caso de manifestação formal disposição do município.

 

§ 1º O prazo de 06 (seis) meses instituído pela “Cláusula de Salvaguarda Administrativa” começará a contar após o protocolo da comunicação formal e oficial do pedido de não pagamento, o qual deverá ser dirigido ao Presidente ou ao Tesoureiro da AMUNES.

 

§ 2º A Instituição da “Cláusula de Salvaguarda Administrativa” tem como objetivo assegurar a garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela AMUNES, sendo o prazo de 6 meses instituído pela referida Cláusula, o instrumento de viabilização de medida Administrativa, no espaço e no tempo, que tenha por objetivo adequar a Instituição às variações de suas receitas, e que permitirá o cumprimento de suas obrigações comerciais, trabalhista, tributárias, previdenciária e administrativa.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva da AMUNES deverá adotar de imediato, todas as providências cabíveis e necessárias para a pronta aplicabilidade desta Portaria.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2006, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se.

 

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

Presidente da AMUNES

 

Solange Siqueira Lube

Diretor Tesoureiro da AMUNES

 

GILDEVAN ALVES FERNANDES

Secretario Geral da AMUNES