LEI Nº 454, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) assim qualificadas pelo Ministério da Justiça, nos termos da lei Federal nº 9.790/99, podem firmar Termo de Parceria com o Poder Público Municipal, na forma e condições previstas nesta lei.

 

Parágrafo único - No caso da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público perder a qualificação de interesse público junto ao Ministério da Justiça, por qualquer motivo, impedirá a realização bem como a continuidade do Termo de Parceria.

 

Art. 2º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público Municipal e as entidades qualificadas pelo Ministério da Justiça, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º, desta lei.

 

Art. 3º O Termo de Parceria somente será firmado com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes atividades:

 

I - promoção da assistência social;

 

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

III - promoção gratuita da educação;

 

IV - promoção gratuita da saúde;

 

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

VII - promoção do voluntariado;

 

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos ou a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se:

 

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º, da lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos advindos ou não do Termo de Parceria, e sem qualquer ônus para o usuário ou destinatário final;

 

§ 3º Não são considerados recursos próprios àqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou de arrecadação compulsória.

 

§ 4º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente do usuário ou destinatário final, não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

 

§ 5º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II, do art. 4º, da lei Federal nº 9.790/99, os obtidos:

 

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;

 

II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente: (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

I - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

II - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

Art. 5º O Termo de Parceria a ser firmado entre o Poder Público Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 

§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes e comprovação, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de sua regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria.

 

§ 2º A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.

 

§ 3º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o Poder Público Municipal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por Conselho de atuação diversa.

 

§ 4º O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao Poder Público Municipal, em qualquer caso, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.

 

§ 5º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

 

I - a do objeto, que conterá a especificação do trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

 

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

 

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

 

V - a que estabelece as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no Inciso IV;

 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelos simplificados estabelecidos nos anexos I e II desta lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do Inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

 

§ 6º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do anexo I desta lei, deverá ser publicado pelo Poder Público Municipal parceiro na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de quinze (15) dias após sua assinatura.

 

Art. 6º O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

 

§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo Poder Público Municipal ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.

 

§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

 

Art. 7º A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco oficial a ser indicado pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único - A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo modo de desembolso previsto no Termo de Parceria, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

 

Art. 8º É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 9º A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município.

 

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata o artigo 3º, desta lei, estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação específica.

 

§ 4º O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o caput deste artigo, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

 

§ 5º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão municipal parceiro, para adoção de providências que entender cabível.

 

§ 6º O órgão municipal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento

 

Art. 10 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado, e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 11 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 10, desta lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria representarão ao Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade, e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além das medidas consubstanciadas na lei nº 8.429/92, e na lei complementar nº 64/90.

 

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

 

Art. 12 A comissão de avaliação de que trata o art. 9º, § 1º, da presente lei, deverá ser composto por dois membros do respectivo Poder Público Municipal, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver

 

Parágrafo único - competirá à Comissão de Avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.

 

Art. 13 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

Art. 14 Para os fins dos arts. 10 e 11, desta lei, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

 

Parágrafo único - O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria, constante do anexo I desta lei.

 

Art. 15 Caso a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 16 Para efeito do disposto no § 5º, do art. 5º desta lei, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o Poder Público Municipal, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

 

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

 

III - parecer e relatório de auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), e

 

IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 5º, § 5º, Inciso VI, desta lei.

 

§ 1º O disposto no Inciso III do caput deste artigo aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma seja igual ou ultrapasse o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

 

§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa jurídica ou física habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

 

§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente poderão ser incluídos como item de despesa variável ou de custos indiretos, sendo que na concretização dessa hipótese, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto neste Parágrafo.

 

§ 4º O extrato da execução física e financeira, referido no Inciso IV do caput deste artigo, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de sessenta (60) dias após o término de cada exercício financeiro do Termo de Parceria, de acordo com o modelo constante no anexo II desta lei.

 

Art. 17 A celebração do Termo de Parceria, de forma direta, com uma determinada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, será precedido de lei municipal autorizativa.

 

§ 1º A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para celebração do Termo de Parceria, poderá, a critério do Poder Público Municipal, ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos, para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

 

§ 2º instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar de modo direto Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

 

Art. 17 A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.(Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

§ Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria. (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

§ O titular do Poder Público Municipal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

§ 3°instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar de modo direto Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. (Redação dada pela Lei nº 778/2016)

 

Art. 18 Para a realização de concurso, o Poder Público Municipal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

 

Art. 19 Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:

 

I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

 

II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

 

III - critérios de seleção e julgamento das propostas;

 

IV - datas para apresentação de propostas;

 

V - local de apresentação de propostas;

 

VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e

 

VII - valor máximo a ser desembolsado.

 

Art. 20 A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao Poder Publico Municipal.

 

Art. 21 Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

 

I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

 

II - a capacidade técnica e operacional da candidata;

 

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

 

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

 

V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

 

VI - a análise dos  seguintes documentos:

 

a) relatório anual de execução de atividades;

b) demonstração de resultados do exercício;

c) balanço patrimonial;

d) demonstração das origens e aplicações de recursos;

e) demonstração das mutações do patrimônio social;

f) notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

g) parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 16,inciso III desta lei, se for o caso.

 

Art. 22 Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

 

I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

 

II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

 

III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 23 O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

 

Art. 24 O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

 

§ 1º - O trabalho dessa comissão não será remunerado.

 

§ 2º - O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.

 

§ 3º - A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

 

§ 4º - A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos nesta lei e no edital.

 

Art. 25 Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

 

§ 1º O Poder Público Municipal:

 

I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;

 

II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

 

§ 2º – Após o anúncio público do resultado do concurso, o Poder Público Municipal, o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.

 

Art. 26 É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

 

Art. 27 É vedada a manutenção simultânea da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e de outras com base em outros diplomas legais, devendo a Organização optar, expressamente, junto aos órgãos competentes.

 

Parágrafo único - Caso não seja feita a opção prevista no caput deste artigo, a pessoa jurídica perderá a possibilidade de realizar ou continuar Termo de Parceria, nada obstante as penas previstas no parágrafo segundo, do artigo 18, da lei nº 9.790/99.

 

Art. 28 Os Termos de Parceria realizados pelo Município com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público anteriormente à vigência desta lei, desde que não contrariem suas disposições legais, ficam convalidados e recepcionados.

 

Parágrafo único - No caso da contrariedade prevista no caput deste artigo, e caso não se consiga adequar o Termo de Parceria aos preceitos desta lei, o Município fica obrigado a rescindi-lo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                        (i)    São Roque do Canaã, 24 de abril de 2008.

 

                                                                           (i)    PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA

                                                                                               (ii)    Prefeito Municipal

 

                         i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

(b)   ANEXO I

(c)  (A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI 454/2008)

(d)  

MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ

Extrato de Termo de Parceria

Custo do Projeto: ...................................................................................................................

Local de Realização do Projeto: .............................................................................................

Data de assinatura do TP: ....../....../..... Início do Projeto: . ...../......./...... Término: ....../......./......

Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto):

Nome da OSCIP: ...............................................................................................................

............................................................................................................................................

Endereço: ............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

Cidade: ................................................................... UF: ........... CEP: ............................

Tel.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ................................................

Nome do responsável pelo projeto: .....................................................................................

Cargo / Função: ...................................................................................................................

 


(e)   ANEXO II

(f)  (A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI 454/2008)

MUNICIPIO DE SAÕ ROQUE DO CANAÃ

Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria

Custo do projeto: ...................................................................................................

Local de realização do projeto: ..................................................................................

Data de assinatura do TP: ...../...../..... Início do projeto: ...../..../..... Término: ...../...../.....

Objetivos do projeto:

 

 

 

Resultados alcançados:

 

 

 

Custos de Implementação do Projeto

Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença

......................................... ......................... ......................... .........................

......................................... ......................... ......................... .........................

......................................... ......................... ......................... .........................

......................................... ......................... ......................... .........................

TOTAIS: ......................... ......................... .........................

Nome da OSCIP: ......................................................................................................

Endereço: ..............................................................................................................................

Cidade: ......................................................... UF: ............ CEP: ...............................

Tel.: ...................... Fax: .............................. E-mail: ..............................................

Nome do responsável pelo projeto: ..............................................................................

Cargo / Função: ......................................................................................................