revogada pela lei nº 817/2017

 

LEI Nº 499, DE 13 DE ABRIL DE 2009

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior para prestar serviços nas Secretarias de Saúde, Educação e Administração e Finanças, atendendo as seguintes condições:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior para prestar serviços nas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Administração e Finanças, atendendo as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 594/2010)

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior para prestar serviços nas Secretarias Municipais, atendendo as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 705/2013)

 

I - Não possuir vínculo empregatício com órgão público ou empresa privada;

 

II - Estar matriculado em curso superior que tenha afinidades com as secretarias mencionadas no caput deste artigo;

 

II – Estar matriculado em curso superior que tenha afinidade com as secretarias municipais; (Redação dada pela Lei nº 705/2013)

 

III - Estar cursando no mínimo o 3º período do curso de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º Os estagiários apresentarão semestralmente comprovantes de freqüência dos respectivos cursos, emitidos pelas Instituições de Ensino onde estiverem regularmente matriculados.

 

Art. 3º O estágio de que trata esta Lei será realizado mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e o Município de São Roque do Canaã, tendo como interveniente obrigatório a Instituição de Ensino e/ou Entidades credenciadas.

 

Art. 4º O instrumento firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada, observadas as exigências previdenciárias e estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado pelo Município de São Roque do Canaã.

 

§ 1º O estagiário receberá somente o valor da bolsa, não sendo devido o pagamento de férias, 13º salário, gratificações ou horas extras.

 

§ 2º O estagiário terá direito a recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano.

 

§ 3º Os dias de recesso previsto no parágrafo anterior serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

§ 4º - O estagiário terá direito a auxílio transporte, se for o caso, de até 15% (quinze por cento) do valor da bolsa de que trata o art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 705/2013)

 

Art. 5º Fica estabelecido que o valor mensal da bolsa estágio será de até o valor do salário mínimo vigente, para um período de no máximo 06 (seis) horas diárias.

 

Art. 6º A duração do estágio, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 7º A jornada diária a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, na forma estabelecida no art. 5º desta Lei.

 

Art. 8º Ficam criadas 12 (doze) vagas de estagiários, de nível superior, assim distribuídas:

 

Art. 8º - Ficam criadas 17 (dezessete) vagas de estagiários, de nível superior, assim distribuídas: (Redação dada pela Lei nº 705/2013)

 

I - 02 (duas) vagas para a Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 02 (duas) vagas para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

II - 01 (uma) vaga para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 594/2010)

 

III - 08 (oito) vagas para a Secretaria Municipal de Educação.

 

IV - 01(uma) vaga para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 594/2010)

 

II - 03 (três) vagas para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 705/2013)

 

III – 09(nove) vagas para a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 705/2013)

 

IV – 01(uma) vaga para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 705/2013)

 

V - 01(uma) vaga para a Secretaria Municipal de Assistência Social; (Incluído pela Lei nº 705/2013)

 

VI - 01(uma) vaga para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Incluído pela Lei nº 705/2013)

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua execução.

 

Art. 10 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento vigente ou abrir crédito especial se necessário, para atender as despesas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 309 de 23 de fevereiro de 2005 e 384 de 23 de outubro de 2006.

 

São Roque do Canaã, 13 de abril de 2009.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.