LEI
Nº 499, DE 13 DE ABRIL DE 2009
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito
Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior para
prestar serviços nas Secretarias de Saúde, Educação e Administração e Finanças,
atendendo as seguintes condições:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior para
prestar serviços nas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Meio Ambiente e
Administração e Finanças, atendendo as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 594/2010)
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior para
prestar serviços nas Secretarias Municipais, atendendo as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 705/2013)
I - Não possuir
vínculo empregatício com órgão público ou empresa privada;
II - Estar
matriculado em curso superior que tenha afinidades com as secretarias
mencionadas no caput deste artigo;
II – Estar matriculado em curso superior que tenha afinidade com as
secretarias municipais; (Redação dada pela Lei nº 705/2013)
III - Estar cursando
no mínimo o 3º período do curso de que trata o inciso anterior.
Art. 2º Os estagiários
apresentarão semestralmente comprovantes de freqüência dos respectivos cursos,
emitidos pelas Instituições de Ensino onde estiverem regularmente matriculados.
Art. 3º O estágio de que
trata esta Lei será realizado mediante Termo de Compromisso firmado entre o
estudante e o Município de São Roque do Canaã, tendo como interveniente
obrigatório a Instituição de Ensino e/ou Entidades credenciadas.
Art. 4º O instrumento
firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra
forma de contraprestação acordada, observadas as exigências previdenciárias e
estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado pelo Município de
São Roque do Canaã.
§ 1º O estagiário receberá
somente o valor da bolsa, não sendo devido o pagamento de férias, 13º salário,
gratificações ou horas extras.
§ 2º O estagiário terá
direito a recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 3º Os dias de recesso
previsto no parágrafo anterior serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 4º - O estagiário terá
direito a auxílio transporte, se for o caso, de até 15% (quinze por cento) do
valor da bolsa de que trata o art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 705/2013)
Art. 5º Fica estabelecido
que o valor mensal da bolsa estágio será de até o valor do salário mínimo
vigente, para um período de no máximo 06 (seis) horas diárias.
Art. 6º A duração do
estágio, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
Art. 7º A jornada diária a
ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com o seu horário escolar e
com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, na
forma estabelecida no art. 5º desta Lei.
Art. 8º Ficam criadas 12
(doze) vagas de estagiários, de nível superior, assim distribuídas:
Art. 8º - Ficam criadas 17
(dezessete) vagas de estagiários, de nível superior, assim distribuídas: (Redação dada pela Lei nº 705/2013)
I - 02 (duas) vagas
para a Secretaria Municipal de Saúde;
II - 02 (duas) vagas
para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - 01 (uma) vaga
para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 594/2010)
III - 08 (oito)
vagas para a Secretaria Municipal de Educação.
IV - 01(uma) vaga
para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 594/2010)
II - 03 (três) vagas para a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças; (Redação dada pela Lei nº
705/2013)
III – 09(nove) vagas para a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 705/2013)
IV – 01(uma) vaga para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 705/2013)
V - 01(uma) vaga para a Secretaria Municipal de Assistência Social; (Incluído pela Lei nº 705/2013)
VI - 01(uma) vaga para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos. (Incluído pela Lei nº
705/2013)
Art. 9º O Poder Executivo
poderá regulamentar a presente Lei para a sua execução.
Art. 10 Fica ainda o Poder
Executivo autorizado a suplementar o orçamento vigente
ou abrir crédito especial se necessário, para atender as despesas para o
cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs 309 de 23 de fevereiro de 2005 e 384
de 23 de outubro de 2006.
São Roque do Canaã, 13 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.