LEI Nº 803, DE 15 de maio de 2017

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, pagrafo 2º, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105, pagrafo 2º da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2018, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;

 

V - As disposições sobre a vida pública municipal;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições gerais.

 

§ 1º Integram esta Lei demonstrada de forma consolidada os seguintes documentos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

 

a) Demonstrativo I - Metas anuais;

b) Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício

c) Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Demonstrativo   IV   -  Evolução   do  patrimônio   líquido   nos  últimos  três exercícios;

e) Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e

f) Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

g) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

II - Anexo de Riscos Fiscais, composto de:

 

a)    Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

III - Anexo de Metas e Prioridades.

 

§ Os anexos referidos nos incisos I e II, pagrafo § 1º, do artigo anterior, integrantes desta lei foram elaborados em conformidade com a Portaria 403, de 28 de Junho de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão apresentadas no Anexo de Metas e Prioridades, assim como as diretrizes para o exercício de 2018, serão apresentadas no Projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual relativo ao quadrnio 2018 - 2021, a ser encaminhado Poder Legislativo a 30 de outubro de 2017, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da STN.

 

§ Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, e do artigo da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais para o  exercício  de  2018,  estão  identificados  nos  Demonstrativos  I  a  XIII  desta  lei  em conformidade com a Portaria-STN.

 

§ Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. e seus pagrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ Terão  prioridade  sobre  as  ões  dexpansão  as  despesas  com  pessoal  e encargos sociais e a manutenção das atividades.

 

§ O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ O Município deve aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e se estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do município e seelaborada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual e obedecerão as seguintes diretrizes, a saber:

 

I - Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

 

II - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

III - A programação de novos projetos dependerá de pvia comprovação de sua viabilidade cnica, econômica e financeira;

 

IV - Nenhum compromisso se assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes e a inscrição de Restos a Pagar esta limitada ao montante das disponibilidades de caixa;

 

V - As metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei considerar- se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos extraordinários.

 

VI - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procede à  seleção  das  prioridades  estabelecidas  no  Plano  Plurianual  e  as  diretrizes constantes desta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que haja recursos, inclusive de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, estão estipulados do Plano Plurianual e identificará as ões necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ão.

 

§ A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código 9, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 3º Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de servidores municipais em trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração  Municipal,  não  orçadas  ou  orçadas  a  menor,  as  decorrentes  de  criação, expansão ou aperfeiçoamento de ões governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.

 

§ Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem a outubro de 2018, podeo ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo.

 

Art. 6º O projeto  de  lei  orçamentária  que  o  Poder  Executivo  encaminha ao Legislativo se constituído de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Quadros orçamentário consolidado;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 11, da Constituição; e

 

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

§ 1° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, situão esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

 

II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. A proposta oamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a tender a função legislativa e as necessidades de manutenção e aperfeoamento da estrutura administrativa legislativa na forma e conteúdo estabelecido nesta Lei, e nos termos dos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 25/2000 e nº 58/2009, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro.

 

§ Para efeitos do lculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente  arrecadada  a 30  dias  antes  do  encerramento  do  prazo  para  a  entrega  da proposta no  Legislativo,  acrescida da  tendência  de arrecadação  a final  do  exercício, ficando determinado que se, ao rmino do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indica as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

 

§ Se proposta orçamentária do Poder Legislativo não for enviada ao Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, a 30 de setembro, o Poder Executivo poderá utilizar o orçamento do legislativo em execução para fins de consolidação.

 

Art. 8º O desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a programação financeira, se dará na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, a o  dia  2de cadmês,  mediante depósito  econta banria específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. Os estudos para definição da Previsão da Receita para o exercício de 2018 deverão  observar  as  alterações  da  legislação  tributária,  incentivos  fiscais  autorizados,  a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos últimos três exercícios e a arrecadão efetiva até o mês de agosto de 2017.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração  do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 11 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2018, a preços correntes, acrescidas do índice inflacionário previsto e da expectativa.

 

Art. 12 Os recursos oriundos de convênios, contratos ou vinculados a qualquer título não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 13 Para apuração do excesso de arrecadação, consideram-se apenas os recursos oriundos de itens de receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de natureza vinculada, decorrentes de convênios, contratos ou oriundos de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo consideram-se recursos próprios, os provenientes das receitas tributárias, das contribuições, das receitas patrimoniais, das transferências constitucionais; aqueles oriundos de outras receitas correntes.

 

Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita podeafetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas abaixo:

 

a) obras não iniciada;

b) desapropriações;

c) instalações, equipamentos e materiais permanentes;

d) contratação de pessoal;

e) serviços para a expansão da ação governamental;

f) materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

g) fomento ao esporte;

h) serviços para a manutenção da ação governamental;

i) racionalização dos gastos com diárias, viagens e aquisição de equipamentos;

j) redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

k) contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; e

l)   racionalização de despesas com horas extras e ampliação de jornada.

 

§ Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme pagrafo do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

 

§ As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo gabinete do prefeito, quando verificar que as realizões das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo da Lei Complementar 101/2000.

 

§ A limitação de empenhos se mantida a que a Secretaria de Administração e Finanças verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.

 

§ No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 16 Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no plano plurianuais observadas as prioridades a que se refere esta lei.

 

Art. 17 Será incluída no projeto da Lei Oamentária a previsão de recursos decorrentes de convênios com outras esferas de governo.

 

Art. 18 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado.

 

Art. 19 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por Decreto Municipal.

 

Art. 20 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, constaautorização para abertura de crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, a o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada para cada Poder.

 

Art. 20 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, constaautorização para abertura de crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, a o limite de 6% (seis por cento) do total da despesa fixada para cada Poder. (Redação dada pela Lei nº 865/2018)

 

Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Oamentária.

 

§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

 

§ 2º Os créditos adicionais especiais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ Quando a abertura de créditos adicionais especiais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deve ser objeto de atualização.

 

§ Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.

 

Art. 22 A concessão de  subvenções  sociais,  contribuições  e  ou  auxílios  e subvenções destinada à entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de autorização Legislativa, por meio de lei especifica, observado o limite das possibilidades financeiras do Município.

 

§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica.

 

§ 2º Não poderá ser concedida  subvençãsocial,  contribuiçãe/ou  auxílio  à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

 

§ As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 23 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.

 

Art. 24 O Executivo Municipal autorizado em Lei podeconceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos lculos do orçamento da receita.

 

Art. 25 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/00.

 

Parágrafo Único. Os beneficiados com o cancelamento de créditos tributários constarão de demonstrativo, o qual fa parte dos balancetes e balanço geral por ordem nominativa e quantitativa.

 

Art. 26 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município teo suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.

 

Art. 27 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a ser enviada a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevão da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benecios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único. A redução de encargos triburios entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 29 A Lei Orçamentária de 2018 podeconter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de a 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 30 As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou serão incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica. (art. 32, Pagrafo Único da LRF).

 

Art. 31 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado pririo necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município teo como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

 

I - No Poder Legislativo:

 

a) limite máximo de 70% das  dotações  que  podem  ser  atribuídas  à  Câmara Municipal, conforme Art. 29-A da Constituição Federal;

 

II - No Poder Executivo:

 

a) projetar-se abaixo do Limite de pessoal de 54% sobre a Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Parágrafo Único. Na estimativa das despesas de que trata o artigo anterior, serão considerados os valores de férias, 13º sario, eventuais acréscimos legais, impactos do sario mínimo, revisão geral anual e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 33 Fica autorizada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, no vencimento dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, cujo percentual sedefinido em lei específica levando em conta, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional e os índices oficiais (art.37, X , da CF).

 

§ O vencimento dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art.37, XII , da CF).

 

§ A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo em 2018 deverá observar o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

§ Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.

 

Art. 34 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2018 somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

 

a) Existirem cargos vagos a preencher;

b) Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

c) For observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da lei de responsabilidade fiscal; e

d) For observado o  disposto nos artigos 16, 17  e 21, da Lei  Complementar nº. 101/00.

 

Art. 35 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e  funções,  alterar  a  estrutura  organizacional,  corrigir  ou  aumentar  a  remuneração  dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplivel e do Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.

 

§ Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas respectivas áreas de competência.

 

§ O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 36 A Lei Orçamenria deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

 

Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal podeautorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, pagrafo único da LRF).

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração e Finanças.

 

Art. 38 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, se adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

 

a) Eliminação de despesas com horas extras;

b) Redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;

c) Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

d) Demissão de servidores admitidos em caráter temporio;

e) Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 O Executivo Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo a o dia 30 de outubro, que a aprecia e a devolverá para sanção a o encerramento do período legislativo anual, conforme disciplinado no art.105,  §1º da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção a 31 de dezembro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

 

Art. 40 A execução  da  Lei  Orçamentária  de  2018  e  dos  créditos  adicionais obedece aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 41 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 Para cumprimento da Seção II do Catulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº. 101/2000 LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. As contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).

 

Art. 43 A Administrão Municipal, tanto quanto possível, a a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ão governamental.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operões orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

 

Art. 44 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

§ A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

 

§ Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal 4.320, de 17 de mao de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamenria, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município.

 

§ Os prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Município, serão determinados por meio de decreto que trata do encerramento do exercício.

 

Art. 45 O pré-empenho, garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam, serão peças indispensáveis para o início dos processos licitatórios e/ou assinatura de contratos e convênios.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do caput deste artigo os processos licitatórios e/ou contratos e ou convênios cuja vigência se inicia no exercício seguinte.

 

Art. 46 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à desapropriação de imóveis para uso dominical e para uso comum.

 

Art. 47 Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 49 Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 15 de maio de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 10 de junho de 2017, nas páginas 79 a 136, Edição nº 799.