LEI Nº 815, de 18 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018/2021.

 

Vide Lei n° 917/2020

Vide Lei n° 901/2019

Vide Lei n° 898/2019

Vide Lei n° 897/2019

Vide Lei n° 891/2019

Vide Lei n° 890/2019

Vide Lei n° 886/2019

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão;

c) Programa de Operações Especiais: aqueles que englobam ações que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em produtos, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

Art. 3º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 4º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.

 

Seção II

das Revisões e Alterações do Plano

 

Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer através de Projeto de Lei específico no período de execução do Plano Plurianual, desde que haja alteração que justifique ou no ato do encaminhamento do Projeto de Lei Anual de cada exercício ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações necessárias. 

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2017.

 

RUBENS CASOTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 19 de dezembro de 2017, nas páginas 142 a 227, Edição nº 911.